Página 306 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Novembro de 2014

pelos seus próprios elementos: portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados efeitos: classificando-se desse modo, em dano que afeta à parte do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral patrimonial (cicatriz, deformidade, etc.), e dano moral (dor, tristeza, etc.) Partindo-se dessa conceituação, lícito é admitir que tenham os autores sofrido dano moral pelo episódio causado pelos réus. É inegável que tendo os autores vendo um imóvel de considerável se valor econômico "invadido" por estranhos, privando-o do exercício do direito de propriedade, é razoável supor que tenham sofrido grande sofrimento, sendo consideravelmente afetados em sua paz de espírito. Desnecessário pesquisar se em razão dessa "invasão" os autores foram privados de realizar vantajosa transação econômica, posto que aí não estaria cogitando do dano moral, mas o material, que não constou como objeto do pedido. O arbitramento do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, fica subordinado ao prudente arbitramento do magistrado, levando em consideração fatores objetivos como a extensão do dano, a conduta do agente, as condições econômicas das partes etc. No caso em apreço, verifico que o dano pode ser considerado grave, agiram os réus com dolo, posto que deliberadamente ocuparam imóvel que sabiam pertencer a outrem. Enquanto os autores são pessoas de condição boa condição econômica, os réus ocupam posição inferior na sociedade. Tudo isto considerando, entendo justo arbitrar o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais). Da prescrição aquisitiva arguída em defesa. O réu, invocando o art. da Lei 6.969, de 10 de dezembro de 1981, pretende que seja declarada em seu favor a aquisição do imóvel objeto de litígio pela usucapião especial. Segundo ANTÔNIO FERREIRA INOCÊNCIO (in AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DE ALTERAÇÃO DE DIVISAS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, 2ª EDIÇÃO, págs. 218/219), são requisitos dessa modalidade de usucapião: 1.º) não ser o usucapiente proprietário de imóvel rural ou urbano; 2º) a área ocupada não ser superior a 25 hectares, ou 10 alqueires em medida comum; 3º) morar ou residir o usucapiente pessoal e exclusivamente no imóvel; 4º) fazer o imóvel produzir, com seu trabalho pessoal, estando, pois, excluído de arrendá-lo ou dá-lo em parceria agrícola ou pecuária, ou investir, sob qualquer forma, outra pessoa na posse do imóvel; 5º) não haver qualquer ato de domínio alheio que seja contrário à ocupação; 6º) não existir ato de reconhecimento contrário a essa ocupação pelo ocupante; 7º) dispensabilidade de justo título e boa-fé; 8º) cinco anos de ocupação ininterrupta; esta ocupação será pelo próprio prescribente, e por ele exercida exclusiva e pessoalmente, ficando sem efeito a sua pretensão se exercê-la nos moldes a que se referem os n. II/IV do art. 494 do Código Civil, por igual, excluída a posse mencionada nos artigos 496, 497, 487 e 489 do Código Civil e também a constante do artigo 486 desse mesmo diploma legal; 9º) transcrição da sentença que legaliza o usucapião, após requerer ao juiz da situação do imóvel que lhe declare o domínio, nos termos da Lei de Registros Públicos (...)"O comentário se refere ao Código Civil de 1916, entretanto, alguns dos artigos, senão todos, foram repetidos no Código Civil de 2002, dentre eles os artigos 489 e 497, que tratam da posse clandestina, violenta e precária. No caso dos autos, como ressaltado no tópico anterior, a partir da propositura da ação possessória e desde o acordo firmado em juízo, o autor deixou de exercer posse mansa e pacífica do imóvel que pretende usucapir, passando a exercer posse precária, senão clandestina, nunca mansa e pacífica, posto que sabedor da existência de ato de domínio alheio contrário à sua ocupação. Sendo assim, desnecessário se proceder à investigação dos demais requisitos exigidos pela legislação do usucapião especial, para reconhecer-se que o réu não atende aos requisitos da referida lei. Fica, portanto, rechaçada tal pretensão. Do direito de indenização por benfeitorias e acessões. O réu Simão Ferreira Silva invoca direito de indenização pelas benfeitorias e acessões que alega introduzir no imóvel. Tal pretensão é rechaçada pelos autores, citando os arts. 97 e 1.219 do Código Civil. O primeiro diz que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. O segundo, mais elucidativo, assegura o direito de retenção do possuidor de boa-fé (grifei), até que seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Como destacado, faz jus ao direito de retenção o possuidor de boafé, como tal não podendo os réus ser considerados, haja vista que tendo pleno conhecimento de quem eram os proprietários do imóvel, inobservando ordem judicial insistiram na ocupação indevida do imóvel, a partir de então iniciando edificações que atenderiam seus interesses. O art. 1.220 do Código Civil de 2002 assegura ao possuidor de má-fé, direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. Entretanto, conforme se infere do texto em confronto com o disposto no art. 1255 do mesmo Código, aquele primeiro artigo refere-se apenas às benfeitorias, não compreendendo as acessões, que somente são indenizáveis ao possuidor de boa-fé. E o que o réu pretende ver indenizado, na realidade não pode ser definido como benfeitorias, mas acessões, conforme se pode extrair da decisão do STJ, abaixo transcrita do endereço da internet stj.Jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23531934:"STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1109406 SE 2008/0283559-7 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADAACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ (REsp 1109406 SE 2008/0283559-7 Relator (a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento:21/05/2013 Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA Publicação:DJe 17/06/2013 ). Ementa REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADAACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articula

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