Página 32 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 24 de Fevereiro de 2015

levando em consideração que o delito do art. 19 da Lei n.º 7.492/86 fixa a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. 3.1.2 Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstancias agravantes e atenuantes no caso, não havendo alteração da pena base. 3.1.3 Das causas de diminuição e de aumento de pena O parágrafo único do art. 19 da lei 7.492/86 estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. No caso apresentado, a ré de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, se dirigiram até a agência do Banco do Nordeste do Brasil, no município de Bezerros/PE e utilizaram do ardil de omitir a verdadeira renda do casal, e que ambos exerciam atividade profissional diversa da agricultura/pecuária, e dessa foram efetivamente conseguiram retirar o empréstimo, caracterizando assim a causa especial de aumento de pena do parágrafo único acima citado. Por consequência, aumento em 1/3 (um terço) a pena inicialmente fixada, tornando a definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3.1.4 Aplicação da pena de multa (a) Quantidade de dias-multa Tendo em vista o grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. (b) Valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, determino o valor do dia-multa na fração de 1/10 (um dez avos) salário-mínimo vigente à época do delito. 3.3 Regime inicial de cumprimento Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal, em face da pena cominada inferior a 4 (quatro) anos. 3.4. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)". Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a substituição pela restritiva de direitos, a qual se mostra suficiente, adequada e proporcional. Sendo assim, a pena privativa de liberdade é substituída, na forma do § 2º, do art. 44, do CPB por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e por uma multa equivalente a 24 (vinte e quatro) dias, no piso legal (um décimo do salário mínimo vigente à época da execução), em atenção às circunstâncias do art. 60 do CPB, e sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária antes imposta. Substituo a pena privativa de liberdade da ré SILVIA SILVA DE LIRA PIRES por duas penas restritivas de direito, consistentes nas modalidades previstas no art. 43, I e IV do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e b) prestação pecuniária, que será, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, a obrigação de o réu doar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, 1 (uma) cesta básica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a entidades públicas a serem definidas quando da realização da audiência admonitória, sem prejuízo do pagamento da pena de multa antes aplicada. 4.1. JOSENILDO PIRES DA SILVA - Artigo 16 da Lei n.º 7.492/86 4.1.1. Da fixação da pena base a) Culpabilidade: diz respeito à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, medida a partir da intensidade do dolo do agente. In casu, o acusado agiu com culpabilidade média, pois dirigiu-se para a agência de com intuito deliberado de obter vantagem de um financiamento com taxas mais baixas utilizando-se de informações inverídicas. Sobre sua conduta, pois, incide reprovação social de grau médio; b) Antecedentes: o condenado não ostenta registros criminais pretéritos, pelo que tal circunstância revela-se neutra; c) Conduta social: à míngua de elementos suficientes aptos a valorar o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, deixo de apreciar tal circunstância; d) Personalidade: revela-se indiferente, não havendo dados que desabonem tal circunstância; e) Motivos: a motivação do delito foi o intento de obter vantagem indevida em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional, f) Circunstâncias: revestem a conduta delitiva de relativa ousadia, eis que realizada dentro de uma instituição oficial e onde haveria uma investigação sobre as informações prestadas, o que aumentaria a probabilidade de descoberta da fraude; g) Consequências: para o sistema financeiro não houve dano, pois houve o adimplemento contratual de forma antecipada, porém de outro lado, sem dúvida houve prejuízo em relação à outros agricultores que não puderam efetuar o mesmo financiamento h) Comportamento da vítima: o sistema financeiro nacional em nada contribuiu para o cometimento do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e levando em consideração que o delito do art. 19 da Lei n.º 7.492/86 fixa a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e levando em consideração que o delito do art. 19 da Lei n.º 7.492/86 fixa a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. 4.1.2 Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstancias agravantes e atenuantes no caso, não havendo alteração da pena base. 4.1.3 Das causas de diminuição e de aumento de pena O parágrafo único do art. 19 da lei 7.492/86 estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. No caso apresentado, o réu de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, se dirigiram até a agência do Banco do Nordeste do Brasil, no município de Bezerros/PE e utilizaram do ardil de omitir a verdadeira renda do casal, e efetivamente retirou um empréstimo, caracterizando dessa forma a causa especial de aumento de pena do parágrafo único acima citado. Dessa forma, aumento em 1/3 (um terço) a pena inicialmente fixada, tornando a definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 4.1.4 Aplicação da pena de multa (a) Quantidade de dias-multa Tendo em vista o grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. (b) Valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, determino o valor do dia-multa na fração de 1/10 (um dez avos) salário-mínimo vigente à época do delito. 4.2 Regime inicial de cumprimento Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal, em face da pena cominada inferior a 4 (quatro) anos. 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)". Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a substituição pela restritiva de direitos, a qual se mostra suficiente, adequada e proporcional. Sendo assim, a pena privativa de liberdade é substituída, na forma do § 2º, do art. 44, do CPB por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a

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