Página 85 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Dezembro de 2014

impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pela parte autora, mormente posto que respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, vale mencionar que, muito embora o ato de apreender o veículo demonstra-se ato irregular por parte da autoridade em questão, o fato de ocorrer prática de transporte irregular também caracteriza-se, neste sentido, em ato irregular praticado pelo particular, logo, no que tange ao pedido para a parte ré se abster de fiscalizar, autuar e impor penalidades com base no decreto municipal número 7.281/2011, entendo que este não se mostra plausível, tendo em vista que estaria dando ampla liberdade aos autores para praticar a atividade ilícita de transporte irregular. Sendo assim, caso ocorra nova apreensão com base no caso sob comento, este juízo deve ser informado para, somente após, se manifestar sobre o pleito. Frente tais argumentos, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, determinando à parte demandada que libere, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o veículo apreendido de propriedade da impetrante (placa MVG 4245), sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aos autores, com fulcro nos arts. , parágrafo único, e da Lei n.º 1.060/50 e art. 1º da Lei n.º 7115/83. Cite-se a parte ré para que apresente resposta à presente demanda, querendo, no prazo de quinze dias Publique-se. Intime-se. Maceió , 13 de novembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 073XXXX-14.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: JOSE AILTON RAMOS DA SILVA - IMPETRADA: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Maceió - SMTT - Autos nº: 073XXXX-14.2014.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: JOSE AILTON RAMOS DA SILVA Impetrado: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Maceió - SMTT DECISÃO I Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Ailton Ramos da Silva, devidamente qualificado na inicial, em face de ato tido por arbitrário e ilegal, supostamente cometido pelo Superintendente de Transportes e Trânsitos de Maceió, igualmente qualificado. Relata o Impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista que o CTB prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não apreensão do veículo. Ademais, ao comparecer na sede da SMTT para retirar o veículo lhe foi exigida multa correspondente a mais de R$2.000,00. Diante disso, o impetrante pleiteou: a concessão de liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo, sem que lhe seja exigido o pagamento de multa ou taxas. Por fim, requereu a suspensão definitiva do auto de infração mencionado na inicial, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva anular auto de retirada de circulação de veículo, haja vista possíveis ilegalidades constantes no mesmo. Quanto ao pedido liminar, é cediço que para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessária a presença de alguns requisitos peculiares, a saber: existência de prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações; a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC) ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II, do CPC). Reza o mesmo art. 273, em seu § 1º, que, na decisão que analisar a antecipação de tutela, o Juiz deve, de modo claro e preciso, explicitar os motivos que o levaram ao seu convencimento. Com relação à verossimilhança das alegações, após uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico que o impetrante cuidou de juntar: a prova de propriedade do veículo apreendido, assim como o auto de retirada de circulação do veículo, no qual consta como causa o transporte irregular. Tais documentos conduzem este Juízo à verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Ora, o impetrante comprova ser proprietário do veículo e que o mesmo foi alvo de apreensão por meio da autoridade coatora. Ademais, é importante destacar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Assim, não resta dúvida que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: (...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Outros julgados não destoam desse entendimento: Em caso de reter e não apreender veículos em decorrência do transporte remunerado de passageiros ainda que sem autorização do órgão competente. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar seguimento à remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança reivindicada pela empresa Viação Novo Oriente Ltda., no sentido de determinar a liberação do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento de multa. Segundo a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, extrai-se dos autos que a apreensão do veículo efetivou-se em

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