Página 341 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2014

licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integracao Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Antes de adentrar à análise do pedido, cabe registrar que, no tocante ao aviso prévio indenizado, este Juízo entendia pela incidência da contribuição previdenciária.Contudo, ante o sedimentado entendimento pretoriano em sentido contrário, passo a adotar a jurisprudência ora dominante nas Cortes Regionais e Superiores.AVISO PRÉVIO INDENIZADOA Lei nº 8.212/91, em sua redação original, excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária que, por essa razão, não integrava o salário-de-contribuição (art. 28, 9º, e). A Lei nº 9.528/97 suprimiu a expressão aviso prévio indenizado, de forma que, desde então, era possível a cobrança da exação ora combatida.Contudo, o artigo 214, 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99 expressamente previu que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição.Sobreveio, então, o Decreto nº 6.727/2009 revogando, de

forma expressa, a alínea f do inciso V,do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.409/99.Determina o artigo 195 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, que a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.De seu turno, dispõe o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, na redação que lhe deu a Lei nº 9.876/99, que a exação incide sobre o total das

remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.Ante a dicção constitucional, pode-se concluir que a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida pelo empregador é a remuneração paga ao empregado a qualquer título, desde que decorrente do contrato de trabalho. Cabe registrar que o conceito de remuneração é mais amplo do que o de salário, já que envolve outros rendimentos além deste último.Além disso, o pagamento de salário não tem como pressuposto único e absoluto a efetiva prestação de trabalho. Tome-se como exemplo o pagamento de salário no período de férias do empregado, o descanso semanal remunerado, o intervalo concedido dentro da jornada de trabalho, entre outros afastamentos temporários previstos em lei (ex: artigo 472 e 5º da CLT) onde o empregado não perde o direito à percepção da contraprestação pecuniária.Em todas essas hipóteses não há a efetiva prestação do serviço e não é lícito ao empregador deixar de pagar o salário ou a remuneração correspondente.O fato de a verba ser denominada aviso prévio indenizado, por si só, não é suficiente para que seja tida como de natureza indenizatória, eis que o art. , I, do Código Tributário Nacional é expresso ao prever que a natureza jurídica específica do tributo é determinada

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