Página 6 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Janeiro de 2015

apresentada com as atividades desenvolvidas pelo autor, durante o serviço militar prestado por este? Se sim, os sintomas/sinais poderiam ter surgido após a época do serviço ativo? R- Não há como precisar porque o início da doença da qual o autor é portador pode ser relacionado por vários fatores (genéticos, alimentação, idade, etc.)"Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o autor passou à qualidade de reformado no ano de 2001 (f. 40), e as primeiras informações sobre a sua patologia datam de abril/2005 (f. 18), sendo esse, portanto, o termo a quo para que o interessado pleiteasse o seu pretenso direito. No presente caso, a ação foi promovida em 21/11/2011. Assim, diante dos elementos colacionados aos autos, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro lapso previsto no artigo do Decreto nº 20.910/1932, alhures transcrito, ou seja, até 04/04/2009. Outro não é o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos arestos a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAR NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que o militar busca a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. 2. Agravo regimental improvido.8 (...). 3. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, ainda que superada a comprovação da divergência, o conhecimento dos embargos de divergência esbarra no óbice erigido pela Súmula 168/STJ, mormente porque o acórdão embargado revela perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações versando revisão do próprio ato de reforma devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 711319/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ de 22/09/2008; AgRg no REsp 914.451/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJ de 02/03/2009; AgRg no REsp 976.619/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 04/08/2008; AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg no REsp 707.775/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 29/10/2007. 4. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão embargado:"(...) o pedido formulado na inicial versa a respeito da revisão do ato de reforma do militar falecido, quando já ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, correta a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito (...)"fl. 3399 (...). I - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. In casu, entre o ato de reforma e a propositura da ação revisional transcorreram mais de cinco anos, havendo ocorrido, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito. (...).10 Convém realçar que, ainda que se constatasse a incapacidade permanente, entre o ato de reforma e a propositura da ação não poderia ocorrer lapso superior a cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito, uma vez que apenas a incapacidade civil absoluta interrompe e impede a fluência desse interstício, nos termos da legislação vigente11: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (...). Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (...). Sobre o assunto, a reiterada jurisprudência pátria leciona: (...). 4. Tratando se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. (...).12 (...). 2. Ainda que fosse conhecida a tese de prescrição quinquenal, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão agravada, uma vez que"A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916"(AgRg no REsp 1.149.557/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 28/6/11). (...).13 ADMINISTRATIVO. MARINHA. MILITAR REFORMADO DESDE 1968. INVALIDEZ DEFINITIVA. DOENÇA MENTAL GRAVE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ARTS. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 4.902/65. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a matéria dos autos sobre a possibilidade de militar da reserva remunerada da Marinha, reformado desde 23.05.1968, em razão de incapacidade definitiva para o trabalho (doença mental grave), obter proventos e demais vantagens do posto imediatamente superior, no caso, o de 3º Sargento, haja vista que o ato administrativo de reforma determinou o pagamento dos proventos referentes a mesma graduação em que se encontrava. 2. Neste caso, é de se rejeitar a tese defendida pela União de prescrição do fundo do direito, haja vista que, sendo o apelado absolutamente incapaz nos termos do art. , II do Código Civil, desde a época em que foi reformado, não corre contra si a prescrição, pois seu estado mental é causa impeditiva da prescrição conforme o art. 198 do mesmo diploma legal. (...).14 Somando-se aos fundamentos supracitados, o pedido autoral ainda encontraria barreira no fato de sua patologia ser bem superveniente ao ato de concessão da reforma, sem que lhe servisse de causa, de onde se conlui que a reforma a pedido, ex-officio, obstaculiza o pedido do autor. Neste mesmo sentido encontram-se as jurisprudências do TRF-5ª Região e da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. DOENÇA SUPERVENIENTE. AUXÍLIO INVALIDEZ. 1. Sentença que condenou a União" a proceder à revisão da reforma do Autor de Terceiro-Sargento para Segundo-Tenente e a conceder o auxílio-invalidez, bem como o pagamento das diferenças dos proventos e do auxílio invalidez desde o requerimento administrativo (27.04.2010) ". 2. O autor, após atingir idade-limite de permanência na reserva remunerada, foi reformado, em 2003, no posto de Terceiro-Sargento com proventos de Segundo-Sargento. Em março de 2010, pleiteou administrativamente" Auxílio-Invalidez, Reforma e Proventos do Posto Superior ", por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna em 27/11/2009 e por necessitar de" acompanhamento clínico constante ". 3. Afastada a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, como a pretendida revisão se baseia na enfermidade posteriormente contraída, somente com o seu diagnóstico é que o autor poderia pleitear tal direito. Na hipótese, a doença foi diagnosticada em 2009, o requerimento administrativo foi protocolado em 2010 e a ação foi ajuizada em 2011, de modo que não decorreu o prazo quinquenal, contado a partir do aparecimento da enfermidade. 4. Nos termos dos arts. 110, parágrafo 1º, e 108, V, da Lei nº 6.880/80,"o militar da ativa ou da reserva remunerada"é que poderá ser reformado"com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa", se for"considerado inválido"em decorrência de"neoplasia maligna". 5. O autor, já reformado em função de ter alcançado idade-limite, não é mais"militar da ativa ou da reserva remunerada" e, portanto, não faz jus ao benefício. 6. Por outro lado, se o demandante contraiu a enfermidade quando já estava reformado, a sua reforma não se deu por invalidez, mas de ofício, de modo que também não

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