Página 986 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

furtados (fl. 280). Neste ponto, consigne-se que Marcos, na Delegacia de Polícia, reconheceu os réus como as pessoas que viu pela câmera de vigilância instalada no 2º andar do prédio onde foram surpreendidos (fl. 26).A vítima Tiago Resendes de Lima, também em Juízo (fl. 279), relatou que no dia dos fatos, por volta das 21h20, fechou o escritório para ir embora e que, em torno das 22h00, recebeu uma ligação dizendo que sua sala havia sido assaltada; que se dirigiu ao local e, ao chegar lá, notou que havia arrombado a porta com chave mixa e que seu notebook, câmera fotográfica digital, mochila com equipamentos eletrônicos e calculadora haviam sido subtraídos e que se dirigiu à Delegacia de Polícia, após saber o ocorrido, quando então prestou depoimento, reconheceu os objetos apreendidos e recuperou seus bens.Por sua ordem, em Juízo (fl. 300), a vítima José

Augusto de Moura, relatou que, em dia posterior à tentativa do furto, chegou ao local dos fatos e notou alguma diferença, quando então foi informado que haviam sido assaltados e aí verificou que o cofre estava furado, aberto e que faltava dinheiro, em torno de R$ 2.000,00 e um anel/aliança, sendo que, após isto, se dirigiu até à Delegacia, quando então recuperou todos os seus bens.Os réus negam a autoria do crime. Interrogado em Juízo (fl. 302), LUIZ CARLOS afirma que entrou no prédio para panfletar; que começou debaixo para cima; que, quando terminou, apareceram dois policias pela escada de incêndio e o jogaram no chão e que só viu os objetos quando chegou na Delegacia. MARCELINO, no interrogatório (fl. 304), deu a mesma versão que LUIZ, afirmando que entrou no prédio para panfletar e que chegaram os policiais, abordaram-nos e, por meio do COPOM, souberam que ele tinha passagem, sendo que, na Delegacia, atribuíram os objetos a ele e a LUIZ. Todavia, tais relatos não se afiguram críveis, posto que, como exaustivamente supra explanado, todas as provas carreadas ao feito dão conta de comprovar que os réus LUIZ e MARCELINO foram os autores do delito em tela.As testemunhas de defesa apenas cuidaram em testemunhar acerca da personalidade e ocupação dos réus (fls. 242, 257 e 261), nada elucidando acerca dos fatos.O dolo dos acusados é extraído das circunstâncias do crime. Está evidenciado que LUIZ e MARCELINO, ao adentrarem no interior do prédio, com o escopo de panfletar, munidos de duas chaves falsas (mixas), tinham a intenção de praticar o delito.Nesta trilha, os réus agiram com vontade e consciência de praticar o crime, assumindo o risco de produzir o resultado danoso (artigo 18, I, Código Penal). Não se vislumbra qualquer erro sobre a ilicitude do fato por parte dos acusados. De fato, LUIZ e MARCELINO encontravam-se cientes da ilicitude dos atos praticados, assumindo o risco consciente de causar lesão a outrem e ao Estado (TRT 2ª Região).Impõe-se, portanto, julgar procedente a ação penal, para condenar os réus LUIZ CARLOS NEVES e MARCELINO LUIS DA SILVA LIMA como incursos nas penas do art. 155, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.b) dosimetria da penaPara a fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, não podem ser levados em conta nos antecedentes criminais os inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio constitucional da não culpabilidade enquanto não houver trânsito em julgado da condenação (art. , LVII, CF/88). Deve-se consignar que, havendo mais de uma qualificadora, apenas uma delas será como tal, in casu, considerar-se-á a destruição ou rompimento de obstáculo como qualificadora. As demais (atuação do réu em concurso com outra pessoa e a utilização de chave falsa) serão consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveisQuanto ao réu LUIZ CARLOS NEVESAssim, em que pesem as informações constantes das folhas de antecedentes criminais (fl. 94/95), o réu LUIZ CARLOS NEVES, deve ser considerado tecnicamente primário. A ele deve ser atribuído o mesmo grau de culpabilidade do réu MARCELINO, uma vez que os dois foram surpreendidos no local dos fatos, na posse dos objetos que seriam furtados. Não há no feito maiores esclarecimentos sobre sua personalidade, todavia sua conduta social denotou-se absolutamente reprovável. As conseqüências do crime foram leves, posto que as vítimas recuperaram os seus pertences. Os motivos do crime foram injustificáveis. Diante disto, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis do crime (uso de chave falsa e concurso de agentes), fixo a penabase em 02 (dois) anos [mínimo legal] mais 2/8 (dois oitavos) da diferença entre o mínimo e o máximo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (meses) de reclusão, nos termos do art. 59 do Código Penal.Ausentes circunstâncias genéricas atenuantes ou agravantes da pena.Ausentes causas gerais ou especiais de aumento da pena e presente a causa de diminuição do art. 14 do Código Penal, razão pela qual, considerando o iter criminis percorrido quase na sua totalidade, diminuo a pena-base em 1/3, o que resulta na fixação de uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena de reclusão em uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, na forma do artigo 46 do Código Penal, e em uma pena de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art. 49, e 2º, c.c. o art. 60, caput, do Código Penal.Utilizados os mesmos parâmetros acima para a pena de multa, sem prejuízo da conversão acima (multa substitutiva - Súmula 171 do STJ), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica da ré, devendo o valor apurado ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art. 49, 1º. e 2º, c.c. o art. 60, caput, do Código Penal.Quanto ao réu MARCELINO LUIS DA SILVA LIMAQuanto a este réu, não poderá ser considerada a condenação havida no bojo da ação penal nº 821/1999, que tramitou perante o Juízo do Quinto Ofício da Comarca de Santos/SP (fl. 129), uma vez que, consoante regra prevista no artigo 64, I do Código Penal, não deve ser considerada para efeito de reincidência a condenação anterior, se entre a data do cumprimento

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