Página 910 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

cabimento - Procedimento fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente - Diferenças conceituais entre esse e o processocrime - Agravo não provido. As diferenças entre os atos infracionais e os crimes obstam a aplicação da legislação processual penal nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto, nestes, não há crime ou criminoso, e nem se visa punição. (JTJ - Volume 197 - Página 211) A materialidade do ato infracional e sua autoria restam comprovadas, diante do relato das testemunhas. Os relatos dão conta de que a diretora ameaçada, durante atividade escolar. Assim, como o fato praticado pelo adolescente é grave, adequada se mostra a aplicação de medida educativa de liberdade assistida pelo prazo de um ano, para o fim de conscientizar o adolescente da gravidade do seu ato. Em que pese as alegações da defesa, inegável que o ato do adolescente além de ameaçar a vítima e questionando sua autoridade perante os outros alunos, causou dano de ordem moral. O artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever a reparação do dano com reflexos patrimoniais e de suas consequências. Segundo comentário do Dr. Miguel Moacyr Alves Lima, integrante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - São Paulo, Editora Malheiros, 11ª edição, às páginas 561, que a medida não se restringe para os casos relativos aos direitos de posse ou patrimônio, mas também dano de ordem moral, desde que haja reflexo na esfera patrimonial da vítima. Na hipótese dos autos, evidente o reflexo patrimonial, posto que o adolescente tentou desautorizar a vítima no exercício de sua função. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA POR ALUNO CONTRA PROFESSOR. EXCESSO CARACTERIZADO. DANO MORAL. Evidenciado que o aluno agiu com excesso, extrapolando os limites do bom senso ao agredir a professora proferindo palavras depreciativas, caracterizado o ilícito, e portanto, o dever de indenizar. (Apelação nº 031XXXX-19.2008.8.22.0001, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 18.12.2012, unânime, DJe 27.12.2012). APELAÇÃO - Indenização. Agressão a menor praticado por outro menor. Preliminar de nulidade do processo por indevida formação do pólo passivo, pois que nele deveria figurar o menor, relativamente capaz, assistido por seus pais. Alegada afronta ao aos artigos 156 do CC e 116 do ECA, em contexto com o artigo 1521, I do CC. Preliminar que se rejeita, pois, não existe incompatibilidade entre os artigos referidos na medida em que o inciso I do artigo 1521 do CC se aplica integralmente à hipótese. Por outro lado, comprovado que o menor agrediu o outro causando-lhe as lesões referidas nos autos, surge o dever de seus pais ressarcirem os danos que o outro menor sofreu. (TJRJ - AC nº 18999/2000 - 13ª C. Cív. - Rel. Des. Azevedo Pinto - DORJ 21.03.2002). Fixo o valor de R$ 1.000,00 para a reparação, de modo a compensar a vítima, bem como evitar que no futuro o adolescente venha a repetir tal ato. Uma vez que Vinícius tem 15 anos, seus pais respondem, de modo objetivo, pelos prejuízos que causarem para terceiros. Por fim, de rigor a aplicação da medida sócio educativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três meses, de modo a reforçar no adolescente o sentimento de cidadania. Assim, a prova coletada, demonstrando o envolvimento do adolescente, é suficiente de modo a ensejar a aplicação da medida sócio-educativa. DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida em face do adolescente VINÍCIUS LOPES SOUZA pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 147, ambos do Código Penal, aplicando a este a medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de um ano, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses com fundamento nos artigos 112, III e IV e 117 e 118, do ECA, bem como para condenar os genitores do adolescente CÉLIO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS LOPES ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à vítima, no valor de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir da presente data, constando os genitores como responsáveis solidários. Transitada em julgado, expeça-se a guia de recolhimento em favor da adolescente. Intimem-se as partes para os fins do artigo 190, ECA. Arquivem-se, oportunamente, os autos, após anotações e comunicações. Fixo os honorários dos patronos dos adolescentes no máximo previsto em tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. Intime-se a vítima Marciana para tomar conhecimento da decisão. P.R.I.C. Cajamar, 13 de maio de 2015. - ADV: SANDRA HELENA DE ABREU (OAB 164936/SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0108 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - E.S.P. e outros - “ REITERAÇÃO: Intime-se o defensor para apresentar defesa no prazo legal.” - ADV: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI (OAB 303174/SP)

Processo 000XXXX-93.2011.8.26.0108 (108.01.2011.007546) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003)- Do Sistema Nacional de Armas - Edson de Sousa - “ Intimação da sentença de fls. 113/117. Publicação Parte Final: DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar EDSON DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto, fixado o dia multa no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na doação de duas cestas básicas, no valor de um salário mínimo cada uma, à entidade beneficente a ser especificada quando da execução do julgado. Diante do regime imposto, faculto ao réu o apelo em liberdade, ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva. Transitada em julgado, anote-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Arbitro os honorários devido ao patrono nomeado pelo convênio DP/OAB no máximo legal. Oportunamente, expeça-se certidão. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P. R. e I. “ - ADV: ASCINDINO ANTONIO DE JESUS (OAB 101116/SP)

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