Página 628 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2015

qualificados nos autos. Narra a peça vestibular, dentre outras coisas, que tramitou junto à 1ª Vara Cível desta comarca ação idêntica à presente (0001232-79.2XXX.814.0XX8), extinta sem resolução de mérito. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao banco de dados do Sistema de Gestão Processual Libra, restaram confirmadas as informações da parte autora quanto à tramitação anterior, junto ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, de feito idêntico ao presente, o qual foi extinto sem resolução de mérito. O prosseguimento do feito nesta sede e, em conseqüência, o pronunciamento deste juízo a respeito do objeto meritório encontra óbice intransponível, conforme razões ao sul alinhavadas. O art. 253 do Estatuto Processual Civil dispõe: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (gn). O dispositivo legal descrito acima elenca, pois, as situações que configuram exceção à regra estampada no art. 251 do mesmo Diploma Legal, que determina que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Referidas regras estão fundamentadas no princípio constitucional do Juiz Natural, respaldado pelos incisos 37 e 53 do art. da Constituição Federal. Nesse diapasão, sob qualquer ótica, firmada a competência do juízo, as demais ações, inclusive as idênticas que foram posteriormente distribuídas, serão encaminhadas ao juízo prevento que, na hipótese em tela, é a 1ª Vara Cível desta comarca, para onde determino a remessa dos autos. Certificado o transcurso em branco do prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo prevento. Noticiada a interposição de recurso, deve o autor comprovar nos autos a concessão de eventual efeito suspensivo. Não sobrevindo tal informação, remetam-se os autos. Intime-se. Redenção/PA, 20 de março de 2.015. JUN KUBOTA Juiz de Direito Substituto.

PROCESSO: 00089050420148140045 Ação: Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA (ADVOGADO: MIRIAN ADRIANA GRILLO BERTANHA). REQUERIDO: CENTRAL MAQ LTDAEPP. DESPACHO I - Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, destacando-se o prazo ofertado para apresentação de embargos (art. 738, CPC); II - Acaso não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, preferindo-se aqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 652, § 1º, do CPC, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 655, § 2º, CPC), ressaltando que eventual deferimento dos benefícios do § 2º do art. 172 do CPC, bem como de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça; III - Não sendo localizado o devedor proceda, o Sr. Oficial de Justiça, de acordo com o comando do art. 653, parágrafo único, do CPC; IV - Não encontrando bens a serem arrestados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (art. 791, III, CPC); V - Com fulcro no art. 652-A do CPC, que remete ao art. 20, § 4º do mesmo Diploma Legal, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que o presente valor abrange apenas o trabalho realizado até então, isto é, a mera propositura da execução, e é voltada às hipóteses de pronto pagamento da dívida, devendo constar no mandado o benefício ofertado pelo art. 652-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem pagamento, com ou sem apresentação de embargos, o valor poderá ser revista, agora tendo-se em conta o trabalho realizado no curso do feito; VI - Havendo indicação de bens pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (caso em que o executado deverá ser intimado), ou de arresto e avaliação se for o caso, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá proceder de acordo com o parágrafo único do art. 653 do CPC; VII - Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 685-A, 685-B, CPC); ou b) se quer alienar por iniciativa própria o bem (art. 685-C, CPC); não optando, no caso, o exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, retornem os autos para designação de dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC); VIII - Ocorrendo arresto de bens, na hipótese do executado não ter sido localizado para citação, intime-se a exequente para atualizar-lhe o endereço, caso em que deverá ser expedido mandado para citação (parágrafo único do art. 653 do CPC). Caso não seja o executado encontrado, intime-se o exequente para promover-lhe a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC). Ultrapassado em branco também o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e retornem os autos para fins de nomeação de curador especial (SÚMULA/STJ 196); IX - Não havendo indicação de bens, e inexistindo outro requerimento do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá ser lançado Ato Judiciário Padrão, chamando a parte exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito. Cite (m)-se. Intimem-se. Redenção/PA, 20 de março de 2.015. JUN KUBOTA Juiz de Direito Substituto.

PROCESSO: 00013155920118140045 Ação: Divórcio Litigioso REQUERENTE: V. B. D. S. R. (DEFENSOR) REQUERIDO: R. S. R. (ADVOGADO: NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA). Vistos, etc. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por V. B. D. S. R., que, argumentando ter sido a sentença proferida nestes autos omissa quanto à alteração de seu nome para o retorno do nome de solteira, busca o suprimento do julgado neste tocante. É o relato do essencial. Decido. A sentença de fls. 51/52 converteu a separação judicial dos litigantes em divórcio e, por não haver pleito na peça de ingresso, manteve a requerente a composição do nome de casada. A questão posta aqui é de uma simplicidade solar, pois se não houve postulação expressa da parte autora quanto ao retorno do nome de solteira, não há que se falar em omissão que desafie a interposição destes aclaratórios. O texto inserto no art. 463 do Estatuto Processual Civil dispõe: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II -por meio de embargos de declaração. Da hermenêutica literal de tal dispositivo infere-se, portanto, que, tecnicamente, o pedido da requerente não encontra amparo na legislação processual pátria. Todavia, para além desse elemento prático, tem-se que a natureza da sentença quanto à manutenção do nome de casada é administrativa - mais afeta à jurisdição voluntária do que à jurisdição contenciosa - motivo por que, qualquer alteração nesse sentido, não ofenderia o princípio da adstringência, especialmente porque não há obrigação de obediência à legalidade estrita (art. 1.109 do CPC). Ademais, a conservação do nome de casada ou o retorno ao de solteira é uma faculdade atribuída ao consorte que optou pela alteração por ocasião do matrimônio. Nessa senda, verifico que o indeferimento do pleito de modificação do nome, ainda que elaborado de forma atécnica, geraria prejuízo aos direitos da personalidade da requerente. De resto, a dissolução do casamento foi feita de forma consensual, desprovida de qualquer litigiosidade, e o ex-consorte, de mais a mais, não poderia se opor à vontade da requerente de voltar ao uso nome de solteira, nos termos do que dispõe a legislação civil. Isto posto, invocando os princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, defiro o pedido da demandante, que deverá voltar a usar o nome de solteira, a saber, V. B. D. S.. Expeça-se mandado de averbação do divórcio, consignando-se a alteração do nome. Caso o mandado nos moldes anteriores já tenha sido expedido, promova-se a averbação tão somente do retorno ao uso do nome de solteira. II - CUMPRA-SE o item III de fl. 51, verso, no que atine à avaliação do imóvel objeto da partilha. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. Redenção/PA, 20 de março de 2.015. JUN KUBOTA Juiz de Direito Substituto.

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