Página 120 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 3 de Março de 2015

1% ao mês contados desde a citação. Julgio improcedente o pedido de danos morais, e, por fim, atento ao sentido e alcance deste ato sentencial, considero desnecessária a retirada das cobranças o valor referente ao produto objeto de venda casada, adequando-se o valor das parcelas, em virtude da restituição já ordenada. Ficam os réus-devedores, desde logo, às expressas da inteligência do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, com apoio no ENUNCIADO 97, do FONAJE, advertida e intimada de que deverá efetuar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 191-192). P.R.I.A. Cumpra-se.

ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA, CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) -Processo 060XXXX-85.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA - RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. , e da Lei nº 9.099/95 e art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar de fls. 28/29 e JULGO improcedente a ação, ajuizada por ADRIANA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., dando por resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 84). P.R.I.A. Cumpra-se.

ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), KATIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/AC) - Processo 060XXXX-34.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Francisco Wanderly Amorim - RECLAMADO: BRADESCO DENTAL - Diante do exposto, com fulcro nos artigos e , ambos da Lei 9.099/95, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO WANDERLEI AMORIM em desfavor do reclamado BRADESCO DENTAL (ODONTO PREV). Julgo resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 91). P.R.I.A. Cumpra-se.

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