Página 700 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

Penal, poderia elevar a pena base sobremaneira e com discricionariedade não motivada, já que não existem parâmetros para aumento da pena no referido artigo, em caso de tais circunstâncias serem desfavoráveis ao réu, ao contrário do que ocorre com o § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06 que traça expressamente os patamares máximo e mínimo de diminuição sendo mais favorável ao próprio réu, ainda mais no presente caso em que não foram consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente dentre as circunstanciais judiciais exatamente para evitar dupla incidência em prejuízo da acusada. Assim, tendo em vista a natureza e quantidade do entorpecente que a ré trazia consigo para fins de venda, diminuo a pena em somente 1/6 e não em 2/3, pois a droga apreendida em poder da acusada se trata de pasta de cocaína, sabidamente de maior lesividade do que a maconha, levando ainda em conta a significativa quantidade de 150 (cento e cinquenta) petecas dessa droga que a acusada trazia consigo e próprio peso do entorpecente que não é pequeno tomando por base o laudo toxicológico definitivo de fl. 171, o que constitui maior perigo à saúde pública. De fato, embora inexista comprovação de que o tráfico perpetrado pela ré não tenha sido ocasional, o que enseja o reconhecimento da causa de diminuição de pena, restou clara a possibilidade de reiteração da venda de drogas em um único dia em face de se tratarem de várias petecas de pasta de cocaína, grande quantidade que demonstra que o entorpecente poderia ser comercializado, aos poucos, várias vezes, ocasionando danos a um maior número de pessoas. Assim sendo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa em face da inexistência de circunstâncias atenuantes, de agravantes genéricas e de causas de aumento de pena aplicáveis, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CPB. Incabível a substituição por penas alternativas em razão da pena de reclusão aplicada à ré ser superior a quatro anos (artigo 44, inciso I do Código Penal) e a pena privativa de liberdade em regime semiaberto ser a recomendável à demandada, sob o pálio do princípio constitucional da individualização da pena. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO: A supracitada ré deverá cumprir a pena de reclusão inicialmente em regime especial no Centro de Recuperação Feminino, nos termos do artigo 37 do Código Penal, aplicando-se, no que couber, as regras do regime semiaberto. Nesse aspecto, a imposição de regime inicial fechado prevista na lei dos crimes hediondos com a consequente vedação de aplicação de outro regime inicial mais brando viola o princípio constitucional da individualização da pena da mesma forma que a regra anterior que impunha o regime integralmente fechado e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que o artigo 59 do Código Penal, em consonância com o citado mandamento esculpido na Carta da Republica, estabelece que o juiz atendendo inclusive as circunstâncias judiciais, na fixação da pena, deverá, entre outras medidas, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, atividade essa que não pode ser subtraída pelo legislador ordinário com regra de Direito Penal do Inimigo delineada na lei 8.072/90, sendo certo que a forma de cumprimento da pena também faz parte do procedimento de individualização da sanção penal, não se podendo igualar todos os tipos de traficante (pequenos, médios e grandes) os inserindo inicialmente no mesmo regime fechado, devendo, no caso em comento, serem observadas as regras esculpidas no artigo 35 do referido diploma legal, ressalvada a possibilidade de modificação do regime prisional, pela Vara de Execuções Penais, em decorrência de sentença condenatória em outro processo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. 1. Embora não se olvide o teor do art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07, o fato é que mesmo para os crimes hediondos ¿ ou a eles equiparados ¿ a fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 2. Enfim, deverá o Magistrado avaliar as circunstâncias do processo por ele analisado, não podendo impor, cegamente, o regime carcerário mais gravoso. 3. A aplicação literal do dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos, alheia às peculiaridades do caso concreto, acarretaria inafastável ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. 4. Se o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele que determina a todos ¿ independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso ¿ que iniciem a expiação no regime mais gravoso. (...) 8. Considerando a quantidade de pena aplicada ¿ 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; a primariedade e os bons antecedentes; e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e também a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. (...) 11. Ordem concedida para, de um lado, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana; de outro lado, redimensionar a pena pecuniária, de 332 (trezentos e trinta e dois) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz das execuções.¿ (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010) ¿ (destaques apostos). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO INICIAL FECHADO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO, PELA LEI, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RÉU QUE JÁ CUMPRIU FRAÇÃO CONSIDERÁVEL DE SUA PENA COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O juiz de primeiro grau proferiu sentença condenando o apelado pelo delito de tráfico de drogas, impondo-lhe cinco anos e cinco meses de reclusão em regime inicial semiaberto, invocando os arts. 33, § 2º, b, e 59 do Código Penal, por entender que o art. , § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.434, de 2007, viola o princípio constitucional da Individualização da pena. II Formalmente, o juiz decidiu contra legem, porém não se pode admitir o engessamento do Direito nem a supervalorização da lei, produto de homens e por isso mesmo sujeita a imperfeições. III Quando a lei impõe ao réu medidas para cuja aplicação não se examina o caso concreto, e até mesmo dispensa o magistrado de fundamentar o seu convencimento, malferido resta, de fato, o aludido princípio da individualização. Precedentes do STF e STJ. IV Some-se a isso o fato de que o apelado tem direito à detração de um ano e dois meses de sua pena, por força de prisão processual, não havendo notícias de mau comportamento carcerário. Por conseguinte, pode-se concluir que a pena imposta vem se mostrando suficiente, não se justificando no contexto a imposição do regime fechado. V Recurso improvido. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 100127 - Nº DO PROCESSO: 201130076066 - RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: Apelação - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - COMARCA: BELÉM ¿ ICOARACI - PUBLICAÇÃO: Data:31/08/2011 Cad.1 Pág.76 - RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA) Por outro lado, verifico que a apenada ainda não satisfez o requisito objetivo necessário à progressão para o regime aberto, consistente no cumprimento de 2/5 de pena, conforme 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90 c/c art. 112 da Lei de Execução Penal. DELIBERAÇÕES FINAIS. Compulsando os autos observo ser necessária a manutenção da prisão preventiva d a ré como garantia da ordem pública dada à grande quantidade de droga que a acusad a trazia consigo representando perigo significativo à saúde pública, evidenciando a periculosidade d a acusad a observada a partir do crime em questão, sendo a primariedade, bons antecedentes

e residência fixa insuficientes para impedir a constrição cautelar em face de estarem presentes os motivos autorizadores da medida excepcional. Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindo no sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdade provisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Todavia, no caso sob exame a grande quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública . Precedentes (....). Ordem indeferida . (HC 101719, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00637) Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva d a acusad a nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, como garantia da ordem pública. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra como efeito imediato da presente condenação recorrível (art. 393,

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