Página 523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2014

medida e, por força do disposto nos artigos , e , da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.), é necessário interpretar a lei da forma mais benéfica ao adolescente, inclusive de modo a evitar que o mesmo receba um tratamento mais rigoroso, senão inútil, do que receberia caso fosse imputável. Sob esta luz, a decurso do tempo na resposta socioeducativa faz desaparecer o caráter eminentemente pedagógico da medida, acarretando a própria perda da pretensão socioeducativa estatal (diversamente das penas propriamente ditas, que possuem caráter diverso, ou seja, punitivo e retributivo) e autorizando, assim, a extinção e o consequente arquivamento do procedimento, consideradas as normas e princípios inerentes do Direito da Criança e do Adolescente. Também necessário salientar que a medida levada à execução, após decorrido um prolongado decurso de tempo, perderia completamente sua eficácia, eis que sua finalidade pedagógica e ressocializante restaria inalcançável. Daí que resulta, na prática, completamente inútil a imposição e fiscalização de medida sócio educativa transcorridos mais de dois anos após a expedição da correspondente guia de execução, ainda mais se o infrator já atingiu a maioridade e, portanto, como exposto, sujeito à legislação penal. Sob outra ótica, ainda, considerando-se o instituto da prescrição, tratando-se na hipótese de medida socioeducativa que não ultrapassa um ano, o prazo prescricional, se regido fosse pela legislação penal, atingiria 04 anos (artigo 109, V, do Código Penal), reduzido, todavia, a 02 anos, ante a concomitante incidência do artigo 115 do mesmo estatuto. Embora discutível a incidência da prescrição em sede de regência do E.C.A., melhor solução, sob o prisma sobretudo utilitarista da efetivação e aplicabilidade da medida imposta ao menor em conflito com a lei, é aquela no sentido de se observar o quantum aplicado em concreto e, a partir daí, verificar a incidência das hipóteses elencadas no artigo 109 do Código Penal, considerandose, ainda, o prazo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença e a consequente expedição da guia de execução. Alias, sob esse prisma, o S.T.J. firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal editando, em função disso, a Súmula 338 que preconiza: “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Entendimento contrário, aliás, ensejaria inobservância ao princípio da brevidade e afronta à proporcionalidade da execução da medida socioeducativa, em desalinho com o disposto no artigo 35, inciso IV, da Lei nº 12.594/2012, que regula a execução das medidas socioeducativas. Isto posto, julgo extinta presente execução, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, c.c. Artigo 115, todos do Código Penal Ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: SONIA TOME MARCOLINO MARTELLI (OAB 86972/SP)

