Página 145 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2015

controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A demanda é parcialmente procedente. Com efeito, o artigo 31, caput, da Lei no 9.656/98, ostentando natureza de norma jurídica autoaplicável, uma vez que independe de regulamentação, permite ao empregado aposentado, a manutenção do plano de saúde decorrente do vínculo de emprego, desde que arque com a parcela anteriormente de responsabilidade do empregador como contraprestação pelos serviços médicos, o que o parágrafo 1o do mesmo dispositivo legal estende aos seus dependentes. Nessa direção, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil. Lei 9.656/98. Demissão, sem justa causa, de aposentado que participou, por mais de dez anos, de plano de saúde empresarial. Legislação aplicável. Direito à manutenção do plano. Alegação de que o encargo era integralmente assumido pela empresa, impossibilitando a manutenção do plano após o desligamento do empregado. Matéria solucionada pelo acórdão com base na interpretação do contrato de trabalho e em documentos do processo. Súmulas 5 e 7/STJ. Ausência de impugnação e de prequestionamento da norma do art. 458, § 2º, da CLT, inviabilizando a revisão da matéria. Consoante a jurisprudência do STJ, as disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. Não havendo impugnação, pela operadora de planos de saúde, da aplicação da Lei 9.656/98, torna-se incontroversa a sua aplicabilidade à espécie, não obstante o início da relação entre o segurado e a seguradora ter se iniciado em período anterior à vigência da lei. Se o Tribunal, interpretando o contrato de trabalho do funcionário que se desligou da empresa, conclui que a parcela destinada ao pagamento do plano de saúde integrava sua remuneração, rever a matéria esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A ausência de prequestionamento ou de impugnação no recurso especial impede que se analise a questão sob a ótica do art. 458, § 2º, da CLT. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 976.125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). Anote-se, nessa ordem de ideias, que o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde há que ser mantido com base em cálculos atuariais que englobem a integralidade de seus beneficiados. Assim sendo, a diferenciação entre funcionários ativos e inativos a fim de alterar a mutualidade, não pode ser admitida, afrontando à imposição do artigo 31, caput, da Lei no 9.656/98, padecendo a Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e a Resolução Consu nº 21/99 de ilegalidade. No caso em tela, comprovado que a demandante desligou-se do BANCO ITAÚ S.A., por meio de dispensa sem justa causa, em 31 de janeiro de 2012 (fls. 26/27). Estava, porém, aposentada desde 14 de maio de 2009 (fls. 36). No mais, gozava de plano de saúde estipulado em seu favor por conta do vínculo empregatício, realizando a sua opção de permanência no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura (fls. 28/35). Destarte, é evidente a possibilidade de sua manutenção como aderente ao plano de saúde administrado e operado pela ré, arcando com a integralidade da contraprestação paga e, portanto, com a parte que cabia ao seu antigo empregador. Assim, a contraprestação a ser paga deve observar aquela dos funcionários da ativa, competindo à parte autora arcar com a participação de BANCO ITAÚ S.A., vedada a discriminação entre funcionários da ativa e inativos. Os valores eventualmente pagos a maior devem ser objeto de repetição, com sua comprovação nos autos em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-B combinado com o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação da parte ré à repetição do indébito, de forma dobrada, em favor do autor não pode ser acolhida. De fato, urge a consideração de que inexistindo má-fé no exercício da cobrança, tampouco o manejo de ação judicial em seu detrimento, não se consubstancia, nos moldes do disposto pelo artigo 940 do Código Civil, hipótese de repetição em dobro do indébito, sequer em conformidade ao artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (cf. STJ, AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 14.12.2007 p. 398; e Cláudio Luiz Bueno de Godoy, in Código Civil Comentado, org. Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 784). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ELIANE NEVES DE TRIGUEROS contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S.A., para impor à ré a manutenção da autora como aderente do plano de saúde estipulado em seu favor por BANCO ITAÚ S.A., nos mesmos moldes de quando no exercício de seu labor, cabendo-lhe arcar com os valores pagos pelo seu antigo empregador em favor de cada um de seus empregados, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência; bem como para condená-la ao pagamento dos valores pagos a maior, com correção monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada desembolso. A ré deve, pois, emitir os boletos para pagamento, com o valor que competia a BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. adimplir, em cumprimento ao provimento jurisdicional, no valor a ser pago pelo demandante, o qual, não ocorrendo, desde logo, autoriza o depósito da contraprestação devida nos autos, a fim de evitar sua mora. Condeno, por conta da sua sucumbência substancial, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, com atualização monetária, a contar da presente decisão, em consonância à Tabela para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)

Processo 112XXXX-57.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ELIANE NEVES DE TRIGUEROS -Fundação Saúde Itau - As custas de preparo de apelação importam em R$ 106,25 (taxa judiciária guia dare - cód.230-6). - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)

Processo 112XXXX-12.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -VALDEMIR SILVA ALMEIDA - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por VALDEMIR SILVA ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S/A para o fim de declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, arcará o réu

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