Página 436 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2014

que ¿...tal alimento especial é de fundamental importância à manutenção da saúde do mesmo, uma vez que o enfermo poderá vir a óbito caso não faça uso de alimentação especial¿. Consta às fls. 25, laudo médico indicando ao autor o suplemento alimentar em questão. A peça vestibular de fls. 03/18, encontra-se instruída com os documentos de fls. 20/27. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. O artigo 273, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, permitem ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência na demora na prestação jurisdicional. Todos os requisitos à antecipação da tutela restam evidenciados in casu. Pela argumentação manejada na peça vestibular, bem como pela documentação acostada, verifica-se à necessidade da continuidade imediata do tratamento recomendado ao Autor a fim de lhe garantir melhoras à saúde. O artigo 196, da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto, é assegurado ao autor o direito a tratamento adequado custeado pelo Estado, salvaguardando-lhe o direito a vida, o qual é um Direito Fundamental garantido pela Carta Magna em seu artigo , não há como negar-lhe a tutela pleiteada, sendo a vida bem de valor imensurável. Desse prisma, com lastro no artigo 273, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, DEFIRO LIMINARMENTE OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA NA INICIAL, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE BELÉM que forneça, de forma contínua, ao autor, o suplemento alimentar NEOCATE 400g, ou outro similar com a mesma composição, no prazo de quarenta e oito (48h), sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada, não somente pelo erário, mas solidariamente/conjuntamente, e de forma pessoal pelo Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM (art. 461, º , do Código de Processo Civil). CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, para, querendo, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, apresentar defesa, INTIMANDO-SE desta decisão. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301, do Código de Processo Civil, à réplica, no prazo legal. Determino que a Secretaria proceda o desentranhamento dos documentos de fls. 28/43, eis tratar-se de contra-fé, certificando-se o ocorrido. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº. 03/2009 , da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento nº. 011/2009 . Cumpra-se sob o caráter de medidas urgentes! Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, em 30 de outubro de 2014. ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública 1

PROCESSO: 00541609020148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Ação: Mandado de Segurança em: 30/10/2014 IMPETRANTE:ROBERTO DA COSTA SOUZA Representante (s): SUZY SOUZA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) IMPETRADO:CHEFE DE DIVISAO AMBULATORIAL DA SESMA IMPETRADO:DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE REGULACAO DA SESMA IMPETRADO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM. SENTENÇA ROBERTO DA COSTA SOUZA, qualificado à inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra atos praticados pela CHEFE DE DIVISÃO AMBULATORIAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pela DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPO DE BELÉM, alegando em suma o que segue: Dos fatos. Aduz o impetrante que é portador do CID Z94.0 e que fora submetido a um transplante de rim pós fígado em 15/10/2010, sendo beneficiário do TFD (Tratamento Fora do Domicílio) no Estado de São Paulo. Noticia, entretanto, que tomou conhecimento que as passagens para si e seu acompanhante não foram e não serão compradas, sob alegação que o contrato administrativo com a agência de turismo apresentou problemas Requer liminarmente a imediata compra das passagens de Belém/São Paulo/Belém, para si e sua acompanhante e mais o pagamento das diárias e ajuda de custo, que faz parte do TFD. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Os art. e 10º da Lei nº 12.016/09 preceituam o seguinte: Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra , à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifo nosso) Art. 10º - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A to de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence. Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A Constituição Federal, em seu art. , inciso LXIX estabeleceu que:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Imperioso destacar que apenas as autoridades públicas tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso em apreço, o impetrante indicou a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ SESMA , como sendo a pessoa jurídic a de direito público a que estariam vinculadas as autoridades coatoras. Ocorre que a secretaria indicada não possui personalidade jurídica e nem capacidade para estar em juízo . Desta forma, concluo . Dispositivo . Posto isto , JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no s A rt igos 6 º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. , inciso LXIX da Constituição Federal, bem como o art. 26 7 , inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Entretanto, em razão do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, suspende-se a cobrança de custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 30 de outubro de 2014. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

PROCESSO: 00548303120148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Ação: Procedimento Ordinário em: 30/10/2014 REQUERENTE:ORADE LISBOA PALHETA Representante (s): RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) REQUERIDO:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) . Proc. n.º 0054830-31.2XXX.814.0XX1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: ORADE LISBOA PALHETA Requerido: MUNICÍPIO DE BELÉM Vistos etc. Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ORADE LISBOA PALHETA, sendo a autora usuária do SUS, cuja cartão é de nº 898.0010.2954.5749, e é portadora de Neoplasia Maligna de Cólon Grau IV (CID 10 ¿ C18), com metástase para fígado, rim e pulmão. Discorre a exordial que ¿...em razão decorrência de tal patologia, a autora precisou ser submetida a várias sessões de quimioterapia, o que deixou a saúde da mesma muito debilitada. Além disso, foi constatada a necessidade urgente da paciente ser internada para que possa receber cuidados médicos e suporte hospitalar com UTI, em virtude do estado de saúde crítico que apresenta a autora¿. Argumenta, ainda, a inicial, que o estado de saúde da requerente está se agravando e evoluindo gradativamente, havendo a necessidade urgente da internação da enferma em hospital com suporte em UTI oncológica, conforme indicação contida em laudo médico. Porém, a paciente encontra-s em sua residência, com estado de saúde crítico, inclusive, estando impossibilitada de se locomover. Aduz mais, a preambular, que a autora é pessoa idosa e não dispõe de recursos financeiros para custear o seu tratamento, estando em iminente risco de morte, mostrando-se imprescindível a urgente internação em UTI, para que se submeta ao tratamento médico-hospitalar especializado de que necessita. Consta às fls. 18/19, laudos médicos indicando o tratamento médico adequado à postulante. A peça vestibular de fls. 03/09, encontra-se instruída com os documentos de fls. 10/25. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. O artigo 273, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, permitem ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência na demora na prestação jurisdicional. Todos os requisitos à antecipação da tutela restam evidenciados in casu. Pela argumentação manejada na peça vestibular,

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