Página 132 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Dezembro de 2014

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Multiservice Nacional de Serviços Ltda., pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, quanto ao mérito, adotando as conclusões dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em julgá-la procedente, em razão da ausência de critério de julgamento dos preços unitários. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA que adote providências para não mais incorrer nessa irregularidade. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio – Relator, que julgou improcedente a representação, considerando que eventuais irregularidades na formação de preços serão objeto de análise na fase de execução. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : Trata-se, o feito de número 1.797.11-07, de representação formulada pela empresa ERA Técnica, Construção e Serviços Ltda., em face do Pregão 34/2011 da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manejo e conservação do Parque Municipal do Carmo. A Representante firmou no pleito inicial ter sido desclassificada em razão da discrepância entre os preços unitários de sua proposta e o orçamento estimado do DEPAVE – Departamento de Parques e Áreas Verdes, mesmo com a apresentação do melhor preço global na licitação e de justificativas para os custos unitários. A Origem foi regularmente intimada e informou que a Representante apresentou pedido de reconsideração com o mesmo teor da inicial junto àquela Pasta e que o mesmo foi acolhido. A Auditoria firmou em sua manifestação (fls. 216v): 'Finalmente, foi publicado no DOC de 16.07.2011 (fls. 215) o despacho de homologação do certame, em que o senhor Secretário não conheceu do recurso interposto pela Multiservice e adjudicou o objeto do Pregão 34/SVMA/2011 à empresa Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda., pelo valor global de R$ 2.396.999,80 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Considerando que o pedido manifesto pela empresa, ao interpor a presente representação, era o de conseguir a reconsideração de sua desclassificação, e que pedido com teor semelhante foi acolhido pela SVMA, tendo a representante inclusive sido declarada vencedora do Pregão 34/SVMA/2011, consideramos, s.m.j., que ocorreu a perda do objeto da presente representação.' A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 221/223) entendeu que ocorreu a perda do objeto da representação. Entendimento seguido pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 225). Por fim, a Secretaria Geral (fls. 231/234) opinou pelo não conhecimento da representação por ausência de comprovação da existência legal da empresa e, quanto ao mérito, pela perda superveniente do objeto. Quanto ao feito de número 2.095.11-03, trata-se de representação formulada pela empresa Multiservice Nacional de Serviços Ltda., com pedido de suspensão do certame e posterior declaração de nulidade do procedimento licitatório relativo ao Edital de Pregão 34/ SMVA/2011. A Representante argumentou em seu pedido vestibular que o ato de homologação do certame está eivado de vício e, consequentemente, ilegal, em razão do procedimento adotado pelo Pregoeiro durante a sessão do pregão. Em suma, na sessão de abertura ocorrida em 13 de junho de 2011, após classificar as propostas, o pregoeiro suspendeu a sessão para que a primeira colocada, a empresa Era Técnica, apresentasse as cotações dos preços dos insumos e composições analíticas de todos os itens que compuseram sua planilha de orçamento. Segundo o documento, a planilha da licitante continha valores unitários ora muito superiores ao orçamento de referência do DEPAVE, ora muito inferiores. De acordo com a Ata de Reabertura, publicada no dia 18 de junho de 2011, entendeu o Pregoeiro que a empresa Era Técnica não conseguiu comprovar a viabilidade por meio de documentação que atestasse que os custos eram coerentes com o mercado. Todavia, por meio de pedido de reconsideração, a Administração reviu seu entendimento inicial e considerou habilitada e, consequentemente, vencedora do certame a empresa Era Técnica, sob a justificativa que o edital não indicava o critério de aceitabilidade dos preços unitários, como exige o artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93. Após a intimação da Origem e apresentação de seus esclarecimentos (fls. 127/156), a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se (fls. 159/161) alcançando a conclusão de procedência da representação e consequente anulabilidade do certame, em decorrência de ausência de critério de julgamento dos preços unitários, que é previsão obrigatória nos termos do artigo 40 da Lei 8.666/93 c/c artigo , I, da Lei 10.520/02, com destaque para a ilegalidade do instrumento convocatório implica na nulidade dos atos subsequentes. Para ilustrar a presente destacamos: 'Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com a análise realizada pela equipe técnica da SVMA, as planilhas