Página 854 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2015

mesmo assim, praticou a conduta delituosa. Diante de todo o exposto e das mais diversas nuances que o caso reclama, tenho que está demonstrado nos autos a prova de autoria e materialidade dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, pelo que a condenação é medida impositiva. DA PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. Quanto à pena prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no entendimento deste julgador, já se encontra prescrita, uma vez que o referido artigo prevê pena de prisão simples, de 15 (quinze dias) a 3 (três) meses, ou multa. Tendo a denúncia sido recebida em 18/03/2008, já transcorreu lapso temporal superior necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado com relação à contravenção, configurando-se a prescrição punitiva estatal com base no artigo 109, VI do CPB. Desta forma, julgo extinta a punibilidade do acusado quanto à contravenção praticada, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO Caracterizado está o crime de estelionato uma vez que o acusado, valendo-se do artifício de se passar por advogado, obteve para si vantagem econômica ao cobrar honorários e custas processuais das pessoas atendidas, tendo o réu, inclusive, confessado que realmente percebeu valores de clientes, a título de honorários advocatícios. Portanto, configurado está o delito. DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Ficou devidamente demonstrado o crime em comento uma vez que o acusado inseriu declaração falsa em uma carteira de advogado, para exercer a profissão de advogado de modo irregular e valendo-se de inscrição de terceira pessoa, conforme prova o documento de fl. 111 dos autos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho, o acusado RAIMUNDO NONATO RAMOS DE MELO nas penas dos artigos 171, 299 c/c 69 do Código Penal Brasileiro. Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena, com estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. CRIME DE ESTELIONATO Analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; o réu não possui antecedentes, frente ao disposto pelo artigo , LVII, da CF/88, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo figurar em seu favor. Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, pois ocorreu graças à ganância e o desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que as vítimas tiveram prejuízo patrimonial, já que as quantias pagas ao acusado, a título de honorários e custas processuais, não foram recuperadas. O comportamento das vítimas em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 03 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Milita em favor do réu a atenuante prevista no inciso III, alínea d, do art. 65 do CPB, pelo que diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando a pena dosada em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Não milita para o Réu qualquer agravante e nem se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena anteriormente dosada. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta uma vez que se valeu da boa-fé de pessoas deste Município e de posse de uma carteira falsa de advogado usou-a para praticar o crime e enganar suas vítimas; o réu não possui antecedentes, frente ao disposto pelo artigo , LVII, da CF/88, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo figurar em seu favor. Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, pois restou claro que pretendia com a ação angariar recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto. As circunstâncias e consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que prejudicou os clientes, no caso as vítimas, que se viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de macular a imagem do Judiciário. O comportamento das vítimas em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Milita em favor do réu a atenuante prevista no inciso III, alínea d, do art. 65 do CPB, pelo que diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando a pena dosada em 02 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Não milita para o Réu qualquer agravante e nem se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena anteriormente dosada. Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) diasmulta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis. A pena privativa de liberdade do réu, deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, uma vez que, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CPB, a determinação do regime inicial do cumprimento de pena deve ser feita de acordo com as circunstâncias do art. 59 do CPB, as quais, praticamente em sua íntegra, são desfavoráveis ao réu, devendo, pois, por essa razão, iniciar sua sanção penal em regime semiaberto. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que o acusado que responde ao processo em liberdade deve apelar nessa condição, mormente quando não vem gerando riscos ao processo ou à ordem pública. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, lançando-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados e inicie a execução da pena. P.R.I.C. Irituia/Pa, 22 de abril de 2015. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito

3. PROCESSO: 00001583820068140023 PROCESSO ANTIGO: 200620000064 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A):

DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 23/04/2015 VÍTIMA: A. INDICIADO: MANOEL AZENIL VIEIRA CORDEIRO DENUNCIADO: SIDNEY DE OLIVEIRA CASTRO Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Processo nº. 0000158-38.2XXX.814.0XX3 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de MANOEL AZENIL VIEIRA LOPES e SIDNEY DE OLIVEIRA CASTRO, qualificados nos autos,como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV e art. 211, todos do CPB. À fl. 243 dos autos consta a Certidão de Óbito do acusado MANOEL AZENIL VIEIRA LOPES. À fl. 245 consta a manifestação do Representante do Órgão Ministerial no sentido de declarar extinta a punibilidade de MANOEL AZENIL VIEIRA LOPES, pela sua morte, com base no artigo 107, I, do Código Penal c/c art. 61, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Com efeito, compulsando os autos, observa-se à fl. 243, a existência de Certidão de Óbito, noticiando a morte de MANOEL AZENIL VIEIRA LOPES, ora acusado, razão, esta, suficiente para que se considere extinta a sua punibilidade, em conformidade com o disposto no art. 107,I, do CPB, c/c art. 62,do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANOEL AZENIL VIEIRA LOPES, com fundamento no art. 107, I, do CPB, extinguindo-se, desta forma, o processo em relação ao acusado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas alterações no Sistema LIBRA em relação ao acusado. Irituia/Pa, 22 de abril de 2015. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito

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