Página 861 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2015

que, por decisão de YUSUF, sob a justificativa de que tinha de parar em alguns lugares, este iria de ônibus para São Paulo e que o depoente iria de avião. IBRAHIM pensou que YUSUF demoraria quatro dias para chegar em São Paulo e, por não saber falar português, e por não conhecer ninguém em São Paulo, ficou com medo de ir sozinho. Por esta razão, decidiu ir com YUSUF de ônibus.Disse que enquanto estava em Lima, ficou em quarto de hotel diferente do primo e que, embora estivessem juntos, não viu a mala no hotel, só viu a mala quando YUSUF deixou-a no ônibus, saindo de Lima. Disse que quando chegaram na fronteira do Brasil, havia uma fila, e quando chegou a vez deles, os policiais federais vistoriaram a sua mala, tirando todo o seu conteúdo, mas não acharam nada. Depois os policiais foram procurar informações na internet, e acharam que o YUSUF YAVUZ era

procurado pela Interpol por causa de tráfico de drogas. Então os policiais algemaram YUSUF e disseram que o mandariam para a Turquia. Depois veio um outro policial com uma faca e, ao cortar a mala de YUSUF, teria encontrado uma embalagem. IBRAHIM disse que não sabia até então que era droga. Disse que o policial também cortou a mala dele, mas nada encontrou.Alegou que os policiais quiseram lhe algemar, mas ele disse que não sabia o motivo, e quis falar em inglês que não sabia de nada, não tinha feito nada. Disse que sabia YUSUF tinha US$ 200,00 (duzentos dólares) e alguns reais, não sabia quantos, e que o próprio IBRAHIM tinha US$ 650 (seiscentos e cinquenta dólares) e R$ 580 (quinhentos e oitenta reais). Disse que os dólares ele trouxe da Turquia, e os reais ele comprou em Lima, no Peru.Disse que em sua cidadezinha o réu YUSUF é uma pessoa de respeito, e que se não visse pelos próprios olhos não acreditaria que YUSUF praticava tráfico de drogas. Por fim, o acusado pediu para ser absolvido.Cotejando o conjunto probatório, passo a fundamentar a minha convicção em relação à autoria de cada um dos réus.a) Autoria do réu YUSUF YAVUZNão resta dúvida em relação à autoria delitiva, de YUSUF YAVUZ, quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Além da certeza visual do crime diante da prisão em flagrante, o acusado - em todas as oportunidades em que fora ouvido -confessou a prática do crime de tráfico de drogas, sabendo de forma consciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta espelhada no fato de transportar e importar a droga, almejando o lucro. É inegável, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais dos policiais que realizaram o flagrante, que o réu YUSUF era proprietário da mala onde foi encontrada a droga.Tudo isso se extrai do seu depoimento e demais provas carreadas aos autos somadas aos elementos de informação constantes do auto de inquérito policial, mormente os depoimentos prestados pelo condutor, 1ª e 2ª testemunhas do flagrante, bem assim das testemunhas arroladas, convergem para a conclusão de que YUSUF YAVUZ se propôs a prática delitiva espelhada no tráfico transnacional de drogas, levando-a a efeito ao transportar substância entorpecente vinda do Peru, destinada a ser entregue em São Paulo.b) Autoria do réu IBRAHIM DEMIRELQuanto ao réu IBRAHIM DEMIREL, acolho a manifestação do Ministério Público no sentido de absolver o acusado de todas as imputações, em razão da ausência de elementos suficientes a comprovar - com a certeza de se exige para a condenação criminal - a sua autoria delitiva.Do conjunto probatório extrai-se que a mala em que fora encontrada a cocaína era de YUSUF, e ambos os réus, em todos os momentos em que foram ouvidos, afirmaram que IBRAHIM não tinha conhecimento de sua existência. Os réus possuíam relação de parentesco, o que justificaria estarem viajando juntos, não sendo possível imputar a IBRAHIM o crime de tráfico internacional de drogas pelo simples fato de estar na companhia daquele que efetivamente realizou a conduta. Seria necessário, evidentemente, que este soubesse da existência da droga.Assim sendo, tendo em vista que indícios ensejam a dúvida quanto à autoria delitiva do réu IBRAHIM, e que no sistema jurídico nacional a dúvida deve ser considerada, sempre, em favor do réu, e, principalmente, em razão do pedido de absolvição expresso pelo Ministério Público, titular da ação penal, entendo aplicável ao réu IBRAHIM DEMIREL a absolvição de todas as imputações, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, V, do CPP.Por conclusão, entendo presente autoria e materialidade da conduta do réu YUSUF YAVUZ no crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. E em relação ao réu IBRAHIM DEMIREL, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de considerar insuficientes as provas da autoria delitiva do acusado em qualquer das imputações, tornando imperiosa a sua absolvição.Assim, passo à análise dos demais elementos do crime relativamente ao tipo legal praticado pelo réu YUSUF.A relação de contrariedade entre a conduta do acusado e o ordenamento jurídico (antijuridicidade) decorre de sua perfeita subsunção formal e material ao tipo legal, pois ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.Finalmente, não estão presentes quaisquer causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. O acusado era imputável ao tempo da ação, pois possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, , do Código Penal) e detinha potencial consciência da ilicitude da conduta, como se observa na capacidade de articulação em interrogatório judicial. Além disso, as condutas foram praticadas dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, que não agiu sob coação ou em obediência a ordem hierárquica (artigo 22, do Código Penal), não sendo suficiente o mero temor em relação ao seu credor.Desse modo, ausentes as excludentes de ilicitude e presente a culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação do acusado YUSUF YAVUZ, às penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.Da aplicação da penaArtigo 33 da Lei 11.343/06.A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Circunstâncias judiciais (1ª fase) Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar