Página 1522 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1º-A, do art. 557, do Cod. Proc. Civil. A Constituição Federal, em seu art. 144, estabelece regras atinentes a segurança pública e dispõe sobre os cargos considerados como componentes da Polícia, seja ela Federal ou Estadual. Por sua vez, a Constituição Estadual, arts. 140 e 141, também regula a matéria. No tocante à aposentadoria, o art. , inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, expressa: Art. 1º. O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O STF decidiu, inclusive, em reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 567.110, Acre, julgado o mérito em 13.10.2010, pelo Plenário do STF, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, de ter sido a Lei Complementar nº 51/85 recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), de forma a tornar possível o acolhimento do pleito dos apelados, ementa assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. , INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na LeiComplementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitosexigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Nesse mesmo sentido, decisão do STF no AI 838744 AgR/SC, Primeira Turma, julgado em 27.09.2011, rel. MIN. LUIZ FUX, ementa do seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte. Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma,Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.” Por outro lado, a Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 estabelece os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial dos policiais civis do Estado de São Paulo: “Art. 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Art. 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar.” Os apelantes, conforme documentos acostados aos autos, preencheram os requisitos legais, em especial, no tocante ao tempo de contribuição previdenciária (30 anos) e do efetivo exercício em atividade estritamente policial (20 anos), pois aposentados nos termos do art. , da LC nº 1.062/2008 acima transcrito (fls. 27, 56, 64, 72, 84, 95, 102, 111, 118, 130, 140, 155, 165, 179 e 187). Este E. Tribunal, também não discrepa desse entendimento, conforme julgados na ap. n.º 001XXXX-19.2012.8.26.0053, São Paulo, DM21.753, j. 09.12.2012 e ap. n.º 005XXXX-87.2012.8.26.0053, São Paulo, DM21.801, 17.01.2014, ambos desta relatoria; ap. nº 994.09.345706-8, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP, j. 01.03.2010;ap. nº 011XXXX-94.2008.8.26.0053, São Paulo, rel. DES. ALIENDE RIBEIRO, j. 13.02.2012; ap. nº 001XXXX-06.2013.8.26.0053, São Paulo, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 09.09.2014 e ap. nº 001XXXX-47.2013.8.26.0053, rel. DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 18.11.2104, este com a seguinte ementa: “APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Delegado de Polícia Civil -Pretensão à conversão da aposentadoria especial concedida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 para a concessão com base na Lei Complementar Federal nº 51/85, com o fim de garantir, para além da integralidade de seus proventos, a paridade com os vencimentos do pessoal em atividade - Possibilidade - Precedentes superiores e jurisprudenciais e desta E. Corte - Pedido de arbitramento de verba honorária - Impossibilidade - Disposição legal do regramento das ações mandamentais que impede a condenação em verba honorária (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009)- Sentença de improcedência parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Quanto aos juros de mora e atualização monetária, registre-se, deve ser observado o recente julgamento do Plenário do STF, nas ADIN n.ºs 4.425 e 4.357, em 14 de março de 2013, o qual declarou a inconstitucionalidade da EC 62, de 2009, e “por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09”. Desta forma, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal deve-se corrigir monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Nessa linha, inclusive, já decidiu o STF, em recente v. aresto proferido no Recurso Extraordinário n.º 747.702, Santa Catarina, da lavra da MIN. CARMEN LÚCIA, j. 04.06.13, com a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário. Constitucional. “Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”: Inconstitucionalidade da expressão. Acórdão recorrido dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Índice de correção monetária: Ofensa constitucional indireta. Recurso parcialmente provido.” Observa-se, os juros de mora são contados da citação (arts. 219, CPC, 405, CC, e art. da Lei 4.414/1964, de 24-9: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil”). Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública e suas autarquias, pacífico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme vv. arestos no AgReg no REsp n.º 650.959-MG, rel. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28.3.05, REsp n.º 602.331-GO, rel. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.º 644.426-PE, rel. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de 1.º.2.05, EAG n.º 438.177-SC, EResp n.º 491.055-SC, rel. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no AI n.º 763.392-MG, rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.

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