Página 1207 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Dezembro de 2014

e polineuropatias, preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez. 4. Quando o legislador constituinte instituiu a Seguridade Social, ele tinha por espeque atender às necessidades sociais da população; assim, a Previdência Social foi instituída para assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, dentre outros, por motivo de morte daqueles de que dependiam economicamente. 5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parágrafo 4o. do CPC. 4. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.(TRF-5 -AC: 385843 AL 2006.05.99.000693-5, Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 08/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/09/2006 - Página: 987 - Nº: 186 - Ano: 2006) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMUAL 09 DESTE TRF. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ . DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. 1. Não procede a alegação de carência de ação, decorrente da ausência de requerimento administrativo do benefício. Súmula 09 desta Corte. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97; Lei nº. 10.666/03). 3. Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o "de cujus" percebido o benefício amparo previdenciário por invalidez devido a trabalhador rural até a data de seu falecimento, benefício sob n.º 11, conforme consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), em terminal instalado neste gabinete. 4. Da mesma forma, a dependência econômica da Autora em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, uma vez que restou comprovada sua qualidade de cônjuge do falecido pelas certidões de casamento e óbito de fls. 14/15. 5. Depreende-se os autos que na data da concessão do amparo assistencial, o segurado preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Os documentos apresentados como início de prova material (fls. 14/16), corroborados pela prova oral colhida (fls. 64/67) comprovam o longo exercício de trabalho nas lides rurais até a perda de sua capacidade laboral. Com relação à incapacidade, esta foi reconhecida pelo próprio instituto-réu ao conceder benefício decorrente de invalidez. 6. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.(TRF-3 - AC: 6558 SP 2000.03.99.006558-1, Relator: JUIZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 30/09/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO) Considerando que a extinta possuía à data do óbito o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial, em vez de amparo assistencial por incapacidade, por preencher os requisitos para o primeiro benefício quando do deferimento do último, consequentemente seus dependentes possuirão direito a perceber o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Nessa esteira, a procedência dos pleitos exordiais dependerá da comprovação pelo autor da condição de dependente previdenciário na data do óbito da falecida. De acordo com a prescrição do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, desde sua redação inicial até a redação atual, o cônjuge é dependente previdenciário, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Assim, considerando que de acordo com as certidões de fls. 19 e 21 o requerente era casado com a extinta até a data de seu falecimento, possuindo assim a condição de dependente previdenciário e que o benefício que era pago à extinta pela Previdência Social era o de RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE, criado pela Lei nº 6.179/74, quando na verdade deveria ser o de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, verifica-se então que é devida a PENSÃO POR MORTE ao requerente, nos termos do art. 74 e 75 c/c o art. 16, inc. I, todos da Lei 8.213/91. No entanto, como tal benefício só é devido a partir do requerimento, de acordo com a dicção do art. 74, inc. II do mesmo diploma legal, e o mesmo não foi postulado na via administrativa, tendo sido requerido apenas pela via judicial, a data de início do benefício deverá corresponder à data em que o ente demandado foi citado, de acordo com a regra do art. 219 do CPC, restando atingidas pela prescrição quinquenal as prestações que se venceram no quinquênio anterior à propositura da presente ação. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com embasamento na legislação e jurisprudência acima citadas, e nas demais provas produzidas neste processo, JULGO PROCEDENTE o pleito do requerente, o Sr. HELENO ALVES DA SILVA, CPF/ MF nº XXX.942.838-XX, filho de EUFROSINA MARIA DA CONCEIÇÃO, nascido em 10.12.1950, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação em favor do mesmo do BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE na condição de dependente previdenciário da segurada especial rural falecida, a Sra. MARIA CÂNDIDA DA SILVA, CPF/MF nº XXX.994.534-XX, filha de CANDIDA MARIA DA CONCEIÇÃO, nascida em 15.07.1951, BENEFÍCIO nº XXX.718.7XX-4, com a RENDA MENSAL INICIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, considerando o disposto no art. 29,§ 6º, da Lei 8.213/91, fixando como DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO o dia 14.07.2011, conforme consta às fls. 33 v. como sendo a data de efetivação da citação. CONDENO o Instituto réu no pagamento dos valores não prescritos, retroativos à data de início do benefício fixada acima, devidamente corrigido de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com lastro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e com observância à Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em face de não haverem sido as mesmas adiantadas pela parte autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e pelo benefício de isenção de custas de que gozam os entes públicos. Recorro de ofício deste decisum para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, visto que a sentença ora prolatada é ilíquida, em cumprimento ao disposto no art. 475, I, do CPC e art. 109, § 4º, da Constituição Federal, devendo os presentes autos serem feitos conclusos para despacho de remessa caso seja certificado o decurso de prazo para recurso voluntário das partes. POR FIM, declaro "Extinto, com resolução de mérito", o presente feito, ex vi do artigo 269, inc. I, do C. P. Civil. P.R.I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. Altinho - PE., 20 de junho de 2014. _____________________________ Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira - Juiz de Direito. 1

Republicado por haver saído com incorreções no DJE nº 136 de30/07/2014, páginas 933/935.

Vara Única da Comarca de Altinho

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