Página 524 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2014

concomitante incidência do artigo 115 do mesmo estatuto. Embora discutível a incidência da prescrição em sede de regência do E.C.A., melhor solução, sob o prisma sobretudo utilitarista da efetivação e aplicabilidade da medida imposta ao menor em conflito com a lei, é aquela no sentido de se observar o quantum aplicado em concreto e, a partir daí, verificar a incidência das hipóteses elencadas no artigo 109 do Código Penal, considerando-se, ainda, o prazo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença e a consequente expedição da guia de execução. Alias, sob esse prisma, o S.T.J. firmou entendimento no sentido de serem aplicadas, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal editando, em função disso, a Súmula 338 que preconiza: “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Entendimento contrário, aliás, ensejaria inobservância ao princípio da brevidade e afronta à proporcionalidade da execução da medida socioeducativa, em desalinho com o disposto no artigo 35, inciso IV, da Lei nº 12.594/2012, que regula a execução das medidas socioeducativas. Isto posto, julgo extinta presente execução, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, c.c. Artigo 115, todos do Código Penal Ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)

Processo 000XXXX-31.2014.8.26.0286 - Impugnação ao Valor da Causa - Assistência Pré-escolar - M.E.T.I.S. - B.V.R.N.P. -Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o fim de fixar o valor da causa da ação de obrigação de fazer em R$ 1.000,00 (mil reais). Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Descabida a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, por se tratar a presente impugnação de mero incidente processual. PRIC. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)

Processo 000XXXX-56.2014.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.V.R.O. - M.E.T.I.S. - Ante o exposto, julgo a presente ação de obrigação de fazer PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao Município da Estância Turística de Itu que providencie, em definitivo, a matrícula do autor Miguel Vinicios dos Reis Ortiz (M.V.R.O.) em creche ou escola pública próximo de sua residência, ou matrícula em outra creche, impondo-se ao município a obrigação de fornecer o transporte para o deslocamento da criança e o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de inobservância da antecipação da tutela, que torno definitiva, conforme o entendimento manifestado pela Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (001XXXX-56.2012.8.26.0000), nos autos da ação civil pública 001XXXX-87.2011.8.26.0286 (processo nº 920/11), que tramitou por esta Vara. Descabe a condenação em verbas de sucumbência, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)

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