Página 247 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Fevereiro de 2015

pensão. Assim, verifica-se que tanto o tempo de serviço exercido pelo autor (que havia sido considerado na concessão da aposentadoria especial concedida em 1976) quanto aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados no regime militar foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, tanto que houve a transformação do benefício anterior em benefício de aposentadoria de anistiado, nos moldes em que foi previsto no art. 150 da Lei n. 8.213/91. Logo, inviável o restabelecimento do benefício anterior conforme requerido, sob pena de se utilizar o mesmo tempo de serviço para a concessão de dois benefícios. Conforme a jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO LEGAL. ART. 557, , DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (ESPÉCIE 59). PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (ESPÉCIE 21).

INACUMULÁVEL.1. O benefício de pensão por morte previdenciária foi transformado em pensão de anistiado, após o de cujus ser declarado anistiado político. 2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 -decorrente de aposentadoria especial). Precedentes. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 000XXXX-20.2011.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2014). Desse modo, não há como deixar de reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo da aposentadoria especial e da aposentadoria excepcional de anistiados.Nesse sentido, malgrado o benefício do RGPS, em linhas gerais, seja acumulável com a concessão de reparação econômica decorrente da prática de atos de exceção de que trata a Lei nº 10.559/02, porque esta é essencialmente indenizatória, há duas restrições a essa possibilidade: (a) quando há a concessão de benefício excepcional de anistiado político pelo INSS sujeito a regras anteriores, este não poderá ser acumulado com outros benefícios do RGPS antes da migração do mesmo para o regime de pagamento pelo Ministério da Justiça, na forma dos arts. 11 e 19 da Lei nº 10.559/2002; e (b) se o benefício excepcional de anistiado político pago pelo INSS foi transformado a partir de benefício de aposentadoria anterior por ter sido mais vantajoso, na forma do parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 10.559/2002, ressalvada a hipótese do art. 522 da IN 45 INSS/PRES/2010. No caso dos autos, como mencionado, trata-se da hipótese b, de modo que é inviável a cumulação sob pena de utilização do mesmo fundamento para a concessão de dois benefícios.Nada obsta, porém, que o benefício do autor seja substituído pela reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/02, conforme previsto em seu art. 19 e, após a substituição, seja feito novo requerimento de benefício. Nesse sentido, o art. 19 da Lei n. 10.559/02 e os artigos 521 e 522 da IN INSS n. 45/2010:Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.Art. 521. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.Art. 522. Após a concessão da reparação econômica e a consequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicada no DOU.Assim, a própria Instrução Normativa INSS n. 45/2010 determinou a manutenção do pagamento até a substituição prevista na Lei, bem como assegurou a possibilidade de concessão, paralelamente à reparação econômica da Lei n. 10.599/02, de benefício previdenciário caso o segurado preenchesse os requisitos para tanto. Para isso, porém, é necessário novo requerimento administrativo, não sendo possível simplesmente o restabelecimento do benefício anterior, que foi objeto de transformação. No caso dos autos, porém, não houve ainda a substituição do benefício nos moldes do art. 19 da Lei n. 10.559/02 (fl. 61), nem tampouco o requerimento administrativo de novo benefício, nos moldes do art. 522 da Instrução Normativa citada, o qual deverá ser analisado pelo INSS, inclusive para que não haja dupla contagem de tempo de serviço, a qual é vedada, inclusive, pelo art. 16 da Lei nº 10.559/02, que assim estabelece:Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade legal em cumular benefícios que se fundamentam nos mesmos suportes fáticos. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, , do CPC. A execução das verbas sucumbenciais, porém, fica suspensa na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.

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