Página 114 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Abril de 2015

art. 273 do CPC. Com efeito, provada a situação clínica que exige intervenção médica emergencial, pelos documentos apresentados, especialmente relatório médico, assinado pela Drª. Daniela Teixeira Leal Braga (CRM 15.218), recomendando internamento em UTI em regime de URGÊNCIA, fl. 25, estou convencido da verossimilhança das alegações, haja vista a necessidade de afastar o risco de danos físicos ao Autor, criança de 3 meses de idade, de impossível reparação. Ademais, consta nos autos comprovação da negativa expressa do Acionado (fl. 26) e da inclusão do Autor como seu segurado (fl. 31), restando demonstrado que o tempo não está à disposição do Autor, pois se trata de direito à vida, garantia fundamental estabelecida em sede constitucional. Ainda que não haja registro do motivo da negativa, pois ausente essa informação no documento de fl. 26, tendo o Autor informado que foi por estar em período de carência do plano de saúde, este não pode ser impeditivo à internação no caso em concreto, igualmente ausente informação de que se trate de doença pré-existente, pois indicativo de problema viral, em criança de apenas 3 meses de idade. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS REJEITADOS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. 1. Nos casos de emergência, é obrigação da seguradora prover a cobertura do atendimento, ainda que durante o período de carência do plano de saúde, na forma do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; 2. Julgada procedente a denunciação da lide, os honorários de sucumbência são devidos pela denunciada, que contestou sua relação jurídica com a denunciante. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF - APC: 20100710032875 DF 000323366.2010.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 232) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTAAO ART. 535 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. "A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde" (AgRg no AREsp n. 320.484/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/ 2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 439719 SP 2013/0387367-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/ 2014). "PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. O contrato de seguro-saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo , § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a situação emergencial está documentada, deve-se considerar abusiva a conduta do plano de saúde em negar autorização para procedimento cirúrgico emergencial, impondo-se a ela o dever de cobrir as despesas com o tratamento efetivado pela segurada. 3. A recusa a solicitação de cirurgia, em caráter de urgência, fere os direitos da personalidade do segurado, tendo em vista seu frágil e grave estado de saúde, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Processo nº 2012.07.1.024900-4 (722559), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fátima Rafael. unânime, DJe 16.10.2013)." Ademais, é dever das partes a postulação em Juízo dentro dos princípios da lealdade, sob as penas da Lei. Diante do exposto, ANTECIPO os efeitos da tutela, liminarmente, e determino ao Acionado a imediata autorização para o internamento do Autor na UTI do Hospital Aliança (situado em Salvador), onde já está internada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$50.000,00, até o montante de R$ 500.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, com espeque no art. 273, I c/c art. 461, §§ 3.º,4.º e 6.º do CPC e art. 84, § 3º do CDC. Intime-se o Acionado desta ordem, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, certificando-se nos autos nome completo e identificação do (a) intimado (a), advertido da possibilidade, em tese, de cometimento de crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Ultrapassado o prazo acima de 24 horas, sem que haja comunicação do efetivo cumprimento do mandamento judicial, extraia-se cópia dos autos, incluindo esta ordem e seus desdobramentos, encaminhando-a de imediato e independentemente de novo despacho ao douto representante do Ministério Público, a título de notitia criminis, para as providências cabíveis, por ser de ação pública incondicionada o crime previsto no art. 330 do Código Penal, assim como em observância ao disposto no art. 129, I e II da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal. Cite-se o Acionado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Por se tratar de questão que envolve interesse de incapaz, apesar de devidamente representado por seus genitores, ciência ao Ministério Público, para os fins que entender cabíveis. Publique-se. Intime-se. Conceição do Jacuípe (BA), 31 de março de 2015. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito

EDITAIS

EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC

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