apresentadas pela Era Técnica continham preços que evidenciavam o chamado "jogo de planilha". A existência simultânea de preços muito acima e muito abaixo daqueles praticados pelo mercado pode resultar numa proposta global com valor reduzido, mas prejudicará a administração durante a execução do contrato (fls. 146/146).' Dentre as argumentações de defesa por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente destacamos: 'Aspectos relevantes: - seis licitantes credenciadas; - valor máximo admitido - menor preço da classificação provisória: licitante Era Técnica, com valor de R$ 2.440.458,00. -a Comissão de Licitação observou que a licitante classificada em primeiro lugar apresentou preços unitários, de materiais e equipamentos (fls. 391/392 do PA), ora muito superior ora muito inferior aos valores cotados no orçamento estimativo do DEPAVE (fls. 178/179 do PA). Observa-se que, apesar de se tratar de licitação cujo critério de julgamento é o menor preço global, a execução é por preço unitário, razão pela qual pensou-se da eventual necessidade de controle dos preços unitários apresentados, ainda que não conste no Edital restrições referentes aos preços unitários. Em vista do constatado optou-se por diligenciar-se, requerendo-se à licitante Era Técnica a apresentação das cotações de preços de insumos e composição analíticas de todos os itens que compuseram sua planilha de orçamento. A licitante atendeu tempestivamente.' A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 163/166) acompanhou a SFC opinando pela procedência da representação em razão da ausência de critério de julgamento dos preços unitários. Em primeira manifestação, a Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 168/169) destacou a importância de intimação do Senhor Pregoeiro para oferecimento de esclarecimentos. O Senhor Pregoeiro – Ricardo Fraga Oliveira – prestou suas informações (fls. 177/183) com destaque: 'a) precedente histórico da Pasta, uma vez que o padrão de edital vem sendo utilizado por anos, sem nenhum questionamento pretérito quanto ao critério de julgamento; b) os insumos que envolvem a contratação de pessoal chegam a representar mais de 90% do valor unitário; c) os insumos materiais partem de análise que inicialmente não estavam contempladas no edital, mas foram superadas pelos julgamentos; d) sendo os insumos de mão de obra os predominantes neste tipo de contratação entendeu que as condições mínimas de aceitabilidade estavam presentes no edital; e) os contratos vêm sendo auditados pelo TCM nos últimos anos e mesmo confeccionados sobre a mesma base nunca foram questionados em razão do critério de julgamento; f) não ocorre aditamento de quantitativo nos contratos de manejo, fato que impede ou dificulta em muito a existência de jogo de planilha; g) critério de julgamento de menor valor global, não houve prejuízo a Administração; h) os quantitativos são previamente estabelecidos pelo responsável do parque, a quem cabe também a fiscalização da execução do contrato nos exatos termos dos quantitativos orçados; i) não agiu com má-fé, dolo ou culpa, tanto que diante da primeira insurgência sobre o critério de julgamento conferiu prazo para os participantes e corrigiu na prática do ato.' Os autos retornaram à Equipe Técnica, que dispôs que o Edital de Pregão e o contrato dele recorrente foram objeto de análise nos autos do TC 2.619/12-75 e a execução contratual nos autos do TC 2.619/12-75. Nos autos de análise do Edital de Pregão e do contrato constatou-se: 1. 'Item 12.9 - O edital não contém o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, conforme dispõe a letra "c)" do inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; 2. Item 12.18 – a licitante vencedora não comprovou capacidade econômico-financeira nos termos definidos pelo edital, em seus subitens 8.4.1 e 8.4.2. 3. (fl. 125), infringindo ao artigo 31, inciso I e § 1º, da LF 8.666/93. Também não foi comprovada a regularidade fiscal de tributos estaduais, conforme previsto no subitem 8.5.3.2 do edital, em infringência ao artigo 27, inc. IV, da LF 8.666/93, assim como ao art. , inc. XIII, da LF. 10.520/93. 4. Item 12.19 - O Pregoeiro e a equipe de apoio incorreram em ilegalidade ao apreciarem os documentos de habilitação da empresa Era Técnica, que logrou vencedora do certame, vez que não foram observados os critérios editalícios e legais referentes à qualificação econômico-financeira da licitante e de regularidade fiscal. Sendo assim, o processamento e julgamento do presente certame não atendeu integralmente aos ditames legais, caracterizando infringência aos artigos 41 e 43 da LF 8.666/93.' Destaque-se que dentre as irregularidade apontadas não se encontra a ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, o que levou a Auditoria a rever seu posicionamento (fls. 192v), a fim de uniformizar o entendimento. Mas ponderou sobre a possibilidade de jogo de planilhas. A AJCE reiterou seu entendimento inicial pela irregularidade do Edital e procedência da