Página 214 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 19 de Fevereiro de 2015

consequências do crime é normal ao tipo; o comportamento da vítima contribuiu à realização do crime, vez que ela já registrava anterior envolvimento em atos infracionais (fls. 50/51). Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. IV.II.II) Das atenuantes e agravantes e PENA DEFINITIVA Observo a ocorrência da circunstância atenuante prevista no inciso III, d, do artigo 65 do Código Penal (confissão espontânea), haja vista que o réu confessou perante a autoridade policial, quando foi preso em flagrante pela prática, em tese, de um outro crime de roubo, que cometeu o crime em concurso com o adolescente Marcos Vínicus. Contudo, por não ter sido decisiva para formar meu convencimento e, também, por ter ocorrida somente perante a autoridade policial quando da investigação de outro crime, atenuo a pena anteriormente aplica em 15 (quinze) dias. Não havendo agravante a ser considerada e, à míngua de qualquer outra causa que possa alterá-la, fixo a pena em definitivo, para este delito, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. V) DO CONCURSO FORMAL e DAS PENAS DEFINITIVAS. Pelo reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, incidiria, in casu, aumento de 1/6 (um sexto) sobre a maior pena aplicada aos crimes, ou seja, 1/6 de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cuja fração de aumento seria 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Contudo, o réu foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, cuja pena é inferior em relação à fração de aumento em decorrência do concurso formal. Sendo assim, e atento ao disposto no parágrafo único do artigo 70 do CP, que determina a não incidência desta regra (aumento da pena mais grave em 1/6 até 1/2) nos casos em que ela exceder as penas aplicadas em concurso material, deixo de aplicar a fração de 1/6 da maior pena aplicada ao réu, por lhe ser prejudicial, e fixo as penas pela regra do concurso material, ou seja, somando as penas aplicadas nos crimes de roubo [9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa] e de corrupção de menores [1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão]. Portanto, fixo as em definitivo em 10 (DEZ) ANOS, 5 (CINCO) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. VI) DO REGIME PRISIONAL Atento aos parâmetros fixados pelo artigo 33, § 2.º, a, do Código Penal, e também da análise desfavorável de parte das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme demonstrado quando da fixação das penas-bases dos crimes de roubo, estabeleço regime FECHADO para início do cumprimento da pena, cujas condições de cumprimento serão fixadas pelo juízo da 1.ª VEP. VII) DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS Em face do réu ter sido condenado a cumprir pena restritiva de liberdade superior a quatro anos, por crimes cometidos mediante grave ameaça à pessoa e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, inaplicáveis ao caso a substituição da pena e o sursis, vez que ele não preenche as condições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. VIII) DEMAIS COMINAÇÕES Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo em liberdade e, também, por não vislumbrar fundamentos para decretação de sua prisão preventiva. Isento-o do pagamento das custas e despesas do processo, vez presumivelmente pobre. Por não haver detração a ser considerada, vez que não houve prisão cautelar do réu por estes autos, deixo de aplicar o art. 387, § 2.º, do CPP. Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização devido pelo réu às vítimas, pois não haver pedido expresso neste sentido. Desde já, em observância ao contido no artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal, comuniquem-se aos ofendidos a respeito da presente sentença, via postal, no endereço indicado nos autos. Com o trânsito em julgado, determino: a) a inscrição do nome do réu no rol dos culpados; b) a extração da respectiva guia de recolhimento, com posterior remessa ao juízo da 1.ª VEP desta Capital; c) a comunicação da presente condenação ao II/MS e ao II/PF; d) a comunicação da presente condenação à Justiça Eleitoral, para o fim do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) a intimação do réu para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; f) Após cumpridas todas as determinações, inclusive as anotações do histórico de partes, arquivem-se, com os lançamentos e comunicações de praxe. Às providências. P.R.I.Cumpra-se. Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2015.

2ª Vara criminal

Juiz (A) de Direito Olivar Augusto Roberti Coneglian

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