Página 809 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Fevereiro de 2015

que as partes tenham contratado para que o negócio va/ha e produza normalmente os seus efeitos, e não o contrário."(MATT/ETTO, Leonardo. Invalidade dos atos e negócios jurídicos . In: A part geral do Novo Código Civil: Estudos na Pe spectiva Civi/- Constitucional (Gustavo Tepedino, oord.) 3e ed., Rio de Janeiro: renovar 2007, pp. 352 353) J Nessa lógica, ainda que, formalmente, a inadimplência, ainda que parcial, leve a resolução do contrato deve o juiz limitar este ato extremo aos casos em que a inadimplência tome tamanha dimensäo ao ponto de comprometer a própria utilidade da prestação o que, à luz dos elementos que constato nos autos, não está presente. Assim, ausente a inutilização da prestação tenho que a resolução pretendida pela parte autora é de todo incabível, sendo de ser mantido o contrato, e como decorrência lógica inviável o pagamento de lucros cessantes. Alegam, ainda, os autores que nos contratos, a inclusão da obrigação de custeio do CCTr (Corte, carregamento e transporte) foi firmada sob coaçäo o que, em seu entender levaria a sua anulabilidade. A vigente codificaçäo civil assim define a coação: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Em comentários a esta disposiçâo legal Fabrfcio Zamprogna Matiello, assim a define:"Coação é o constrangimento físico ou moral aplicado à vítima, tendo como alvo ela própria, sua família ou seus bens, para levá-la a certa manifestação de vontade. (...) Se moral (vis compu/siva), v.g., quando o coator diz que vai matar o M/ho da v/tima se esta não assinar o documento, importa efetivamente na existência de vontade imperfeita, pois resultado do agir de quem afeta o livre arb/tiio da v/tima mediante técnica de atemorização puramente psíquica". (Código Civil Comentado, São Paulo:LTr, 2e Ed., 2005, p.123) Notadamente, nem todo ato que ressalta uma aparente exis ^ cia de coaçäo traz consigo a pecha ensejadora da causa de anula idade, e seguindo ainda os ensinamentos do citado autor:"Para que haja defeito de consentimento é necessário que a coação: a) incuta fundado temor na vítima quanto a si mesma, à sua família ou aos seus bens; b) seja séria e irresistível, sob o prisma da subjetividade da v/tima; c) consista em risco da prática de mal injusto; e d) leve a v/t/ma a optar entre o mal iminente e a dec/araçâo de vontade exigida, sendo aquele mais gravoso que esta". (Ob.cit., p. 123). No caso concreto, do que se observa dos autos, a requerida em 2009 efetivamente formulou proposta de alteração contratual que, a rigor, mostrou-se mais gravosa aos requerentes, na medida em que passou a exigir-se na contratualidade que os custos de corte, carregamento e transporte de lavoura de cana-de-açúcar, outrora suportados pela requerida, fossem transferidos aos produtores. Se de fato, tal disposição não é favorável aos requerente, por outro lado, não há qualquer prova nestes autos do fato constitutivo do direito dos autos na declaraçäo de invalidade dos novos termos, na medida em que näo há qualquer elemento de convicçäo de que tenha a requerida agido de forma lifcita ao impor os novos termos contratuais. A própria inicial já indica a ausência de tais elementos, na medida em que afirma (fis. 04, 12e linha) que o" a aceitaÇão do contrato foi imposta "os novos termos, ou seja, percebe-se claramente que a alegada coação está no ânimo do agente. Com efeito, é cediço que a coação näo se presume, o vício de consentimento há de estar provado nos autos, sendo tal ônus exclusivo do coato, na forma do art. 333, I do CPC, na medida em que este o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, tenho que o embarga te não se desincumbiu de seu ânus específico de comprovar os alega os vícios no negócio jurídico, que, portanto, há de ser tido como válido. A respeito: (.../2. A anulação de nead o furídico com base na existência de coacão somente é p vel se a parte que a alegou demonstrar de forma inequ/voca a sua ocorrência. (...) (T/PR - 159 C Civel -AC - 1169791-3 - Reg/ão Metropolitana de Maríngd - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 26.02.2014) - EMBARGOS DE DECLARAÇÄO CÍVEL - AUSENC/A DAS OM/SSOES ELENCADAS - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATERIA - OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS RELATAM A ANÁL/SE DAS PROVAS EM FACE DA NÃO CONF/GURAÇÃO DE VÍC/O NA ESFERA DA VAL/DADE DO NEGÓC/O JUR/D/CO DE DISTRATO -COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPET/A AO AUTOR - DESNECESS/DADE DE JU/ZO ESPECÍFICO SOBRE TODAS AS MATÉR/ AS ARROLADAS PELAS PARTES, BASTANDO A ANÁL/SE S/STEMAT/ZADA À RESOLUÇÃO DA QUESTAO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLH/DOS. 1. O magistrado não precisa fazer ju/zo específico sobre todas as matérias arro/ adas pelas partes, mas sim analisá-/as e decidir com base nas mesmas. (TJPR -12e C.C/vel - EDC - 917189-5/01 - Cascavel - Rel.: foão Domingos Kuster Puppi - Unánime - - f. 12.09.2012) Do que se observa dos autos, não provaram os autores a alegada violência física ou moral por parte da requerida. Além do mais, se efetivamente impôs condições mais gravosas ao contrato, o fez dentro do exercício regular de um direito, na medida em que não há óbice legal ou jurídico a que a ré busque condições mai satisfatórias no contrato firmado, é justamente nessa dialética que se confi ura o sinalágma típico dos contratos. No caso, aplica-se o art. 153 do CCB/02: Art. 153. Hão se considera coação a ameaça do exercício normal de um d/re/to, nem o s/mples Näo se olvide, ainda, que a coação tem como pressuposto de caracterização um promessa de ato injusto a ser exercido como reprimenda à desobediência do coagido, a simples ameaça de providências não é suficiente , ainda mais quando ausente a injustiça dessa, de caracterizar a coaÇao. A respeito da coação, leciona Maria Helena Diniz:"Para que se configure a coação moral é mister a ocorrência dos seguintes requisitos (CC, art 151): a) A coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico, pois deve haver um nexo causa/ entre o meio intimidativo eo ato realizado pela vítima. De modo que se o temor for ocasionado por força maior será esta e não a coação que viciará a vontade. b) A coação deve incutir à v/tima um temor justificado, como morte, cárcere privado, desonra, mutilação.escândaloetc.Entretanto, omagistradodeverá, ao apreciar a ameaça, considerar as circunstâncias que possam influir sobre sua maior ou menor eMcácia, porque a lei, ao pressupor que todos nós somos dotados de certa energia ou grau de resistência, nâo desconhece que sexo, idade, saúde, temperamento podem tornar decisiva a coação que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente (CC, art. 152; RT 136:241; 117:298; 106:591). Realmente, a mulher é mais sugestioná vel que o homem; o enfermo em relação ao que goza boa saúde; o rude em relação ao instruído que viva em meio civilizado etc. A mesma ameaça que um homem repele, cale o ânimo de uma jovem; o mesmo indivíduo que em circunstâncias normais de saúde ri e uma ameaça pode sentir-se atemorlzado quando deb'litado por uma doença. Ameaçar uma mulher gnívida ou m velho é muito mais grave do que coagir um pugilis ou um policial, embora a coação tenha conteúdo idê co. Pelo art. 152 compete ao magistrado a responsabiýid de de apreciar o grau de ameaça."(Curso de direito civil brasileiro, v.1: teoria geral do direito civil. 21. ed. Säo Paulo: Saraiva, 2004. p. 424/425). Acrescento que a coação não tem por padrão de medida o"homem médio", mas sim a figura de cada um dos coatos, na forma do art. 152 do CCB/02: Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condíÇão, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Analisando as condiçöes pessoais dos autores, percebo que não há nos autos qualquer elemento de prova de que sejam pessoas sucessíveis de coação com base na mera pressão negocial, pelo contrário, todos se declaram nas iniciais como produtores rurais, portanto, acostumados com as lides negociais, nao provaram serem noviços nos negócios rurais ou serem pessoas especialmente sujeitas à pressão, os valores negociados também são indícios de que não possuem qualquer característica que possa levar o juízo a presumir a sua fraqueza de espírito em relação à proposta da ré. De tudo que consta dos autos, não vislumbro a alegada coaÇão, não há qualquer elemento de prova que ampare a tese dos autores, que, no que diz respeito ao ônus da prova, nao se materializou nos autos, motivo pelo qual é de ser mantida a validade do neg6cio jurídico firmado. Da mesma forma, a alegação de violaÇão ao art. 477 do CCB/02 não pode ser acolhida pelo juízo, posto que, em que pese a evidente situação de dificuldade financeira por que passa a requerida, demonstrada pelos documentos fis. 98/329, tais documentos não são suficientes para ide' tificar a impossibilidade de cumprimento do contrato pela