Página 868 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

da aposentadoria por tempo de contribuição reivindicada.Outrossim, não se fazem presentes os requisitos previstos para a concessão da antecipação de tutela, uma vez que o autor já recebe, atualmente, benefício de aposentadoria por idade (fl. 111).Nos termos do Provimento Conjunto 69/06, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, com as alterações posteriores (Provimento Conjunto 71/06 e 144/11):. DADOS DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO/REVISTO:. NB: prejudicado. Nome do Segurado: GENÉSIO RAVAZI. Benefício concedido e/ou revisado: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda Mensal Atual: prejudicado. DIB: 26.06.2014. Renda Mensal Inicial: a ser calculada pelo INSS. Data do início do pagamento: após o trânsito em julgado. CPF: XXX.358.788-XX. Nome da mãe: Dolores Valverde. PIS/NIT: 1.XXX.239.4XX-3. Endereço do segurado: Chácara Fazendinha da Paz, Bairro São Martinho - estrada vicinal Tupã-Parnaso, município de Tupã/SPPortanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (26.06.2014), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, cuja apuração da renda mensal inicial,

observados os artigos 187, 188-A e 188-B do Decreto 3.048/99, deverá ser a representativa da mais vantajosa.Conforme já anteriormente observado, o autor encontra-se no gozo do benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual, ao tempo da liquidação do julgado, deverá fazer opção pelo que lhe for mais vantajoso, haja vista impossibilidade de acumulação (art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91).O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de outros pontos, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em suma, o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários (STJ,

REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, representativo de controvérsia). Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico, em decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante do STF. Assim, as diferenças devidas - descontados os valores percebidos a título de outro benefício inacumulável no período da condenação - serão apuradas, após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação (súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ), que se dará pelos índices oficiais, quais sejam, ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, e 6.º, da Lei 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91).Quanto aos juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condeno o INSS, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação do presente julgado (STJ, súmula 111). Se não houver execução do julgado, não são devidos honorários advocatícios. Custas indevidas na espécie, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça.Apesar de ilíquida a sentença e não obstante o teor da súmula 490 do STJ, tomando o provável valor do benefício e a data de início de pagamento, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, motivo pelo qual deixo de conferir à sentença o reexame necessário (2º do art. 475 do CPC, na sua nova redação).Publique-se, registre-se e intimem-se.

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