representação (fls. 194/198). Em manifestação final, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a improcedência da representação e convalidação dos atos. A Secretaria Geral em sua manifestação (fls. 213/216) opinou pela procedência da representação. É o relatório. Voto englobado : Em julgamento duas Representações. A primeira, autuada no TC 1.797.11-07, foi interposta pela empresa ERA Técnica, Construção e Serviços Ltda., em face do Pregão 34/2011, promovido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para prestação de serviços técnicos de manejo e conservação do Parque Municipal do Carmo. A presente representação visava o questionamento da Comissão de Licitação em não habilitar a empresa por falta de composição dos preços unitários, mesmo com a apresentação de preço global inferior aos demais concorrentes. Concomitante à distribuição da vestibular, a empresa obteve junto à Origem a reformulação da decisão, sendo, consequentemente homologada e contratada, razão pela qual a presente representação perdeu o seu objeto. A segunda Representação, autuada no TC 2.095.11-03, foi interposta pela empresa Multiservice Nacional de Serviços Ltda., com pedido de suspensão do certame e posterior declaração de nulidade do procedimento licitatório relativo ao Edital de Pregão 34/SMVA/2011. Alega a Representante a ausência de critério de avaliação de preços unitários na formação do preço global apresentado para composição da planilha da empresa vencedora. A Auditoria inicialmente destacou a irregularidade como insanável e suscetível de anulação de todo o certame licitatório, todavia, após manifestação da Origem reviu seu posicionamento, uma vez que no TC 2.017.12-72 que analisa o Edital de Pregão e o consequente contrato, a mesma equipe técnica não apontou a necessidade de justificativa de preço individual em um pleito que visava a contratação pelo menor preço global, como um vício passível de anulação. A Origem destacou que não existia no Edital a disposição para justificar o preço individual, razão pela qual o Pregoeiro, inicialmente, suspendeu o procedimento e permitiu a empresa vencedora apresentar a justificativa por meio de prova documental, o que, após sua concretização, retomou o processo licitatório com a homologação da vencedora. O Pregoeiro justificou que indigitado 'jogo de planilhas' seria de aplicação muito difícil, uma vez que o quantitativo nos contratos de manejo impede ou dificulta a sua existência. Destaque-se que a existência de eventual 'jogo de planilhas' pode ser claramente evidenciada em sede de análise de execução contratual, o que vem ocorrendo por meio do TC 2.619.12-75. Este, inclusive, o entendimento majoritário da jurisprudência nacional, cujo destaque faço por meio do julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 'ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. PREÇOS UNITÁRIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. I - Preenche os requisitos legais a proposta cujo valor global está em inteira consonância com o estipulado no edital, ainda que os preços unitários de alguns dos seus itens sejam incompatíveis com os praticados pelo mercado ou com registros de preços usualmente utilizáveis. II - O art. 44, § 3º, da Lei 8.666/93 veda apresentação de proposta com preços irrisórios, mas não serve de fundamento, só por isso, para desclassificar proposta que, tendo apresentado preços unitários incompatíveis com os praticados, apresenta preço global mais vantajoso para a administração, muito menos para a escolha de proposta com preço global mais elevado. III – Agravo improvido'. (TRF-2 - AG: 201002010020987 RJ 2010.02.01.002098-7, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 28/07/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 282). Por fim, destaque-se que o presente Edital é objeto de análise do processo TC 2.017.12-72, junto com o correspondente contrato, sendo a presente Representação com objeto único atinente ao critério de julgamento do certame e ante o princípio da inércia da jurisdição não cabe neste processo adentrar aos demais pontos do Edital. Ante o exposto, CONHEÇO das Representações interpostas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, JULGO PREJUDICADA a Representação formulada pela empresa ERA Técnica, Construção e Serviços Ltda. em razão da perda superveniente do objeto. E quanto à Representação formulada pela empresa Multiservice Nacional de Serviços Ltda., JULGO-A IMPROCEDENTE, considerando, inclusive, que eventuais irregularidades na formação de preços serão objeto de análise na fase de execução, cujo processo encontra-se em trâmite perante este Egrégio Tribunal. Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, arquivemse os autos. Este é o meu Voto, Senhor Presidente. