Página 214 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Fevereiro de 2015

a possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva e quando a prescrição não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2ª Câmara Cível - TJPR 9 2. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. 3. Não se aplica o art. 741, VI, do CPC à execução individual quanto à proibição de suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, porquanto é nessa oportunidade que se pode invocar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp nº 1307704/RS - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 14-6-2012). (sem destaque no original). Do recurso da parte embargada (apelação 1) 16. Em sexto lugar, o autor afirma que não aplicou índices (de juros e correção monetária) de forma prospectiva. 17. A sentença coletiva determinou que as diferenças a serem pagas para os servidores fossem corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não paga e, a partir da 2ª Câmara Cível - TJPR 10 citação (3-8-2006), de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 18. Não se pode olvidar que o artigo 405 do Código Civil estabelece:"contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em outras palavras, diante do inadimplemento do Estado do Paraná, conforme reconhecido pela sentença coletiva, a mora do devedor (Estado) ocorreu na data da citação (3-8-2006). 19. Assim, a cada mês, ou seja, na data equivalente no mês posterior à citação, haverá a incidência de juros. Não completado o mês, determina-se a aplicação dos juros na forma pro rata die, proporcional ao mês cheio, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 20. Em casos idênticos este Tribunal tem decidido:"Apelação Cível. Administrativo. Embargos à execução de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação de atividade de saúde no período de julho de 2003 a setembro de 2004. Possibilidade de incidência de juros e correção monetária no mês de elaboração do cálculo, desde que "pro rata die". Recurso parcialmente provido. 2ª Câmara Cível - TJPR 11 Apelação interposta pelo Estado do Paraná: Apelação Cível. Administrativo. Embargos à execução de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação de atividade de saúde no período de julho de 2003 a setembro de 2004. Alegação de impossibilidade de execução individual. Não acolhimento. Precedentes do STJ. Inocorrência de fracionamento da execução. Direito subjetivo de cada servidor buscar a tutela jurisdicional. Excesso de execução ocorrência. Pagamento da gratificação de atividade de saúde com o necessário abatimento de adicional de insalubridade. Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível nº 1.272.887-1 - Rel. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias - 2ª Câmara Cível - DJe 23-10-2014). 21. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 1.275.952-5 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 2ª Câmara Cível - DJe 4-11-2014; Apelação Cível nº 1.272.222-0 - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - 2ª Câmara Cível - DJe 22- 10-2014; Apelação Cível nº 1.112.495-3 - Rel. o atual Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 2ª Câmara Cível - DJe 14- 10-2014. 22. Por outro lado, não merece provimento o recurso de apelação do servidor embargado em relação ao pedido de aplicação de juros de 0,5% ao mês com fundamento no artigo da Lei nº 12.703/2012, em detrimento dos índices 2ª Câmara Cível - TJPR 12 do artigo da Lei nº 12.703/2012, que alterou o artigo 12 da Lei nº 8.177/91. 23. Ao analisar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a lei que regula a aplicação de juros e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública possui aplicabilidade imediata devido a sua natureza processual. Deste modo, não há que se falar em data de constituição do débito ou retroatividade da Lei. Nesse sentido:"Administrativo e processual civil. Juros moratórios e correção monetária. Art. 1º-F da lei 9.494/97. Redação da lei 11.960/09. Aplicação aos processos em curso. Inconstitucionalidade parcial. Ausência de reformatio in pejus. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2ª Câmara Cível - TJPR 13 3. A partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 4. No que se refere à correção monetária, impõese o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. 8. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AgRg no REsp 1252510/SP, Segunda 2ª Câmara Cível -TJPR 14 Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 10-10-2014) (sem destaque no original). 24. Assim, correta a sentença ao fixar os índices de juros do do artigo da Lei nº 12.703/2012, que alterou o artigo 12 da Lei nº 8.177/91. De outro lado, não se aplica, como pretende o servidor, o citado artigo da Lei nº 12.703/2012, que determina a aplicação da TR, acrescida de juros de 0,5% ao mês, pois se refere de modo específico aos saldos de depósitos de poupança, ou seja, dirigidos às instituições financeiras, com o fim de incentivar o investimento, e não para regular os débitos da Fazenda Pública. 25. Nesse sentido, a título de exemplificação, já decidiu esta Câmara Cível nas apelações cíveis: nº 1.271.714-9, nº 1.271.084-6, nº 1.271.714-9, de relatoria do eminente Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira. 26. Nessas condições, mantém-se a sentença que determinou a aplicação do artigo da Lei nº 12.703/2012 aos índices de juros após sua entrada em vigor. 27. Com efeito, verifica-se que o cálculo foi apresentado pela parte exequente em 31-3-2013 (mov. 1.6) e, ainda, que fez incidir juros moratórios à razão de 40,00%. 2ª Câmara Cível -TJPR 15 28. Não se pode olvidar que após a entrada em vigor da Lei nº 12.703/2012 (7-8-2012), passam a incidir juros da seguinte forma:"a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos". 29. Ocorre que de acordo com a Base de dados do Portal Brasil e ABECIP -Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, no período compreendido entre agosto/2012 e março/2013 os juros da caderneta de poupança foram de 0,5 (meio por cento) ao mês. 30. Assim, considerando que a citação ocorreu em 3-8-2006; que deveriam incidir juros de 0,50% ao mês ou 6% ao ano e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.703/2012 (7-8-2012), passariam a incidir os juros ali estabelecidos, bem como a possibilidade de incidência de juros pro rata die no último mês, entendo que deveriam ter incididos juros moratórios de 39,97% ao invés de 40,00%. Desse modo, 2ª Câmara Cível - TJPR 16 dou parcial provimento ao recurso da servidora para determinar que na data do cálculo (31-3-2013) deveriam incidir juros de mora de 39,97%. 31. Em sétimo lugar, em decorrência do provimento parcial do Estado do Paraná e do recurso da servidora e da reforma parcial da sentença para reconhecer o excesso de execução (dedução do valor da condenação qualquer valor já recebido pela servidora a título de retribuição financeira pelo trabalho insalubre exercido no período pleiteado), ainda assim se mostra adequada a distribuição dos ônus de sucumbência fixada na sentença, considerando-se os ganhos e as perdas na ação. Desse modo, mantém-se a sucumbência de 70% (setenta por cento) que será arcada pelo Estado do Paraná e 30% (trinta por cento) pelo servidor. 32. Em oitavo lugar, de ofício, esclareço que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias 2ª Câmara Cível - TJPR 17 para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR). 33. Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe 4-2-2010. Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso do servidor (apelação 1) para: a) determinar a incidência de juros de 39,97% na data da apresentação do cálculo (31-3-2013). Outrossim, dá-se parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná (apelação 2) para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, determinar que sejam deduzidos do valor da condenação qualquer valor já recebido pela servidora a título de gratificação de insalubridade no período pleiteado (julho/2003 a setembro/2004). Por fim, de ofício, determina-se a não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal); desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR). Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento aos recursos da parte embargada (apelante 1) e do Estado do Paraná (apelante 2), e de ofício ressalvo o período de graça constitucional, tudo nos termos da fundamentação. Intime-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2015. Des. Lauro Laertes de Oliveira Relator

0012 . Processo/Prot: 1334240-6 Apelação Cível

. Protocolo: 2015/12093. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-67.2013.8.16.0004 Embargos a Execução. Apelante (1): Estado do Paraná.

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