Página 557 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2014

veículo VW/Santana, placa AEJ - 3556, de Jundiaí do Sul/PR, um revólver cal. 38, marca Taurus, municiado com seis cartuchos íntegros, em perfeitas condições, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, os policiais rodoviários em fiscalização de rotina resolveram abordar citado veículo. Após as verificações de praxe, foi localizada a arma citada nos porta-malas do automóvel, embaixo do estepe. Foi a denúncia recebida (fl. 44). O réu foi devidamente citado (fl. 50-v) e apresentou resposta à acusação (fl. 55). Na fase instrutória foram ouvidas três testemunhas e ao final foi o réu interrogado. Em sede alegações finais a representante Ministerial pugnou pela procedência da ação (fls. 114/118). Por seu turno a defesa alegou haver exclusão de ilicitude, por estar o réu agindo em estado de necessidade (fls. 128/131). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade resta induvidosa a partir do auto de exibição e apreensão de fl. 15, laudo pericial de fls. 26/27 e dos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, convém transcrever os depoimentos colhidos: A testemunha Miguel Sebastião de Camargo Ferreira, policial militar rodoviário, narrou estar fazendo fiscalização de rotina na base policial e seu colega, soldado Coutinho, abordou o veículo, iniciando-se a revista na qual se localizou, debaixo do estepe, a arma devidamente municiada. Luis Fernando Coutinho, em seu testemunho, disse ter abordado o veículo para fiscalização de rotina; realizou buscas pelo carro e veio a encontrar a arma no porta-malas, embaixo do estepe. O denunciado assumiu ser proprietário da arma. Já o informante Leomarcos Rodrigues Pereira narrou que trabalha junto com o denunciado, sendo amigos. Na data dos fatos estavam voltando de Campinas/SP e a polícia os parou para fazer abordagem de rotina e encontraram a arma. Não sabia que o acusado carregava a arma e nem a tinha visto anteriormente. Interrogado, Hercules José Pereira disse que carregava a arma com a intenção de se defender e que a comprou em Campinas/SP. Das provas colhidas aos autos, verifica-se não haver dúvidas acerca do delito praticado pelo denunciado, motivo pelo qual a procedência da ação é medida de rigor. Alega a defesa haver erro de tipo, no que está totalmente equivocada, uma vez que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo penal contido na norma do art. 14, “caput” da Lei 10.826/2003. E, ainda, não há que se falar em exclusão de ilicitude prevista no art. 23, inciso I, do Código Penal, pois a ninguém é permitido manter ou ter qualquer arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de se defender de eventual conduta criminosa de terceiro, como alegado pelo denunciado. Aliás, quanto a isso, nada veio aos autos, inexistindo qualquer indício no sentido de o réu estar sofrendo ameaças, pelo contrário. Aquele que se sente ameaçado e se arma para defesa não deixa o artefato escondido no porta malas, sob o estepe, de forma a não poder usá-lo, se necessário. Assim, as mentiras do réu facilitaram ainda mais o trabalho do Juízo, sendo evidente a necessidade de condenação. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a arma se encontrada municiada com seis cartuchos íntegros, o que indica maior desvalor da conduta, pois o revólver era transportado para uso, sendo essa a única justificativa para estar com sua capacidade de cartuchos integralmente preenchida, o que justifica a pena base no montante de 03 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. Diante da confissão, a reprimenda é diminuída em 1/6, ao montante final de xxxx 3 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HERCULES JOSÉ PEREIRA a 2 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de onze dias-multa fixadas em seu mínimo legal, uma vez que ausentes notícias de fortuna do réu. Não obstante a gravidade da conduta, presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de entidade social e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada. As entidades beneficiadas com a substituição serão indicadas pelo Juízo da execução. Considerando que a arma estava devidamente municiada, se necessário, o regime inicial será o semiaberto, único a representar alguma punição ao infrator. Ausentes os requisitos da custódia cautelar, faculto o recurso em liberdade. Arbitro os honorários ao patrono nomeado em 100% do valor previsto para o caso na tabela do convênio firmado entre OAB/DPE-SP, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. Também com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. Paranapanema, 04 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GUSTAVO PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 220111/ SP)

Processo 300XXXX-28.2013.8.26.0420 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Violência Doméstica Contra a Mulher - A.A.R. - SENTENÇA Processo Físico nº:300XXXX-28.2013.8.26.0420 Classe - AssuntoMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)- Violência Doméstica Contra a Mulher Autor:Justiça Pública Réu:Agnaldo Aparecido Ramos Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcelo Luiz Seixas Cabral VISTOS Agnaldo Aparecido Ramos está sendo processado como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravencoes Penais) e no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, c.c. os artigos , III e , I, da Lei nº 11.340/06. Segundo consta na exordial acusatória, em 20 de abril de 2013, por volta das 21:00 horas, na rua Elizário Pereira de Melo, nº 440, nesta cidade de Paranapanema, o denunciado teria praticado vias de fato contra a vítima Renata Aparecida dos Santos e na mesma data, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que no dia 7 de maio de 2013, por volta das 19:30 horas, na mesma rua, Agnaldo novamente teria ameaçado a vítima Renata de causar-lhe mal injusto e grave. De acordo com narrado, denunciado e vítima conviviam em união estável e no dia 20 de abril de 2013, no interior da residência de ambos, o denunciado teria começado a discutir com a vítima e agredido-a com tapas, socos e cabeçadas, sem causar-lhe lesões, bem como teria ameaçado a vítima empunhando uma faca. Já em 7 de maio do mesmo ano, o denunciado aproximou-se da vítima, a qual estava com a filha, e pediu a ela para reatarem o relacionamento, não obtendo êxito, motivo pelo qual teria começado a ofender a vítima, deixando o local correndo e supostamente a ameaçando dizendo que iria apanhar uma faca. A denúncia foi recebida (fl. 40), o réu foi citado (fl. 51) e apresentou resposta à acusação (fls. 56/57). Em audiência foram ouvidas a vítima, uma informante, e ao final foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 72/77). Por seu turno, a Defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito pela não realização de audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 e processamento do feito pelo Juizado Especial Criminal, por se tratar de contravenções penais, com a consequente oferta de transação penal que entende devida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente afasto preliminar de nulidade do feito, uma vez que não se torna obrigatória a realização de audiência nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, quando a vítima não manifesta qualquer desejo de retratação da representação antes do oferecimento da denúncia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: “PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato. II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada. III. Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar