Página 1188 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Março de 2015

contestação, conforme certificado à fl. 63. Por conseguinte, decreto a revelia do primeiro réu, nos termos do art. 319 do CPC. Além disso, trata-se de matéria que dispensa a dilação probatória, haja vista que a prova documental é suficiente para demonstrar os fatos ocorridos. Estando o feito instruído, o julgamento antecipado não é faculdade do juiz, senão um dever, em face do princípio constitucional da celeridade processual. Por sua vez, a segunda ré, apesar de ter comparecido aos autos, não impugnou as teses aventadas pelos autores. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado da lide, teor do que dispõe o artigo 330, incs. I e II, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula que os requeridos sejam compelidos a lhe transferir, mediante escritura pública, a propriedade do imóvel localizado na Quadra 02, lote 104, Setor Oeste, Gama-DF, sob pena de suprimento judicial. Verifico que a parte autora juntou aos autos prova documental que a atesta a cessão dos direitos sobre imóvel descrito na inicial pelos réus (fls. 21/22), bem como o pagamento do preço acordado (fls. 23/24). Ademais, saliente-se que a segunda ré confirmou a existência do aludido negócio jurídico. Na hipótese, constata-se que o contrato de fls. 21/22 consubstancia, na verdade, a transferência de direitos e de todos os poderes sobre o bem, inclusive devendo o imóvel ser transferido para a titularidade dos compradores e adjudicado em favor destes (cláusula quinta do negócio - fl. 22) Nesse passo, os artigos 639 e 640 Código de Processo Civil disciplinam: Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Por sua vez, o art. 464 do Código Civil autoriza o suprimento judicial da vontade da parte inadimplente e, somente após o decurso do prazo de cumprimento, é que se faz aplicável - com a ressalva dos que entendem caber, com o novo Código e em relação ao compromissário, apenas a adjudicação compulsória. E, registre-se, o cumprimento da sentença ou o possível suprimento de vontade diz respeito apenas à aquisição do domínio, não ao posterior registro. Limita-se o Juiz, assim, à sub-rogação da vontade do obrigado, segundo o mesmo autor (p. 437), com a expedição de mandado. Nessa linha de raciocínio, admitindo-se ou não a fixação de prazo para cumprimento da obrigação (que o citado autor considera desnecessária), não há que esperar prazo algum posterior para tanto, excluindo-se, via de consequência, a multa diária por descumprimento, tudo ante o fato de que o provimento judicial substitui a declaração de vontade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos requerentes, para o fim de DETERMINAR que os requeridos procedam, em favor dos requerentes, à lavratura da escritura pública de transmissão dos direitos de propriedade sobre o imóvel situado na Quadra 02, lote 104, Setor Oeste, Gama-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente, sob pena de valer esta sentença como instrumento hábil a suprir a assinatura dos requeridos na escritura. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 15h42. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.04.1.000639-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BETA GAMA. Adv (s).: DF039422 -Fernanda Pereira Rodrigues. R: SERGIO LUIZ GONCALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a prestar as contas reclamadas pela requerente, referente ao período em que exerceu o encargo de síndico condomínio autor (16/02/2009 a 12/04/2013), tudo no prazo de trinta dias, sob pena de não poder impugnar as que a requerente apresentar. Resolvo o processo, assim, com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 4 de março de 2015 às 15h35. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.04.1.010934-7 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv (s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ANGELA SOCORRO DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação nomeada à epígrafe em que contendem as partes acima nomeadas. Tendo em vista que os documentos que instruem a inicial não preenchem os requisitos legais atinentes à espécie, mormente no tocante à constituição do devedor em mora, haja vista que a notificação que acompanha a inicial não foi entregue à parte requerida, pelo que facultou-se à parte autora a oportunidade de emendar a exordial, sanando a irregularidade apontada. Contudo, a parte autora manifestou-se no sentido de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento, e que não seria necessário o recebimento da notificação pela parte requerida para constituição da mora, bem como que o simples endereçamento da notificação ao devedor atenderia ao aludido requisito legal. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora, embora regularmente intimada para sanar a falha apontada, não procedeu devidamente à correção exigida, o que certamente inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inicial. Além do mais, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, é certo que a notificação prévia do devedor afigura-se como requisito fundamental para a constituição válida e regular do processo, tornando-se imprescindível a comprovação do seu recebimento pelo destinatário. Neste sentido, há pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante exemplifica os arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A notificação prévia do devedor em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil é requisito fundamental para a constituição válida e regular do processo, e para comprová-la é necessário que tenha chegado ao seu destino. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.632828, 20120310075030APC,

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