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : No que tange ao TC 1.797.11-07 (item I), eu acompanho o Relator. No que concerne ao TC 2.095.11-03 (item II), eu conheço da Representação e quanto ao mérito adoto as conclusões dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, no sentido de que ela é procedente em razão da ausência de critério de julgamento dos preços unitários. Determino que a Secretaria adote providências para não mais incorrer nas irregularidades apontadas. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de outubro de 2014. A) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."3) TC 1.461.10-45 – Associação dos Lojistas da Oscar Freire e Agência F Publicidade Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação em face dos atos praticados pela Secretaria, referentes à aplicação de multa ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação, dada a impossibilidade jurídica do pedido, por não se inserir no rol de competências destinadas aos Tribunais de Contas no ordenamento jurídico nacional vigente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório : Trata-se, nos autos do TC 1.461/10-45, de Representação interposta pela Associação de Lojistas da Oscar Freire e pela Agência F Publicidade Ltda., referente a legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração em face da aplicação de multa. Afirmam as Representantes que foram autuadas juntamente com o Banco American Express S/A pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob o argumento que teriam causado dano em vegetação de porte arbóreo, sendo-lhes aplicada multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada uma. A Agência F Publicidade Ltda. teria, então, proposto a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para conversão das multas e assunção de toda a responsabilidade pela infração ambiental constatada, no que foi atendida pelo órgão municipal, que teria anuído integralmente a proposta apresentada. As Representantes alegam, ainda, que não obstante a celebração do TAC, a Secretaria Municipal permanece exigindo as multas impostas à Associação e ao Banco, o que levou aos pedidos de reconsideração das decisões que determinaram a cobrança desses valores. Pretendem, portanto, as Representantes, sejam tomadas providências para que a Administração aprecie os pedidos de reconsideração, admitindo o TAC na integralidade para todos os envolvidos. O Conselheiro Relator consignou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e determinou a suspensão dos procedimentos relativos a eventual execução das multas cominadas, até que os meios processuais administrativos fossem esgotados. Determinou, também, a intimação da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente para conhecimento e manifestação. A Origem apresentou defesa às fls. 51/81, afirmando, em suma, que por força da infração ambiental em comento foram lavrados 3 (três) autos de infração independentes e que o TAC celebrado pela Agência de Publicidade refere-se a apenas um deles, cuja multa encontra-se com a exigibilidade suspensa. As autuações da Associação e do Banco foram mantidas mesmo após o esgotamento da via administrativa, motivo pelo qual exigíveis as respectivas penalidades. A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou inicialmente às fls. 86 e seguintes entendendo que o cerne da discussão estaria em delimitar a extensão do TAC celebrado entre a Secretaria e a Agência. Para a Origem, o TAC considera apenas a Agência, de modo que as penalidades cominadas à Associação e ao Banco permanecem exigíveis. Para as Representantes, o TAC deveria contemplar as três autuações, como assim entendeu a Agência quando da assinatura do termo e o que teria anuído a Secretaria. Em que pesem as afirmações das Representantes denotarem a intenção de que o TAC fosse celebrado para contemplar as três autuações, a redação do instrumento em análise não corrobora essa afirmação. Entendeu a AJCE que para se concluir sobre a real extensão do TAC seria preciso avaliar tecnicamente se as obrigações assumidas pelo particular são proporcionais à penalização de apenas uma pessoa ou se estaria mais adequado à repreensão dos demais responsáveis pela infração, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de dar suporte a um estrito exame de legalidade, sob pena de configurar invasão ilegítima no mérito do ato administrativo. Entende, ainda, que, no que atine ao esgotamento da via administrativa não se vislumbra qualquer irregularidade, pois as Representantes tiveram oportunidade de apresentar defesa e interpor recurso, como pedido de reconsideração, até mesmo por meio desta Representação. Mais uma vez, a Origem foi intimada a prestar informações face ao curso dos pedidos de reconsideração feitos nos processos referentes ao auto de infração. Às fls. 145 e seguintes, o Banco American Express S/A ingressou no presente feito alegando interesse de agir, no que foi deferido pelo Conselheiro Relator, com base no artigo 108 do RICMSP, à fl. 531. A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente manifestou-se às fls. 539 e seguintes a fim de prestar esclarecimentos complementares face à presente Representação, reafirmando que o TAC firmado pela Agência