Página 257 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

fato ALCIONE DO SOCORRO FIEL (fls. 2/3), bem como requereu o arquivamento dos autos em relação a autora do fato MARIA CHRISTIANE FIEL GONÇALVES (fls. 92). DECIDO: Quanto ao pedido de arquivamento, verifica-se que o Ministério Público diante da ausência de provas nos autos acerca da autoria e dinâmica dos fatos ficou impossibilitado de oferecer denúncia contra a autora MARIA CHRISTIANE . Desta forma, analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 92 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com relação à autora MARIA CHRISTIANE FIEL GONÇALVES , pela imputação do crime de ameaça (art. 147 do CPB), nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para ação penal . Cumpra-se o requerido pelo Parquet (fl. 92). Retifiquem-se os registros dos autos para fazer constar na capa apenas o nome da autora ALCIONE DO SOCORRO FIEL GONÇALVES. Considerando que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a autora do fato, ALCIONE DO SOCORRO FIEL GONÇALVES , pela prática de crime tipificado no art. 1 47 do CPB, deverá o presente feito prosseguir em seus ulteriores de direito somente em relação ao delito mencionado. À Secretaria para designar dia e hora da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se o (a) autor (a) do fato cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o (a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo ser entregue ao (a) mesmo (a) cópia da denúncia. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Registre-se que em relação ao crime de injúria (art. 140 do CPB) a vítima ofereceu queixa-crime contra as autoras do fato que originou os autos do processo nº 0021652-82.2XXX.814.0XX1. Belém, 16 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00077956620148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 18/12/2014 AUTOR DO FATO:DIEGO DA SILVA DE AVIZ VÍTIMA:M. S. S. S. . Proc. 00 07795 - 66 .201 4 .814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos e m observância ao artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra DIEGO DA SILVA DE AVIZ para apurar a prática, em tese, de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei nº 9.503/97). Em audiência preliminar, constatada a presença do autor do fato e a ausência da vítima, determinou este juízo , em acolhimento a manifestação do Ministério Público, que os autos aguardassem em Secretaria o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de representação da vítima (fls. 24). Nos termos do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95, trata-se de crime de ação pública condicionada à representação. Logo, necessário se faz a observância da regra prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal, ¿ salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação , se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime... ¿ Verifica-se que o prazo decadencial de 06 (seis) meses decorreu e a vítima não ofereceu representação, conforme certidão de fl. 24 -verso, motivo pelo qual requereu o Ministério Público a extinção da punibilidade (fls. 26) ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 26), para, consequentemente, decretar a extinção da punibilidade de DIEGO DA SILVA DE AVIZ , nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em face da decadência do exercício do direito de representação. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. P ublique-se . R egistre-se . I ntime-se . Belé m, 16 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00240154220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/12/2014 QUERELANTE:MARIA CRISTINA SANTANA SILVA Representante (s): ANA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:ANA PAULA FERREIRA DA SILVA QUERELADO:MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA. Proc. 00 24015-42 . 2014 .814.0401 R.H Trata -se de queixa-crime ajuizada por MARIA CRISTINA SANTANA SILVA em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA e MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA , pela prática, em tese, de crimes tipificados no art. 139 e art. 140 do Código Penal. À Secretaria para design ar dia e hora para realização d a audiência preliminar. Intimemse o querelado (a)(s), informando-o (a)(s) que deverá(ão) comparecer, necessariamente acompanhado (a)(s) de advogado, advertindo-o (a)(s) de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Intimem-se o (a)(s) querelante (s), para que compareça ao ato processual designado. Cientifique-se o Ministério Público. Int. Belém, 18 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

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