Página 602 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

pensão da sua filha atrasada, sendo aquele o meio para obter lucro; quanto às consequências do delito, na situação em exame, também não se pode valorar, já que tal circunstância é inerente ao tipo penal em tela, nesse tipo de delito não há como valorar o comportamento da vítima, que seria o Estado. Diante da análise do art. 59 , do Código Penal, sendo amplamente favoráveis ao acusado fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (seiscentos) dias-multa, esta no seu valor mínimo (1/30 do salário da época do fato). Reconheço a circunstância atenuante da confissão (confissão em juízo à fl. 70), mas deixo de valorá-la em razão da fixação da pena base no mínimo legal. Não vejo presentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena prevista no Código Penal. Todavia, observo que o acusado CARLOS MAGNO SILVA DE OLIVEIRA é primário, detentor de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas, e que o fato objeto desta ação se deu de forma isolada em sua vida, e não havendo informações de estar vinculado a organização criminosa, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Por força do artigo da Lei 12.736, de 30.11.2012, há a necessidade da determinação da detração da pena já cumprida para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Pois bem. O acusado CARLOS MAGNO foi preso em flagrante/preventiva em 15.01.2014 (Nota de Culpa de fls. 15) e adquiriu a sua liberdade no dia 17.02.2014, totalizando 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão provisória, período esse que deve ser detraído da pena imposta, o que ora faço, para fixar em definitivo a pena privativa de liberdade que resta cumprir em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias. A pena de multa permanece em 166 diasmulta no seu valor mínimo previsto. Nos termos do artigos 33, § 1º, c e § 2º, c e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§ 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento do restante da pena física. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal. Diante disso, o denunciado CARLOS MAGNO SILVA DE OLIVEIRA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód. Penal, qual seja: limitação de fim de semana pelo tempo de duração da pena que resta cumprir (01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias), cabendo ao juízo da 2ª VEP deste Termo Judiciário estabelecer as condições de cumprimento, e o faço nos termos dos artigos 43, VI e 48 e Parágrafo único, ambos do Cód. Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da sua prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. Todavia, caso não encontrado CARLOS MAGNO para intimação desta sentença, por haver mudado de endereço sem comunicação a este juízo, a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva. Suspendo os direitos políticos de CARLOS MAGNO pelo tempo de duração da pena ora imposta. Faço cessar as medidas cautelares dos incisos I e IV, do art. 319, do CPP, impostas a CARLOS MAGNO SILVA DE OLIVEIRA, dispensando-o do cumprimento. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, §§ 3º e , 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Determino a destruição de um rolo de papel e um pires de louça descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 06, por não serem dotados de valor econômico.Determino que seja restituído a CARLOS MAGNO SILVA a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) por não existir provas de ser ela produto do crime. Noto que à fl. 25, conta o depósito judicial somente do equivalente a R$ 77,00 (setenta e sete reais), devendo ser oficiado o 11º Distrito Policial para que informe acerca do valor remanescente (quantia de R$ 20,00). Após tudo, expedir alvarás de restituição. Ratifico os termos da assentada da audiência de fl. 68, no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios no importa de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) ao advogado dativo Dr. DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO OAB/MA 9217, em razão da sua participação na audiência de instrução realizada no dia 06.05.2014. Notificar a Procuradoria Geral do Estado e a Corregedoria da Defensoria Pública do Maranhão sobre a nomeação e arbitramento dos honorários, já que a Secretaria não providenciou do tempo devido, bem como sobre esta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar o nome no livro de registro dos culpados do sentenciado CARLOS MAGNO SILVA; b) expedir comunicação ao TER/MA para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado; c) em situação de não ser localizado para intimação expedir mandado de prisão, do qual deverá constar que deverá ser apresentado imediatamente à CASA DO ALBERGADO; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, entregando cópia ao apenado para apresentação à 2ª VEP. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o acusado pessoalmente, e a Defensoria Pública. Intimar, também, o advogado dativo que atuou no feito. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se.São Luís, 09 de dezembro de 2014.(...)”.

E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.

São Luis/MA, 18 de Dezembro de 2014.

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