Página 44 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2015

condenação incidirão juros simples de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, conforme lei n.º 8.177/91 e art. 883 da CLT. A apuração do imposto de renda na fonte observará as alterações implementadas pela lei n.º 12.350, no art. 12-A da lei n.º 7.713/88 e a posterior IN da RPF n.º 1.127 de 07.02.2011. Os juros não comporão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ n.º 400 da SDI-I. Contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas pecuniárias objeto da condenação serão apuradas pelo sistema de caixa, limitada a cota parte do empregado ao teto da contribuição. Multas e juros incidirão apenas a contar do dia 20 do mês subsequente ao mês de competência, nos exatos termos do art. 30, I, b, da lei n.º 8.212/91. Para as contribuições previdenciárias, os juros de mora e as multas devem obedecer ao disposto no art. 35 da lei n.º 8.212/91. Havendo incidência de multa, por ela responderá integralmente a requerida, eis que deu causa ao não recolhimento oportuno. Ficam desde já autorizados os descontos das contribuições fiscais e previdenciárias devidas pelo empregado, por autorização expressa do art. 30, I, a, da lei n.º 8.212/91 e nos termos da súmula 368 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, na conformidade do art. 28 e seus parágrafos, da lei n.º 8.212/91, art. 214 do Decreto n.º 3.048/99 e arts. 54, 56 e 58 da IN n.º 971/2009 da SRP. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da lei n.º 8.212/91, art. 214 do Decreto n.º 3.048/99 e arts. 54, 56 e 58 da IN n.º 971/2009 da SRP. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. - ADV: VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP), VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)

Processo 300XXXX-03.2013.8.26.0083 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.G.A.J. - R.A.G.A. - Fls. 108: Vistos. Cota retro: Intime-se o executado para regularizar o acordo de fls. 92/94, assinando-o. Após, voltem para homologação. Int. - ADV: DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP), ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP), LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP), FABÍOLA GAZATTO LUCIANO (OAB 295849/SP)

Processo 300XXXX-14.2013.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - - A.C.F.S. - S.F.S. - FLS. 63: Vistos. Tendo em vista o contido às fls. 60 e 62, julgo extinta a presente execução promovida pela parte acima nominada, o que faço com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. Façam-se as comunicações necessárias. Decorrido o prazo para eventual recurso, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: LUIS AUGUSTO MARTUCCI (OAB 153192/SP), CARLA CRISTINA DALCIN PIRES (OAB 272609/SP)

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