Página 2543 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

e autoria dos crimes, e a condenação do acusado é medida que se impõe, estando o fato tipificado nos artigos 180, 330 e 309 da Lei 9.503/97, todos do C.P. Diante do exposto, não há qualquer dúvida em relação à materialidade e à autoria delitiva. Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto ao artigo 180, caput, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias do delito são normais para esta espécie delitiva, quanto ao artigo 330 do Código Penal a pena de 15 dias (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e, quanto ao crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/97 a pena de 06 (seis) meses de detenção. Verifico que o acusado é reincidente em crime doloso (proc nº 1134/2010, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de SP), à vista do que elevo as penas em 1/6, fixando-as no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias multas, com relação ao delito de receptação, em 17 (dezessete) dias de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias multas, com relação ao delito de desobediência, e em 7 (sete) meses de detenção, quanto ao crime de dirigir veículo sem habilitação causando perigo de dano. Não há o que se cogitar de confissão, eis que a admissão dos fatos foi parcial. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. De acordo com artigo 69 do C.P, ou seja, havendo concurso material entre os delitos, a pena total é de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 24 (vinte e quatro) dias de detenção e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, devendo a pena mais gravosa ser cumprida com precedência em relação a pena de detenção. Na aplicação da pena pecuniária, fixo-a na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do delito, atendendo as circunstâncias judiciais e, em especial, a precária situação econômica do réu. Tendo em vista o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. Por fim, deixo de substituir a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do C.P, mormente pelo fato de o réu ser reincidente em crime doloso. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder sursis. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal promovida pela Justiça Pública em face de Rafael Carvalho de França, para condena-lo à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, à pena de 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, tendo-o como incurso nos artigos 180, 330 do Código Penal e no artigo 309 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP), ANA CLAUDIA BLANCO LIUTI (OAB 223916/SP)

Processo 000XXXX-74.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004699) - Guarda - W.O.C. - - L.S.C. - T.S.A. - Cientifiquem-se os defensores quanto à expedição de Carta Precatória à Vara da Inf.e da Juventude de São Miguel Paulista-S.Paulo-SP, com a finalidade de intimação da requerida para comparecer a este Fórum, junto ao Setor Técnico, no dia 15/01/2015 às 10 horas. -ADV: PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP)

Processo 000XXXX-03.2010.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Ricardo Jesus de Araujo e outro - VISTOS. Ricardo Jesus de Araújo e Weberson Jonatas Ferreira Morais, qualificados a fls. 107/111 e 112/116, no dia 24 de julho de 2009, por volta das 14h06min, na sala de audiências da 2ª Vara criminal da Comarca de Embu das Artes foram denunciados como incursos no art. 342, parágrafo 1º, do Código Penal, pois teriam feito afirmação falsa, como testemunhas de defesa, no processo criminal nº. 111/08, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. A denúncia foi recebida por decisão datada de 11 de outubro de 2012 (fls. 167). Devidamente citados (fls. 186), o réu Ricardo Jesus ofereceu resposta à acusação (fls. 207/210). O réu Weberson Jonatas ofereceu resposta à acusação (fls. 211/212). O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 247). O processo foi desmembrado em relação ao réu Luiz Carlos (fls. 221, verso). Durante a instrução processual, foram ouvidas 01 testemunha de acusação, sendo os réus interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia, por entender comprovados os fatos descritos na exordial acusatória. O réu Ricardo, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de provas suficientes para embasar a condenação. O réu Weberson, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de provas suficientes para embasar a condenação. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. Por se tratar de crime transeunte, não há o que se cogitar de materialidade delitiva. Verifico que da prova testemunhal restou bem delineado nos autos que os acusados faltaram com a verdade como testemunhas de defesa no processo-crime nº 111/08. Frise-se que a pessoa em favor de quem depuseram os réus como testemunhas de defesa, Anderson Rosalino de Mendonça, foi condenado pela prática do crime de roubo, ocorrido no dia 10/03/2008, por ter se convencido o magistrado sentenciante de que foram reunidas provas suficientes de autoria em desfavor dele (fls.81/84). Ressalto ainda que, segundo as declarações de Weberson e Ricardo, no referido processo, prestadas enquanto testemunhas de defesa mediante expedição de carta precatória à Comarca de Embu das Artes, o então acusado Anderson Rosalino de Mendonça não poderia ter sido o autor do roubo cuja autoria se apurava naquele processo, pois estaria ele prestando serviços na cidade de Iguape, juntamente com ambos, na residência de Luiz Carlos. Contudo, consoante cópias dos depoimentos dos guardas municipais Marcos Roberto Zatti e 917d5637 da Rocha, prestadas no processo-crime nº 111/08, juntadas aos autos (fls. 20/23), bem como das declarações da vítima Willian Caldeira Daniel (fls. 15/16) e fls. 303/304, o então réu Anderson Rosalino de Mendonça foi o autor do roubo. Marcos Roberto Zatti, guarda municipal, asseverou sob o crivo do contraditório que foi acionado por uma viatura da polícia militar na rodovia Hilário Ferrari, a qual solicitou que acompanhasse a perseguição de um veículo Gol, que estava seguindo em direção do centro, sendo certo que, em dada momento, tal viatura sofreu uma pane e o policial militar solicitou que continuassem a acompanhar o veículo Gol. Relatou que fizeram o acompanhamento e visualizaram o automóvel Gol no final da rodovia entre Itu e Jundiaí, inclusive seus ocupantes. Asseverou que o veículo Gol seguiu e quando foi novamente visualizado por ele e pelo outro guarda municipal já estava parado e não havia ninguém no automóvel. Afirmou que o condutor do veículo era Anderson e que chegou a visualiza-lo de frente, pois Anderson olhou para ele. Relatou que dentro do automóvel Gol foram localizados carnê das Casas Bahia, algumas contas e um chaveiro com uma foto do acusado (fls. 46/48). Ressalto que, em seu depoimento prestado na fase inquisitiva, Marcos Roberto Zatti asseverou ainda que, dentro do veículo Gol, foi localizado o relógio Mont Blanc que, posteriormente, foi reconhecido pela vítima Willian (fls. 20/21). No mesmo sentido soaram as declarações da testemunha 917d5637 da Rocha, guarda civil municipal que estava juntamente com a testemunha Marcos Roberto Zatti. As declarações do policial militar Marcel Zinbres, o qual solicitou o apoio dos GCMs Marcos Roberto e Cláudio, confirmaram as versões dos GCMs (fls. 24). Inclusive, acrescentou que durante o trajeto no qual houve a perseguição, pela viatura da PM, na qual se encontrava, tal veículo empreendeu fuga, desenvolvendo alta velocidade e queimando faróis vermelhos. Frise-se que a versão do então acusado Anderson, foi a de que um suposto vizinho, de nome “Júnior”, teria furtado o veículo Gol, que é de propriedade da genitora de Anderson, e teria praticado o roubo, sendo certo que Júnior seria muito parecido com ele. Ora, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante do processo nº 111/08, nenhuma prova documental foi juntada aos autos, tanto no sentido de que Anderson tivesse feito a viagem para Iguape ou que o veículo da genitora de Anderson tivesse sido objeto de furto. Aliás, frise-se que a vítima Willian reconheceu Anderson sem sombra de dúvida como o autor do roubo (fls. 35/36, 37 e 151/155 do proc nº 111/08 - fls. 17 destes autos). Neste passo,

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