F não atingiria a exigência das multas impostas à Associação dos Lojistas da Oscar Freire e ao Banco American Express S/A. Em 11 de junho de 2012, o Banco American Express juntou aos autos petição informando que, paralelamente ao presente trâmite, em 26/04/2012 foi publicada decisão, nos autos do Processo Administrativo 2005-0.330.517-7, em curso na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que determinou o cancelamento dos autos de infração e multa lavrados contra o AMEX. Restando, dessa forma, descaracterizado o legítimo interesse do Banco American Express em prosseguir nesta Representação formulada pela Associação e pela Agência F, uma vez que os atos administrativos ora questionados e que afetavam a esfera jurídica do AMEX não mais o fazem, eis que revistos e cancelados pela própria Administração Pública. Diante da petição supra, a AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte solicitou fosse oficiada a Origem para manifestação frente ao informado pelo AMEX, devendo, também, a Origem esclarecer a solução dada aos Autos de Infração e Multa lavrados em nome da Associação dos Lojistas da Oscar Freire, indicando no que se diferencia a situação deles para a do Banco American Express S/A. Foram encaminhados pelo Secretário do Verde e do Meio Ambiente os seguintes esclarecimentos, após manifestação da Procuradoria Geral do Município e a ratificação da Secretaria de Negócios Jurídicos: "(...) a) Segundo o entendimento da PGM, não se pode negar a responsabilidade da Agência F, bem como da Associação de Lojistas, uma vez que a norma (art. , caput, da Lei 9.605/98) atribui a responsabilidade ao contratante por atos do contratado. Contudo, a diferença entre a forma com que cada entidade contribuiu para a prática da infração deve influenciar na dosimetria da penalidade imposta; b) A PGM não entende possível responsabilizar a instituição financeira (Banco American Express S/A) pela infração, uma vez que esta foi mera patrocinadora do evento, não tendo executado nem contratado a execução do projeto, uma vez que não atua como representante contratual; c) Com relação às multas, a PGM entende que não há solidariedade entre os infratores, de modo que cada infrator responde individualmente pelo ato na medida de sua participação na prática da conduta. Desta forma, ainda que a pena deva ser aplicada proporcionalmente a cada infrator, a responsabilidade pelo seu pagamento é disjuntiva. (...)". Assim o cancelamento da multa lavrada em face do AMEX pautou-se no posicionamento da PGM, segundo a qual, como se viu anteriormente, defendeu a não responsabilização do mero patrocinador do evento. Assim como, com base no entendimento da aplicação proporcional da pena, na medida da participação de cada infrator, a Origem determinou a revisão da dosimetria da pena aplicada à Associação de Lojistas. Em mais uma manifestação, a AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, agora face ao último informe da Origem, exarou entendimento que de fato não subsiste o interesse do Banco American Express S/A em prosseguir na presente Representação na qualidade de terceiro interessado. Com relação à solução empreendida no tocante aos autos de infração e multa lavrados em nome da Associação dos Lojistas da Oscar Freire, a Origem reconhece a necessidade de se promover a revisão da dosimetria da pena cominada àquela. Dessa feita a AJCE concluiu que a presente representação deva ser julgada parcialmente procedente para que se determine à Administração que proceda ao reexame da penalidade imposta à Associação ou, alternativamente, seja convertido o julgamento em diligência para aguardar a solução aludida pela própria Origem. A PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 589 requereu, na esteira do posicionamento da douta AJCE, o sobrestamento dos presentes autos, enquanto se aguarda o deslinde da questão na Origem face a análise da dosimetria da pena. A SG – Secretaria Geral entendeu que a Origem agiu corretamente na preservação da integridade do meio ambiente, contudo sem a razoabilidade almejada na dosimetria da pena aplicada. Opinou, assim, pelo conhecimento da Representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, pela procedência parcial. É o RELATÓRIO. Voto : Em julgamento a Representação interposta pela Associação dos Lojistas da Oscar Freire e pela Agência F Publicidade Ltda., referente a legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em face da aplicação de multa, sob o argumento de que teriam causado dano em vegetação de porte arbóreo. O dano em tela foi relativo à decoração natalina para a qual a Associação dos Lojistas da Oscar Freire solicitou patrocínio ao Banco American Express S/A, consistente no custeio de material decorativo em troca de sinalizações da marca na região e a Agência F Publicidade Ltda., foi a executora do projeto em questão. Afirmam as Representantes que foram autuadas, juntamente com o Banco American Express S/A, pela Secretaria Municipal do Verde, sendo-lhes