Página 2025 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

que permearam a prisão não autorizam concluir, ao menos neste passo procedimental, pela existência de algum equívoco na tipificação inicial dada pela I. Autoridade Policial. A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas equiparados aos hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. E ausente alteração do quadro analisado naquela oportunidade, nada parece justificar a adoção de solução diversa neste passo. Por tais motivos e, valendo-me também daqueles fundamentos expostos na r. decisão proferida a fls. 42/43 (autos da comunicação da prisão em flagrante), que ora reafirmo em sua inteireza, INDEFIRO o pedido postulado a fls. 02/10. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)

Processo 000XXXX-49.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000447) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Aparecido Donizete Ferian - - Willian Donizete Ferian - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO APARECIDO DONIZETE FERIAN, inscrito no Registro Geral sob o nº 14.647.106-4 SSP/SP (RG Criminal nº 71.025345), natural de Mogi Mirim/SP, filho de Aparecido Ferian e Maria Ap. da Silva Ferian, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 172, “caput”, por 34 (trinta e quatro) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. CONDENO, outrossim, WILLIAN DONIZETE FERIAN, inscrito no Registro Geral sob o nº 40.557.680-8 SSP/SP (RG Criminal nº 71.025.347), natural de Mogi Mirim/SP, filho de Aparecido Donizete Ferian e Zelia do Carmo Rodrigues Ferian, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 20 (vinte) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 172, “caput”, por 34 (trinta e quatro) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. ABSOLVO ambos os acusados, contudo, da imputação referente ao artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo III, do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos legais, não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem de suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). O regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será o semi-aberto, conforme artigos 33, § 2º, b, e 59, ambos do Código Penal. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o teor da presente decisão para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas ex lege (artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP), GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP)

Processo 000XXXX-36.2014.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - FERNANDO BARBOSA DA SILVA - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO FERNANDO BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sem prejuízo e, com fundamento nos artigos 60 e 63 do primeiro diploma legal acima referido DECRETO o perdimento em favor da União (SENAD) do aparelho de telefonia móvel apreendido com o acusado. Ausentes os requisitos autorizadores, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta por aquelas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). O crime perpetrado pelo réu é deveras grave e, por isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas sanções mais brandas previstas no sobredito dispositivo legal. Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 203.403/SP, aliás, a 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, relator o eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, assentou que não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou (HC 203.403/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011). No mesmo sentido o v. aresto proferido em data deveras recente pela C. 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação nº 002XXXX-98.2010.8.26.0576, relator o eminente Desembargador Salles Abreu, para quem atualmente, o entendimento majoritário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06, possibilitando, em um caso concreto, a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. No entanto, o crime continua grave e hediondo, sendo que a substituição penal não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, portanto, não deverá ser aplicada no caso em tela, afastado o pedido subsidiário (Apelação nº 002XXXX-98.2010.8.26.0576 São José do Rio Preto 4ª Câmara Criminal Relator: Salles Abreu 04/10/2011). E ainda: PENA Restritivas de direitos Tráfico de entorpecentes Incompatibilidade com a determinação legal de regime fechado (art. , parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90) Inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 9.715/98 Recurso improvido (Apelação Criminal nº 877.915-3/8 São Paulo 6ª Câmara Criminal Relator: Marco Antonio 17/08/2006 V.U.). PENA Restritivas de direitos Réu condenado por tráfico de entorpecentes Substituição da reprimenda privativa de liberdade Inadmissibilidade Preliminares rejeitadas e recurso improvido (Apelação Criminal nº 908.095.3/3 São Paulo 9ª Câmara Criminal Relator: Ubiratan de Arruda 27/09/2006 V.U.). Memento: aqui nem se tem maconha ou outras substâncias entorpecentes menos perniciosas, senão cocaína droga cujos efeitos deletérios são sabidamente maiores e, por isso mesmo, atingem com maior intensidade o bem jurídico tutelado pela norma penal. Não tem o acusado, outrossim, direito à suspensão condicional da pena (artigo 77 do mesmo Diploma Legal). E cuidando-se de crime equiparado àqueles ditos “hediondos”, o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o fechado. Presentes os pressupostos, fundamentos e condição de admissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade (HC nº 867.918-3/3 Araraquara 5ª Câmara de Direito Criminal Relator: Sérgio Rui 06/10/2005 V.U.; HC nº 517.60/0-00 São Paulo 13ª Câmara de Direito Criminal Relator: Lopes da Silva 09/06/2005 V.U. ). Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra (despicienda, contudo, a expedição de novo mandado de prisão à vista do quando decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/45811, conforme publicação feita no Diário Oficial do dia 10/08/2010), sem prejuízo dele pleitear eventual progressão de regime na execução provisória, se e quando atendido, os requisitos legais aplicáveis à espécie. Expeçam-se ofícios ao IIRGD e à SENAD comunicando a presente decisão para as anotações e providências pertinentes. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas e despesas ex lege. P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)

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