Página 605 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

fraudulento. 3. Embora o delito do artigo 313-A do Código Penal seja crime próprio de funcionário público, o particular que o pratica em concurso de agentes responde pelo mesmo crime, pois a circunstância elementar do tipo penal se comunica a todos os autores e partícipes, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código Penal. 4. Apelações improvidas.(ACR 200782000068127, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/10/2011 - Página::296.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E CONTINUIDADE. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. Não está configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória, de forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Não prospera o pedido de reconhecimento de conexão e continuidade delitiva quando os processos estão em momentos distintos, podendo a unificação das reprimendas ser realizada na execução penal. O delito previsto no artigo 313-A, do Código Penal exige para sua configuração que funcionário público autorizado insira dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública com o intuito de obter vantagem indevida ou de causar dano.A classificação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações como funcional próprio, não constitui óbice para a sua perpetração em concurso de agentes, sendo despiciendo que os partícipes ou coautores sejam funcionários públicos.(TRF-4 - ACR: 11060 PR 2007.70.00.011060-4, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/06/2010). Portanto, a conduta de Marilene Leite da Silva, assim como a de Vera Lúcia da Silva Santos, amolda-se à figura típica prevista no artigo 313-A, c/c o artigo 29 do Código Penal.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, filha de Manuel Ventura da Silva e Maria Rita da Silva, portadora do documento de identidade sob R.G. nº 6.962.335-1 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXX.075.498-XX, residente e domiciliada na Rua Capitão Luis Brait, nº 65, Vila Serafim, Itapetininga/SP, e MARILENE LEITE DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, filha de Pedro Franco da Silva e de Lindinalva Cavalcanti da Silva, portadora do documento de identidade sob R.G. nº 4.364.861-7 SSP/SP e do CPF nº XXX.729.338-XX, residente na Rua Estevão da Cunha Abreu, nº 300, Vila Nova das Belezas, São Paulo/SP, como incursas nas penas do artigo 313-A, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.Resta, agora, efetuar a dosimetria da pena.1) VERA LUCIA DA SILVA SANTOSa) Circunstâncias judiciais - artigo 59, do Código Penal - Considerando que a acusada era servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e incidiu na conduta típica descrita no artigo 313-A do Código Penal, pois alterou indevidamente informações do banco de dados do referido Instituto, a fim de obter vantagem indevida para outrem, de forma consistente; considerando que a conduta social do réu merece reprovação, nos termos do artigo 59 do Código Penal, pois se valeu do cargo que ocupava, ou seja, era funcionário autorizado a operar sistemas informatizados do INSS para inserir dados falsos no sistema informatizado da Autarquia Federal, com o fim de obter vantagem ilícita consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de João Albino da Silva; considerando que, embora esse não seja o único caso em que a ré atuou fraudulentamente, já que constam outros processos em face da ré abordando fatos semelhantes, a existência de outras ações penais contra o acusado (fls. 02/76 do apenso) não pode ser utilizada como maus antecedentes, na esteira de posicionamento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 69298). Prosseguindo-se na análise da dosimetria da pena, urge asseverar que a culpabilidade do acusado afigura-se intensa, já que sua conduta lesou os cofres públicos, uma vez que João Albino da Silva percebeu indevidamente o valor de R$ de R$ 81.967,14 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), valor este atualizado até junho de 2011. Dessa forma, por essa conduta, fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e a pagamento de multa, equivalente a 12 (doze) dias-multa, posto que somente assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - presente a circunstância agravante prevista na alínea g do inciso II do artigo 61 do Código Penal, uma vez que a acusada cometeu o crime com abuso de poder e violação de dever inerente ao seu cargo, pois era servidora da autarquia previdenciária, chefe do setor de benefícios, e deveria zelar pelo bom funcionamento da instituição, mas aproveitou-se dessa condição para praticar crime, violando dever de probidade em relação ao cargo público. Assim, aumento a pena-base em 1/6, passando a 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do Código Penal -ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento da pena - não há.e) Causas de diminuição da pena - não há.Portanto, ausente circunstância atenuante, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, fica, definitivamente, condenada VERA LUCIA DA SILVA SANTOS às penas de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pelo crime descrito no artigo 313-A do Código Penal.A acusada Vera Lúcia da Silva Santos preenche as condições impostas pelo artigo 44, do Código Penal, para efeito de substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, tendo em vista que a condenação imposta não é superior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem tampouco resulta

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