requerida, afin 1, conforme o Estatuto Social de fis. 369 trata-se de empresa com capital soci , devidamente integralizado de R$ 5.354.124,24 (cinco milhões, treze os e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro e vinte e quatro centa s de real). Como já lecionava j.M. Carvalho Santos, em comentário ao art. 1.092, segunda parte, do art. 1.092 do CCB/16 que essa prova de impossibilidade de cumprimento do contrato :"É condição julgada essencial para ter aplicação o preceito legal. A diminuição do patr/mônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida. É uma questão de fato, que cabe ao juiz decidir em cada hipótese, diante das provas e circunstâncias."(J. M. Carvalho Santos. C6digo civil brasileiro interpretado. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. XV, 1989, p. 242) Os documentos juntados, ainda que comprovem situaçäo econômica delicada, não são prova cabal de impossibilidade de cumprimento do contrato, prova essa que deveriam os autores terem produzido, para o que poderiam ter requerido a prova pericial contábil nos livros empresariais da requerida (CPC, art. 378), ou comprovando por meio de certidões do registro de imóveis a existência de múltiplas penhoras sobre a totalidade de bens da ré. Sem essas provas, tenho como descumprido o seu ônus, na forma do art. 333,IdoCPC. Não se olvide o alerta de BARBOSA MOREIRA, que" a imensa maioria dos litígios civis encontra solução, sobretudo, e muitas vezes exclusivamente, na apreciação de questões de fato, que nos chegam, como é óbvio, por intermédio da prova. "(" Os Poderes do Juiz "in O Processo Civil Contemporâneo, vários autores, Curitiba, Juruá, 1994, p. 93) A regra do art. 333 distribu i no processo civil o ônus de provar, imputando ao autor os fatos constitutivos de seu direito. Como leciona Nelson Nery Jr.:"o ônusda prova éregra dejufzo, isto é, julgamento, c bendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrá io àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. o sistema ão determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o ris caso não se produza"(In CPC Comentado E Leg. Extravagante, 10e -d. Ampliada E Atualizada, SãO PAULO: RT, 2007, P. 608). Ainda sobre o ônus da prova, ensma berto Theodoro )únior:"não há um dever de provar nem à parte contrá 55|Ste o direito de exigir a prova do adversário. há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual . depende a existênc/a do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. isto porque, sequndo a máxima antiqa, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente"(in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 418 ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2004, V.I, P. 387) Acrescento, que a conduta dos requerentes também há a causa de prejufzo à relaÇão contratual, pois como postulado às fl.s 389, os requeridos pretendiam vender a sua cana-de-açucar, como de fato fizeram (fis. 398), à terceiros, em que pese o duplo indeferimento da tutela antecipada (fis. 339/341 e 391) em seu favor, descumprindo, assim, também os autores o contrato firmado, atuando em verdadeiro comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), posto que se de um lado alegam o descumprimento da ré, de outro descumpriram o contrato ao vender o produto à terceiros. NaliçãodeArnaldoRizzardo:"Seambasaspartescontr/ buem com o seu comportamento para a inadimp/ência, não é justo, nem jurídico, que uma delas se beneficie da culpa de que partilha e para a qua/ contribuiu. (Rizzardo, Arnaldo. Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 54), o que se enquadra no caso dos autos, onde, se afirmam os autores que a ré passa por complexa situação econômica, com ela colaboram ao vender, sem autorizaçâo judicial, contrariando, portanto, o contrato que firmaram, o seu produto. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, |ULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. . Condeno os requeridos, ressalvado o que teve a sua desi tência da ação homologada (fls. 378) ao pagamento das custas pro ssuais e honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20, § 4º CPC, ante a complexidade da demanda, o tempo de duração do feito e a localizaçäo do defensor, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais Desde já, advirto as partes que a tese foi analisada em um contexto único, posto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para

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