Página 555 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

de documentos de fls. 62/96. O autor apresentou réplica (fls. 101/107). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência na tentativa de conciliação, porque a ré não manifestou interesse em relação à medida. O pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. O autor alegou desconhecimento quanto ao débito apontado nos cadastros do SCPC e SERASA pela a ré. A ré comprovou que celebrou com o autor contrato, por meio do qual lhe forneceu cartão de crédito (fls.69/72). O documento em questão contém a assinatura do autor. O autor não impugnou o teor do referido documento. Nesse passo, impõe-se a improcedência do pedido como medida de rigor, porque os apontamentos impugnados nesta ação decorreram do exercício regular de direito de cobrança da ré, porquanto comprovada a origem do débito respectivo. De qualquer forma, cumpre ressaltar que o autor registra vários apontamentos, mas não comprovou a irregularidade de todos eles (fls. 22 e 79/80). Logo, de qualquer modo não há direito subjetivo violado, que justifique a indenização por dano moral. Ora, o dano moral na hipótese de inclusão ou manutenção indevida nos cadastros do SERASA ou SPC se justifica, por constituir violação à imagem da pessoa, que é vista como mau pagadora, quando na verdade não o é. No caso vertente, não houve esta violação, porque o autor, de qualquer forma, era e continuou sendo visto como mau pagador, uma vez que registra diversos apontamentos. Para pôr fim à discussão foi editada a Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9. Rio Grande do Sul. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agte. Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro.” P.R.I. - ADV: ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 20062/PR), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)

Processo 109XXXX-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOACI DE JESUS BASTOS - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): sentença de fls. 119/121 e cálculo do preparo de fls. 122 - Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 1.130,67 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 20062/PR)

Processo 109XXXX-58.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - A.E.I. - - A.E.I. - - C.P. - - C.C.P. - - F.P.E. - - G.A. - - G.P.I. e outros - H.B.B.M. - GPI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A e outros propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MÚLTIPLO, juntando, com a inicial de fls.01/16, a procuração e os documentos de fls.1/379. Alegaram, em resumo, que mantinham regular contrato de conta corrente junto à ré com movimentação vultosa de numerário; no entanto, de maneira inadvertida e em flagrante afronta aos insumos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, optou por bloquear e encerrar de maneira imotivada as contas-correntes de suas titularidades causando-lhes considerável prejuízo. Por isso pleiteiam a condenação do réu à obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos causados. Foi requerida a outorga de tutela jurisdicional antecipada. Tutela indeferida em primeiro grau e concedida em segundo (fls.380 e 421/426). Regularmente citada, a ré ofertou defesa na modalidade de contestação às fls.466/495, sustentando a inexistência da obrigação de indenizar e a inexistência de danos. Ressalvou que sua conduta se baseou em previsão contratual de rescisão unilateral das contas estando acobertada pelo exercício regular de direito, não havendo que se falar em abusividade contrária ao Código de Defesa do Consumidor. No mais, pontou a autonomia e a liberdade de contratar e pediu a improcedência da ação. Réplica às fls.568/575. É o breve relatório do feito. DECIDO. O presente feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Observo, inicialmente, que o pedido formulado na inicial se refere apenas à obrigação de não-fazer e liquidação de danos morais consistente na atitude unilateral da Instituição Financeira ro rompimento do contrato de conta-corrente existente entre as partes. Como é cediço, pedido é o elemento identificador da ação que pode ser encontrado no próprio conceito de parte, quando se afirma que é autor quem pede e réu contra quem se pede a tutela jurisdicional. Toda demanda ajuizada deve conter o pedido de determinada providência objetivada pelo autor, que visa a impô-la ao réu. Ora, o autor não traz para apreciação do juiz toda controvérsia que tem com o réu. Do conflito de interesse entre ambos só é objeto da ação aquilo que vem delimitado pelo pedido formulado. O que não constou do pedido não pode ser conhecido e decidido, sob pena de nulidade da decisão proferida. É por isso que o nosso Código de Processo Civil, quando trata do objeto da ação, lhe dá o nome de pedido. Pode-se dizer, pois, com Antonio Carlos Marcato, que ‘o pedido é o objeto da ação, aquilo que se pede ao juiz, a matéria objeto do provimento jurisdicional.”. Em outros termos, quando alguém se vê obrigado a acionar o Poder Judiciário mediante o exercício do direito de ação, deve formular o pedido daquilo que pretende obter sob pena de não ter seu pleito atendido. Não basta, entretanto, que o autor formule pedido na inicial. A lei exige mais. Exige que esse pedido preencha todos os requisitos por ela impostos para que possa o juiz atendê-lo. Por isso, comentando o conteúdo do Art. 286, do CPC, ensina Calmon de Passos que “diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é o projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado.”. Visto isto, ao propor a ação deve a parte formular pedido certo e determinado, nos exatos moldes previstos no Art. 286. Em outros termos, deve formular pedido imediato sempre determinado quanto ao tipo de provimento que pretende obter e pedido mediato que identifique o bem da vida que deve ser objeto da tutela prestada. As únicas exceções possíveis a tal regra dizem respeito à possibilidade de formulação de pedido relativamente indeterminado, previstas nos incisos do referido preceito. Ora, se assim é e se o magistrado não pode interpretar o pedido de forma extensiva (art. 293, CPC), então a controvérsia limita-se à análise da causa de pedir decorrente da legalidade ou não da conduta do réu na ruptura unilateral. Com efeito, não há como vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do réu, pois, ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes seja de natureza consumerista, não deixa de incidir à espécie vertente os ditames do Código Civil, sobretudo o artigo 421 que delimita a liberdade de contratar nos limites da função social do contrato dele decorrendo a força vinculante dos termos acordados. Ademais, vislumbra-se o cumprimento do artigo 473 do Código Civil pelo réu coadunado com a Resolução nº 2025 do Banco central, artigos 10 e 12. Logo, foi dado aos autores interregno de tempo suficiente para portabilidade sem qualquer tipo de prejuízo concreto ou potencial. Ante o exposto e por tudo

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