Página 11 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Março de 2015

OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Precedente da Segunda Turma: REsp 1.198.964/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02.09.2010, DJe 04.10.2010). (...) 6. Embargos de

declaração parcialmente acolhidos apenas para, suprida a omissão, reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de aviso prévio indenizado. (STJ, Segunda Turma, EEARES 200702808713, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2011) (negritei) DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO direito da impetrante quanto à restituição do montante recolhido a maior que o devido, incidente sobre as parcelas pagas, devidas ou creditas aos seus empregados ao longo dos últimos 05 anos precedentes ao ajuizamento da demanda, está contemplado no artigo 165, I, c/c art. 168, ambos do Código Tributário Nacional.Poderá a impetrante exercer o seu direito de compensação das contribuições recolhidas a maior nos 05 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento do mandamus, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, acrescente-se que a compensação tributária só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da presente decisão, a teor do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.Por fim, e consoante pacificado na jurisprudência, em sede de compensação ou restituição tributária, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996 (TRF 3ª Reg., AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 349161, Processo n. 000XXXX-73.2013.4.03.6119, j. 12/08/2014, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES).Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos:(i) rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, consistente na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as entidades do denominado Terceiro Setor; e (ii) CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para assegurar à impetrante AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA (CNPJ 05.774.403/0001-01) o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (Lei Federal n. 8.212/91, art. 22, I) os montantes despendidos a título de 15 primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio-doença, afastamento temporário, inferior a 15 dias, comprovado por atestado médico, terço constitucional de férias gozadas, abono de férias, desde que não excedente de 20 dias do salário, e aviso prévio indenizado.Reconheço, também, o direito de a impetrante efetuar a restituição/compensação dos valores recolhidos sobre tais rubricas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).Custas na forma da lei.Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, ).Com o trânsito em julgado, certifique-o nos autos, remetendo-os ao arquivo com baixa na distribuição.Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 003XXXX-13.2014.4.03.0000.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Expediente Nº 5105

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