Página 142 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Fevereiro de 2015

retenção do imóvel pelas benfeitorias necessárias realizadas, segundo a cláusula sétima do referido contrato de locação, fls. 64/67, não confere à ré qualquer indenização por benfeitorias que acaso realizasse no imóvel, seu objeto. Em total consonância com o disposto no Art. 35, Lei 8.245/91. Outrossim, no que tange as benfeitorias necessárias, mesmo que não houvesse determinação não contrária no contrato, em razão do princípio da eventualidade, não seria cabível a suposta compensação, ou até, direito de retenção do imóvel, pois, constata-se a ausência de provas para evidenciar a realização de tais benfeitorias. No particular, a jurisprudência é uníssona. Vejamos-la: LOCAÇÃO - Indenização por benfeitorias. Direito inexistente. Cláusula contratual prevendo expressamente sua exclusão. Acessões ainda que necessárias passam a fazer parte integrante do imóvel. Inteligência do art. 547 do CC"(2º TACSP - Ap. 308.993-7/00 - 6ª Câmara - Rel. Juiz Soares Lima - J. 20.11.91, RT 679/136). GRIFO ACRESCIDO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONSONÂNCIA DA HIPÓTESE AO DISPOSTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.245/1991. AGRAVO RETIDO. PESSOAS OUVIDAS COMO INFORMANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL VEDANDO RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 8.245/1991. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO CONCRETIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O simples fato de ser ou ter sido a pessoa arrolada a prestar depoimento empregado da empresa, por si só, não a torna suspeita de dizer a verdade, podendo assumir compromisso legal, até porque essa hipótese não se enquadra como suspeição ou impedimento (art. 405, CPC). II - As acessões realizadas no imóvel recebem o mesmo tratamento legal dispensado às benfeitorias, não fazendo jus o locatário à sua indenização e retenção quando houver cláusula contratual expressa que a vede (art. 35 da Lei n. 8.245/1991). Da prova oral evidencia-se que o autor teve ciência da construção das obras; nada se esclarecendo, entretanto, a respeito da concordância expressa do locador e em quais termos ou condições se teria dado, ônus processual que, aliás, competia ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-SC - AC: 70840 SC 2007.007084-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). GRIFO ACRESCIDO. POSTO ISSO, acolho o pedido inicial para extinguir o contrato, objeto desta demanda, pela resolução, decretando o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser expedido MANDADO DE DESPEJO, inclusive com reforço policial, se necessário. JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA com resolução de mérito, com base no Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de assistência judiciária requerida pela parte acionada, visto não ter sido comprovado ser pessoa pobre nos termos da lei para este efeito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da causa. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para a hipótese de execução provisória, fixo a caução em doze aluguéis. Publiquem-se. Registrese. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2015. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB 32499/BA), GILVAN LUIS DA SILVA (OAB 28118/BA), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB 35240/BA), EDENILSON BISPO SALES (OAB 36173/BA), MATHEUS ALVES TORRES (OAB 36282/BA), FERNANDO GABRIEL VIEGAS DA HORA (OAB 37264/BA) - Processo 034XXXX-86.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itau SA - RÉU: Garcia Moreno Transportes Ltda - Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos (CPC - art. 158) o pedido de desistência formuladoBanco Itau SA ás fls.80, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo, observando que o réu não foi citado. Custas já pagas, como se vê do preparo de fl.57/57. P.R.I e, após, proceda-se a baixa do processo, com as comunicações que se fizerem necessárias.

ADV: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO (OAB 15989/BA) - Processo 036XXXX-27.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Marli Teixeira Conceicao dos Santos - RÉU: Banco Panamericano S. A. -A parte AUTORA, negligenciou no prosseguimento do presente feito, deixando de recolher as custas processuais iniciais, não obstante intimada para proceder ao seu pagamento, não o fez. POSTO ISSO, COM BASE NOS ARTIGOS 257 e 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, em seguida, proceda-se a baixa do processo com as anotações devidas e as comunicações que se fizerem necessárias. P. Intimem-se.

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