Página 1328 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2015

o voto do Relator, que integra o acórdão, julgamento com a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente e relator), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL, São Paulo, 9 de outubro de 2012). No mesmo diapasão tem-se o seguinte julgamento: “Obrigação de fazer. Ingresso de médico em cooperativa (UNIMED). Improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Princípio das portas abertas. Inteligência dos arts. e 29, daLei n. 5.764/71, e do art. 1.094, I, do CC. Seleção pública com número de vagas pré-definida em atenção às regras de mercado. Critério que viola a natureza cooperativista. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Capacitação técnica dos profissionais que não é discutida. Sentença reformada, para julgar procedente o feito. Recurso provido. (VOTO Nº: 17938 APEL.: 0066714-76.2009.26.0114 ; COMARCA: Campinas JUÍZ: Ricardo Hoffmann ;APTE.: Guilherme Raphael de Oliveira Queiroz e outro; APDA.: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Relator (a): Galdino Toledo Júnior ; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado ; Data do julgamento: 21/10/2014; Data de registro: 14/11/2014) “ Outrossim, sobre a legalidade de processo seletivo para o ingresso de cooperados da ré, com percuciência analisou a questão o relator de acórdão, cujo trecho de interesse é a seguir colacionado: “...Na análise do mérito, nos termos da Lei n. 5.761/71 a adesão às cooperativas é voluntária e o número de associados ilimitado, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Assim, em linha de princípio não se pode descartar de plano a possibilidade de realização de processo seletivo ou prova que vise apenas e tão-somente a avaliar as condições técnicas do candidato a cooperado. Porem, claro que o processo seletivo elaborado pela ré, conforme cópia dos editais trazidos aos autos, não tem esta finalidade, mas sim a finalidade de “filtrar” candidatos, porquanto existe limitação imposta por número de vagas. Com isso, há ofensa clara ao texto legal de regência, porque se impede a adesão voluntária de candidato a cooperado que, mesmo tendo condições técnicas, não consegue a vaga porque outro melhor posicionado a obteve, tal como ocorre com concursos públicos ou vestibulares”. Apelação nº 007XXXX-84.2008.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, são apelados MARCO ANTONIO TUZINO SIGNORINI, MÁRCIA FAYAD MARCONDES e ANDRÉ RICARDO TIM, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra o acórdão, julgamento com a participação dos Exmos. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), PIVA RODRIGUES e JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO (RELATOR), São Paulo, 14 de agosto de 2012). Assim, comprovado que o autor preenche a qualificação técnica necessária, bem como rechaçados os requisitos relativos à realização de curso de cooperativismo e participação em processo seletivo, a procedência se impõe. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I do CPC, e assim o faço para determinar que a ré autorize o imediato ingresso do requerente no seu quadro de cooperados, sob pena de desobediência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, § 3º do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. Campinas, 11 de maio de 2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$609,06 - ADV: PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)

Processo 101XXXX-51.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -MARCOS ROBERTO BERTOSTI GOBO - - MARCOS ROBERTO BERTOSTI GOBO ME - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Marcos Bertosti Gobo - ME opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move Banco Bradesco S/A. No mérito, afirma que o título exigido e o negócio jurídico são ilegais por impor cláusula abusiva e cobrança de juros. Pugna pela procedência da presente ação, reconhecendo a nulidade do processo de execução em razão da ilegalidade da capitalização de juros. Recebidos, os embargos foram impugnados a fls. 52/62. O embargado requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de abusividade ou ilegalidade no contrato entabulado entre as partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.” (STJ, Recurso Especial 252997/SP) e “Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Precedentes.” (REsp 723.790/CASTRO MEIRA). Os embargos devem ser rejeitados. O contrato em questão foi livremente pactuado pelas partes, não sendo possível ao embargante, sob o manto da pretendida ilegalidade e abusividade, furtar-se de suas obrigações. Trata-se de princípio basilar do direito das obrigações, ou seja, ‘nemo turpitudinem suam audire potest’. O contrato foi suficientemente claro para o embargante ao tomarem o montante de que necessitavam, valendo-se do limite de crédito que lhes foi disponibilizado, não podendo dizer que são obscuros ou abusivos, os vínculos assim estabelecidos, por força de seu caráter adesivo, somente no momento de saldar suas obrigações. Não se vislumbra nas obrigações estabelecidas, qualquer abusividade ou iniquidade. As taxas não dependem do credor, como já dito, mas sim do Banco Central que as anuncia ao conhecimento de todos. Cuida-se de ter presente o funcionamento do sistema financeiro, perante o qual o banco tomará dinheiro, mediante taxas flutuantes, regidas pelo mercado, para fazer frente à inadimplência da devedora embargante, confessada, é bom que se recorde. Saliente-se, ademais, que não restou configurada qualquer abusividade na cláusula que permite, em caso de inadimplência, a antecipação do vencimento da cédula, podendo, neste caso o credor, cobrar a totalidade da dívida. Necessário se faz distinguir o bom do mau pagador, sob pena de se fomentar a inadimplência, o que, evidentemente, não pode ser tolerado. No caso dos autos, a parte embargante não fez qualquer prova de que tivesse sido submetida a abuso pelo Banco, em decorrência de sua premente necessidade, inexperiência ou leviandade, nem tão pouco provou ter havido um excesso anormal de lucro em relação ao que correntemente ou justamente é cobrado. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. RJTJESP nº 115/207. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 169.073/SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, julgado em 4.6.98, negaram provimento, v.u., publicação: Diário da Justiça da União de 17.8.1998, página nº 44). A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A

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