Processo 000XXXX-10.2013.8.26.0286 (028.62.0130.002157) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.I.J.C.I.S. - N.S.P. - Vistos. Trata-se de Execução de Medida Sócio Educativa, a qual deve ser extinta, eis que superado o prazo de dois anos sem efetivo cumprimento, considerando que o infrator, presentemente, conta com mais de 18 anos, estando sujeito, portanto, à legislação penal, caso reincida na prática delitiva. Primeiramente, é de se observar que a natureza jurídica da medida socioeducativa é diversa em relação à pena, que torna também inadequada a relação entre a quantidade (ou qualidade) de pena prevista pela Lei Penal e a medida socioeducativa a ser efetivamente aplicada. De outra ótica, importante frisar que o prolongado decurso do tempo acarreta, inexoravelmente, a perda do caráter socioeducativo da medida e, por força do disposto nos artigos , e , da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.), é necessário interpretar a lei da forma mais benéfica ao adolescente, inclusive de modo a evitar que o mesmo receba um tratamento mais rigoroso, senão inútil, do que receberia caso fosse imputável. Sob esta luz, a decurso do tempo na resposta socioeducativa faz desaparecer o caráter eminentemente pedagógico da medida, acarretando a própria perda da pretensão socioeducativa estatal (diversamente das penas propriamente ditas, que possuem caráter diverso, ou seja, punitivo e retributivo) e autorizando, assim, a extinção e o consequente arquivamento do procedimento, consideradas as normas e princípios inerentes do Direito da Criança e do Adolescente. Também necessário salientar que a medida levada à execução, após decorrido um prolongado decurso de tempo, perderia completamente sua eficácia, eis que sua finalidade pedagógica e ressocializante restaria inalcançável. Daí que resulta, na prática, completamente inútil a imposição e fiscalização de medida sócio educativa transcorridos mais de dois anos após a expedição da correspondente guia de execução, ainda mais se o infrator já atingiu a maioridade e, portanto, como exposto, sujeito à legislação penal. Sob outra ótica, ainda, considerando-se o instituto da prescrição, tratando-se na hipótese de medida socioeducativa que não ultrapassa um ano, o prazo prescricional, se regido fosse pela legislação penal, atingiria 04 anos (artigo 109, V, do Código Penal), reduzido, todavia, a 02 anos, ante a concomitante incidência do artigo 115 do mesmo estatuto. Embora discutível a incidência da prescrição em sede de regência do E.C.A., melhor solução, sob o prisma sobretudo utilitarista da efetivação e aplicabilidade da medida imposta ao menor em conflito com a lei, é aquela no sentido de se observar o quantum aplicado em concreto e, a partir daí, verificar a incidência das hipóteses elencadas no artigo 109 do Código Penal, considerando-se, ainda, o prazo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença e a consequente expedição da guia de execução. Alias, sob esse prisma, o S.T.J. firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal editando, em função disso, a Súmula 338 que preconiza: “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Entendimento contrário, aliás, ensejaria inobservância ao princípio da brevidade e afronta à proporcionalidade da execução da medida socioeducativa, em desalinho com o disposto no artigo 35, inciso IV, da Lei nº 12.594/2012, que regula a execução das medidas socioeducativas. Isto posto, julgo extinta presente execução, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, c.c. Artigo 115, todos do Código Penal Ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)

Processo 000XXXX-06.2013.8.26.0286 (028.62.0130.003082) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.A.A. - Vistos. Trata-se de Execução de Medida Sócio Educativa, a qual deve ser extinta, eis que superado o prazo de dois anos sem efetivo cumprimento, considerando que o infrator, presentemente, conta com mais de 18 anos, estando sujeito, portanto, à legislação penal, caso reincida na prática delitiva. Primeiramente, é de se observar que a natureza jurídica da medida socioeducativa é diversa em relação à pena, que torna também inadequada a relação entre a quantidade (ou qualidade) de pena prevista pela Lei Penal e a medida socioeducativa a ser efetivamente aplicada. De outra ótica, importante frisar que o prolongado decurso do tempo acarreta, inexoravelmente, a perda do caráter socioeducativo da medida e, por força do disposto nos artigos , e , da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.), é necessário interpretar a lei da forma mais benéfica ao adolescente, inclusive de modo a evitar que o mesmo receba um tratamento mais rigoroso, senão inútil, do que receberia caso fosse imputável. Sob esta luz, a decurso do tempo na resposta socioeducativa faz desaparecer o caráter eminentemente pedagógico da medida, acarretando a própria perda da pretensão socioeducativa estatal (diversamente das penas propriamente ditas, que possuem caráter diverso, ou seja, punitivo e retributivo) e autorizando, assim, a extinção e o consequente arquivamento do procedimento, consideradas as normas e princípios inerentes do Direito da Criança e do Adolescente. Também necessário salientar que a medida levada à execução, após decorrido um prolongado decurso de tempo, perderia completamente sua eficácia, eis que sua finalidade pedagógica e ressocializante restaria inalcançável. Daí que resulta, na prática, completamente inútil a imposição e fiscalização de medida sócio educativa transcorridos mais de dois anos após a expedição da correspondente guia de execução, ainda mais se o infrator já atingiu a maioridade e, portanto, como exposto, sujeito à legislação penal. Sob outra ótica, ainda, considerandose o instituto da prescrição, tratando-se na hipótese de medida socioeducativa que não ultrapassa um ano, o prazo prescricional, se regido fosse pela legislação penal, atingiria 04 anos (artigo 109, V, do Código Penal), reduzido, todavia, a 02 anos, ante a

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