Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Requerido: a) a CONVERSÃO do benefício recebido pelo autor pela APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO em favor do autor SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS, com DIB em 29/08/2014 (fl. 55) e DIP a contar do trânsito em julgado da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrente da aposentadoria acima concedida, CONDENO o requerido ao pagamento do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, que apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos do trânsito em julgado da presente sentença. Na mesma oportunidade, deve Requerido INSS comunicar este Juízo sobre a existência de débitos a compensar, sob pena de perda do direito de abatimento dos mesmos, nos termos do art. 6º da resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100, § 9º e § 10º, da Constituição Federal. d) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e das custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ: ¿O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual¿. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ do autor SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS, eis que satisfeitos os requisitos de (i) prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme fundamentação da sentença, e de (ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado em face da natureza alimentar e ao mesmo tempo indenizatória do benefício. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Fica o autor intimado na forma do art. 236 do CPC. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 20 de maio de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00268137520078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710839357 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 20/05/2015 AUTOR:ALESSANDRO SEIXAS DA ROCHA BASTOS Representante (s): DR. VALTER SILVA SANTOS (ADVOGADO) RÉU:IZABEL PEREIRA GOMES Representante (s): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES (ADVOGADO) FABIO ROGERIO MOURA (ADVOGADO) . R. h. I - Diante da certidão retro, esta magistrada procedeu ao protocolamento de nova ordem de transferência, conforme recibo a seguir. II ¿ Após a efetivação da transferência dos valores bloqueados para a subconta judicial vinculada a este processo, determino a sua liberação, por meio de alvará judicial, a ser expedido em nome do patrono subscritor da petição 229/230, uma vez que se trata de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não tendo o executado, em que pese devidamente intimado na forma do art. 236 do CPC, oposto impugnação ao cumprimento de sentença. III ¿ Após, junte o patrono planilha do débito remanescente, descontada a quantia objeto do alvará cuja expedição foi ora determinada, com vistas a se dar continuidade ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Cumpra-se. Belém-PA, 18 de maio de 2015. Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível

PROCESSO: 00275300220118140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 20/05/2015 AUTOR:A AMARAL QUARESMA - ME Representante (s): DENIS MACHADO MELO (ADVOGADO) ALEXANDRE ROCHA MARTINS (ADVOGADO) RÉU:TRANSMAGNO TRANSPORTES ROD LTDA Representante (s): ANDERLUCIO RAMOS (ADVOGADO) RÉU:BRADESCO SEGUROS SA Representante (s): CAROLINE COSTA DA SILVA MOTTA (ADVOGADO) . Processo nº 0027530-02.2XXX.814.0XX1. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO A AMARAL QUARESMA-ME ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TRANSMAGNO TRANSPORTES ROD. LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, tendo sido as requeridas citadas e apresentado suas defesas. Ocorre que, após a realização da audiência preliminar (fls. 357/358), as partes conjuntamente peticionaram acordo (protocolo nº 2013.03353291-10 ¿ fls. 401/404), tendo sido postulada a sua homologação, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Diz o caput do artigo 158 do Código de Processo Civil: ¿Art. 158 ¿ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.¿ Dispõe o artigo 840 do Código Civil/2002 que: ¿Art. 840 ¿ É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.¿ As partes são pessoas capazes e o objeto é lícito. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses foram preservados. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, materializado no pedido constante de fls. 401/404 (protocolo nº 2013.03353291-10), encontrase em consonância com as exigências legais e deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE fls. 401/404 (protocolo nº 2013.03353291-10), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 158 DO CPC, C/C ART. 840 DO CC/2002. EM CONSEQUÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. De acordo com o sistema LIBRA de acompanhamento processual, não há custas pendentes de pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma pactuada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Em virtude do trânsito em julgado e considerando ainda a comprovação do cumprimento do acordo ora homologado (petição de fls. 406/407), ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 20 de maio de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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