Página 746 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

Penais. Em 16 de outubro de 2014, o representante do Ministério Público aditou a denúncia, retificando o erro material constante na data do fato. Desta feita, tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA E O ADITAMENTO, dando o agente como incurso provisoriamente no tipo ali referido. Intime-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pelo denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 12 de novembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00024935620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Inquérito Policial em: 17/11/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - SANDRA MARIA GOMES DA CUNHA VÍTIMA:L. S. S. INDICIADO:RICARDO RUFINO DA SILVA. Compulsando os autos verifico que no Inquérito Policial o endereço do denunciado, RICARDO RUFINO DA SILVA , é Pass. Vitória, nº 118, próximo à Dois de Junho. Bairro: Terra Firme. Belém/PA , constante à fl . 24 , no entanto , na denúncia consta o endereço Rua Celso Malcher, pass. Ligacoa, nº 45. Bairro: Montese. Belém/PA. Em sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia quanto ao endereço do denunciado. Belém/PA, 12 de novembro de 2014. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00060176120148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 17/11/2014 REQUERENTE:NIELLE FERREIRA GOMES REQUERIDO:JEAN CARLO VALE FERREIRA AUTORIDADE POLICIAL:ROSANGELA DA COSTA GOUVEA - DPC. Versamos presentes autos a respeito de Medida Protetiva requerida por NIELLE FERREIRA GOMES, em face de seu companheiro, JEAN CARLO VALE FERREIRA , por fato caracterizador de violência doméstica e familiar prevista no art. , da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 24/03/2014. Constam nos autos cópia do BOP 00028/2014.001884-6 , do depoimento da vítima e da testemunha, da cópia do documento de identificação das mesmas e o termo de ciência das medidas protetivas (fl. 04). À fl. 10 foi certificada a existência de outro processo contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Dispõe os § 1º e 2º do art. 301 do CPC que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma, considerando a existência de litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/2006 c/ c Lei 1.060/50 (benefícios da justiça gratuita). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2014. Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juíz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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