aplicadas multas pecuniárias no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada uma. A Agência F Publicidade Ltda. teria, então, proposto a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para conversão das multas e assunção de toda a responsabilidade pela infração ambiental constatada. A Origem aduz que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado refere-se apenas ao Auto de Multa lavrado em nome da Agência F Publicidade Ltda., sendo assim não desvincula a Associação de Lojistas da Oscar Freire e o Banco American Express S/A de responsabilidade. A questão controversa se resume, portanto, na extensão do Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, se as obrigações assumidas pelo particular são proporcionais à penalização de apenas uma pessoa ou de todos os responsáveis pela infração ambiental. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em síntese, discorreu sobre a real extensão do Termo de Ajustamento de Conduta e da impossibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo e, após analisar todos os esclarecimentos da Origem, entendeu que nos procedimentos adotados na esfera administrativa foi respeitado o direito de defesa dos postulantes. Diante do exposto, em que pese a devida instrução processual, está claro que o exercício do controle externo da Administração Pública delegado aos Tribunais de Contas não se confunde com a função de órgão revisor de ato discricionário do Poder Executivo, tendo o particular, para tanto, o direito de acesso ao Poder Judiciário. Dessa forma, por não ser função precípua desta Corte revisar os atos de poder de polícia da administração pública de prevenir e obstar o desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais, NÃO CONHEÇO da presente Representação, dada a impossibilidade jurídica do pedido, por não se inserir no rol de competências destinadas aos Tribunais de Contas presentes no ordenamento jurídico nacional vigente. Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."4) TC 1.394.12-11 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 001/09-Cohab (R$ 924.000,00), cujo objeto é a comercialização, em âmbito nacional, de produtos postais, de serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional que são disponibilizados em Unidades de Atendimento dos Correios, para venda avulsa na rede de varejo e, também, a carga em máquina de franquear, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução do Contrato 001/09-Cohab. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata-se, nos autos do TC 1.394/12-11, de Acompanhamento de Execução do Contrato 001/09 – COHABSP, firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, no valor inicial de R$ 924.000,00, cujo objeto é a comercialização, em âmbito nacional, pela ECT à Contratante, de produtos postais, de serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional que são disponibilizadas em Unidades de Atendimento da ECT, para venda avulsa na rede de varejo e, também, a carga em máquina de franquear. A SFC realizou o acompanhamento da execução contratual do Contrato em referência, no período de 02.07.2012 a 31.07.2012, alcançando o Relatório de fls. 163/170. Neste, foi concluído à fl. 170 que "os exames efetuados na amostragem selecionada demonstraram que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais pertinentes e as cláusulas estabelecidas no ajuste". Na sequência, em vista da ausência de irregularidades e infringências, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, PFM e a Secretaria Geral opinaram pela regularidade da execução contratual em exame. É o RELATÓRIO. Voto : Em julgamento o Acompanhamento de Execução do Contrato 001/09, firmado entre a COHAB-SP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor inicial de R$ 924.000,00 para comercialização de produtos e serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional. A equipe de Auditoria, após análise da medição e pagamento referente a maio de 2012, assim como acompanhamento do funcionamento do serviço, concluiu que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais e com as cláusulas contratuais, não detectando irregularidades ou impropriedades no exame. Diante do exposto, considerando que não foram detectadas falhas no decorrer dos exames, JULGO REGULAR a execução do Contrato 001/09 – COHAB-SP. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 22 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."5) TC 4.061.07-78 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar o cumprimento da Resolução 05/2002, que instituiu o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri e conhecer as medidas adotadas pela Unidade para a implantação do módulo de contratação do Sistema NovoSeo, em atendimento ao Memorando SFC 746/07 ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Considerando que as verificações compreendendo o período de 01/01/2007 a 31/10/2007 apontaram para o descumprimento da Resolução

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar