Página 851 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 16 de Abril de 2015

do pedido. Os autores replicaram às fls. 55/67. A conciliação restou prejudicada pela ausência do promovido Francisco de Assis Gonçalves e de seu advogado, embora intimados, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide sem que tenha havido objeção das partes (fls. 70/73). É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as questões preliminares de inépciada inicial e ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA INICIAL: Com relação ao pleito de inépcia da inicial, por ausência de requerimento de citação do cartório promovido, entendo que o pedido não merece prosperar, considerando a emenda da inicial realizada às fls. 29, na qual os promoventes pugnam pela inclusão do cartório no polo passivo da demanda e pelo fato de que os promovidos foram regularmente citados, sem nenhum prejuízo, na forma do art. 214 do CPC, pelo rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”: Melhor sorte também não ampara este preliminar, uma vez que tendo sido o cartório responsável pela alegada alteração irregular da área do imóvel do segundo promovido, nada mais lógico que figure no polo passivo da lide, demonstrando a legalidade dos seus atos, pelo que indefiro a preliminar. MÉRITO Os promoventes buscam a decretação de nulidade da retificação administrativa realizada pelo cartório promovido que, em 27/03/12, alterou de 220 m² para 252,20m², a área do imóvel pertencente ao promovido Francisco de Assis Gonçalves, alegando que o procedimento não observou as formalidades legais aplicáveis à espécie. É fato incontroverso que Francisco de Assis Gonçalves adquiriu por escritura pública de compra e venda o imóvel de matrícula nº 3.561-A, medindo 220m², devidamente registrado no cartório competente (fls. 17). Acontece que esta área foi posteriormente retificada para 252,20m², através de procedimento administrativo cartorário, sendo devidamente averbada no registro público, como se infere das fls. 17v. Conforme informou o oficial do cartório do registro civil responsável pela averbação, a retificação se deu com base em informação prestada pelo promovido (Francisco de Assis Gonçalves Dias Ferreira), o qual lhe induziu a erro, alegando existência de erro na sua escritura do imóvel. Ocorre que as retificações em registros devem ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderá corrigir, com a devida cautela (art. 213, § 1º da LRP). Ademais, nos termos do art. 213, § 2º da Lei de Registros Publicos, “se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento, em 10 (dez) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de 20 (vinte) anos”. In casu, tratando-se de retificação que comportou alteração de área de imóvel, imprescindível seria a observância do procedimento previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Publicos. É o ensinamento da jurisprudência: AÇÃO DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL - SE HOUVE ERRO NO PRIMITIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO, A RETIFICAÇÃO QUE VISA ALTERAÇÃO DAS DIVISAS E CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA TAL MEDIDA, VIA PROCESSO CONTENCIOSO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 212E 213 DA LEI 6.015/73 - Apelação desprovida. (TJRS - AC 598340214 - RS - 18ª C.Cív - Rel. Des. Jorge Luís Dall¿¿agnol - J. 29.04.1999) Acontece que o oficial do registro civil não obedeceu à disposição legal, limitando-se, tão somente, a publicar edital de retificação em jornal que circula na região, sem intimar os confinantes e demais interessados. Destarte, sem sombra de dúvida, o prévio procedimento judicial é formalidade essencial à validade do ato de retificação de área de imóvel, pois, para a validade do ato jurídico é indispensável que ele possua agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Complementando o dispositivo acima citado, o art. 166 do Código Civil descreve vícios que contaminam fatalmente o ato jurídico, tornando o absolutamente nulo. Ao retificar registro público para acrescer área de imóvel sem observar as formalidades impostas pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, o Sr. Oficial incidiu em vícios que maculam fatalmente o ato jurídico (art. 166, incs. IV e V do CC), praticando, assim, ato nulo de pleno direito. Neste contexto, o art. 214 da Lei de Registros Publicos dispõe o seguinte: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”. Assim, diante da prova documental acostada, que evidencia a realização de retificação de área de imóvel sem observância das formalidades legais, urge o reconhecimento da nulidade do ato. Neste sentido: DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE DESPACHO JUDICIAL - ARTS. 213 E 214 DA LEI 6.015/73 - ERRO DE FORMA - NULIDADE DE PLENO DIREITO - ART. 145, III E IV, CC - DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL -PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO - I - Ao proceder à retificação de registro de imóvel sem pronunciamento judicial e sem que tenha havido erro evidente, o oficial cartorário exorbita de sua competência, tornando o ato nulo de pleno direito, por inobservância da lei. II - A falta de “despacho judicial” que determine a retificação do registro de imóvel constitui erro de forma, tornando o ato nulo de pleno direito (art. 145, III e IV, CC), cuja declaração independe de ação judicial, a teor dos arts. 213, § 1º, e 214 da Lei de Registros Publicos. (STJ - RESP 163226 - (199800074830) - MT - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 08.05.2000 - p. 00096) ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, declarando nulo o ato jurídico de retificação da área do imóvel do promovido, registrado sob a matrícula nº 3.561 A, determinando que volte a constar na escritura pública a extensão inicial de 220 m², tornando sem efeito a respectiva averbação. Condeno os promovidos no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P. R. I.”. - INT. DR (S). JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS , ROBSON DE ANDRADE MIRANDA

12) 32355-80.2015.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO SA REQUERENTE.: CARLOS HUMBERTO DANTAS ALENCAR. “(Setor Ana) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica (m) Vossa (s) Senhoria (s) regularmente intimado (a)(s) da decisão cível de fls. 11 dos autos, cujo inteiro teor segue no sistema SPROC: Vistos, etc. CARLOS HUMBERTO DANTAS ALENCAR, qualificado na exordial, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO contra o BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, nos termos do Decreto-Lei 911/69, mediante as argumentações de fls. 02/06. Alega, em síntese, que é proprietário de imóvel que se encontra com leilão extrajudicial marcado para o dia 14 de março de 2015, em virtude da inadimplência do requerente no contrato de empréstimo firmado com o promovido. Disse que deseja honrar a obrigação assumida para manter a propriedade do bem, pelo que requereu a concessão de liminar sustando a realização do leilão e a procedência final da lide proibindo a venda em definitivo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em liça, a demanda perdeu seu objeto, posto que tinha por objetivo sustar a realização de leilão marcado para 14.03.15, portanto, já tendo decorrido o prazo designado para venda judicial do imóvel, uma vez que já transcorreram 10 (dez) dias da realização do leilão. Dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil que “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código

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