Página 2418 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2015

em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado - Alex Rodrigues da Silva - Vistos. As informações prestadas via RENAJUD e INFOJUD estão encartadas as fls. 243/244. Não sobrevindo provocação do exequente no prazo de dez dias, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)

Processo 000XXXX-76.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Moradores do Residencial A Travessia do Mar Vermelho - Sonia Maria Alves de Jesus - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL “A TRAVESSIA DO MAR VERMELHO” ajuizou ação contra SÔNIA MARIA ALVES DE JESUS, almejando R$ 2.826,68 (fls. 06/07), bem como a condenação da ré a pagar as parcelas vencidas no curso da ação. Afirma, a bem de sua pretensão, que a ré é proprietária da unidade 44 da quadra D, tendo aderido à associação de moradores (fls. 09/10). Narra que a jurisprudência tem equiparado a associação de moradores à atuação de condomínio, sendo os proprietários responsáveis pelas despesas dos serviços que beneficiam o bem comum, nos moldes do art. 12 da Lei 4.591/64. Diz que, a despeito de ter realizado serviços para regularização dos imóveis associados, a demandada inadimpliu as cotas condominiais vencidas de fevereiro de 2009 a janeiro de 2013. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 06/34. Citada por edital (fls. 75, 90, 94/98), a ré ofertou contestação, por intermédio de curador especial (fls. 110/117). Agita preliminar de nulidade da citação ficta, pois não foram esgotados todos os meios de localização da demandada. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição parcial trienal (art. 206, § 3º, IV, CC). No mérito, impugna os fatos narrados por negativa geral. Houve réplica (fls. 121/150). A autora trouxe aos autos documentos que entende aptos a amparar o valor do crédito perseguido (fls. 156/160). Esse o relatório. Fundamento e decido. Não vinga a preliminar de nulidade da citação. Com efeito, a ré já não reside no único endereço constante dos autos (fls. 42) e, impossibilitada a identificação de seu número de CPF da ré (fls. 50, 60/61), acabou obstada a pesquisa pelo sistema Bacenjud (fls. 151/152) e perante outros órgãos mantenedores de bancos de dados, certo ainda que infrutífera a requisição de informações ao IIRGD. De prescrição também não se pode cogitar, porque a pretensão da autora se funda em deliberação de assembléia, documento escrito, sujeitando-se por conseguinte à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), que não se consumou na espécie porque as mensalidades perseguidas venceram de fevereiro de 2009 a janeiro de 2013 (a presente ação foi manejada aos 13/02/2013). Pois bem. A autora cobra contribuições destinadas à manutenção de associação de moradores, a fim de custear serviços de coleta de lixo, entrega de correspondências (fls. 135/150) e outros previstos em seu estatuto (fls. 18/29). O valor da contribuição mensal está provado comprovado pela ata de assembleia juntada aos autos (fls. 157/160). Sucede que a obrigação, no direito posto, nasce da manifestação de vontade, da lei ou do ato ilícito. Quando se cuida de condomínio, o dever de custear as despesas comuns decorre dos art. 1.315 e 1.335 do Código Civil, bem como da L. 4591/64. Se a cobrança é dirigida, por outro lado, a associado, seu fundamento jurídico é a vontade manifestada no sentido de integrar a associação e submeter-se às regras e deliberações validamente ditadas no âmbito de tal pessoa jurídica. Na espécie se trata de contribuição associativa, de caráter contratual, necessariamente lastreada na adesão do associado (que pode ser morador ou não, conforme artigo 5º de fls. 20). E não há prova de que a ré tenha se associado à autora. Com efeito, a demandada aderiu à Associação Frente das Mães e Pais de Itapevi, Osasco e Carapicuíba (fls. 09/10), em 06/03/2003. A autora, constituída em 19/01/2003 (fls. 29) para regularizar determinado empreendimento (fls. 121/122), não se confunde com a referida associação, não bastando à comprovação da adesão da ré, tampouco, o disposto nos artigos 27 (fls. 27) e 31 (fls. 28). Em que se funda o autora, então, para dirigir essa cobrança à ré? Apóia-se, em sua réplica, na vedação ao enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Esse instituto jurídico longe fica, porém, de ter o alcance que lhe pretende dar a demandante. Deveras, não se pode impor a prestação de um serviço a alguém e, depois, a pretexto de vedação ao enriquecimento sem causa, pleitear indenização pelos prejuízos dessa atividade. Semelhante indenização, ademais, reclamaria escrupulosa prova - não produzida neste feito - do enriquecimento experimentado pela ré e do prejuízo sofrido pelos demais. O que se tem, ordinariamente, em casos tais, é bastante diverso: alguns moradores decidem reunir-se para prover melhorias e serviços em prol do bairro ou loteamento, mas não podem fazê-lo sem beneficiar necessariamente outros que não querem (ou não querem mais) tomar parte na associação. Chancelar cobrança dessa natureza, que nem mesmo o Poder Público tem poder para instituir (porque a contribuição de melhoria tem requisitos rigorosíssimos, como se vê nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional), além de solapar o direito de autodeterminação (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e obviar a garantia pétrea do inciso XX do art. da Constituição Federal, poderia desaguar numa espécie de ditadura da maioria (do bairro ou loteamento). Por isso é que os Tribunais pátrios têm coibido tais cobranças: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (STJ, REsp 444931 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3; Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data do Julgamento: 26/10/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006 p. 427, RDDP vol. 37 p. 140). “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam . (STF, RExt n 432.106, trecho do voto do Min. Marco Aurélio) E há mais. O art. 30 do estatuto da autora estabelece a exclusão dos associados que estejam em mora com as suas contribuições há mais de sessenta dias, de sorte que, mesmo superadas todas as razões que se vem de expor, seriam devidas apenas as mensalidades vencidas em fevereiro e março de 2009. Como já se assentou, porém, ausente prova de voluntária associação, nada pode ser exigido à ré. Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados da demandada mil reais a título de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Aviso: preparo R$ 106,25, porte de remessa e retorno R$ 32,70 por volume. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)

Processo 000XXXX-43.2012.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Aparecida Alves da Silva - Valdemar Rossi - Vistos. Expeça-se novamente mandado de cancelamento da penhora a fim de constar todas as informações indicadas na nota de devolução. Int. - ADV: ROSENIR DEZOTTI (OAB 83334/SP), GIULLYANE BARBOSA LEITE DIAS (OAB 315018/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP)

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