Página 531 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

DE DANO QUALIFICADO (Art. 163, § 1º, III do CPB) Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. No caso em comento, nota-se que o denunciado é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, razão pela qual a pena deverá ser fixada próximo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109, V do CPB. Desta forma, torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição, pois entre a data do recebimento da denúncia (14.08.2007) e os dias atuais transcorreram mais de 07 (sete) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ADALTON DO ROSÁRIO SANTOS nos termos do art. 109, V do CPB. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei 10.826/2003) A Lei n.º 11.922/09, publicada em 14/04/2009, mais uma vez, em seu art. 30, prorrogou o prazo para o registro das armas de fogo, desta feita, para 31/12/2009, havendo, novamente, abolitio criminis temporária, que se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, na forma do que dispõe o art. do Código Penal. Nesse trilhar, é o entendimento da jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA ATÉ 23/10/2005. PRAZO PRORROGADO, ATÉ 31/12/2009, SOMENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. TERMO FINAL DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PROIBIDO OU COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM 23/10/2005. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A Lei 10.826/2003, ao instituir prazo para a regularização do registro de armas de fogo, resultou em uma vacatio legis indireta, tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005. Ocorre que as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, excluíram da benesse as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou supri ido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido. III. "A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (STJ, HC 137.664/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2012). IV. Agravo Regimental desprovido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/ PE), Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Julgamento em 07/05/2013. DJ 20/05/2013 (grifo nosso). Neste trilhar, é perceptível que o caso em comento se amolda nos requisitos da abolitio criminis temporária, pois foi atribuído ao acusado o delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, sendo que o fato ocorreu em 20/05/2007. Ante o exposto, ABSOLVO, COM BASE NO ART. 107, III, DO CP, O DENUNCIADO PELO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, VEZ QUE CONFIGURADA A ABOLITIO CRIMINIS. Decreto a perda da arma e munições apreendidas em favor em favor da União. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema.Sem custas. P. R. I.

PROCESSO Nº 00247905720098140097 -INQUERITO POLICIAL -DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DENUNCIADO-RICARDO NASCIMENTO DA CRUZ - VITIMA-R.D.N.M.D-SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 107, IV do CPB. A denúncia fora recebida em 11.02.2010 (fl. 38). É o relatório. Passo a decidir. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Foi atribuído ao acusado RICARDO NASCIMENTO DA CRUZ, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º e artigo 147, caput, ambos do CPB. Ocorre que o réu é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes. Assim, a pena deverá ser fixada próximo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção para o delito de lesão corporal em ambiente familiar (artigo 129, § 9º do CPB), cuja prescrição da pena seria em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CPB. Da mesma sorte partilharia o delito tipificado no artigo 147, caput, do CPB, qual prevê como pena máxima 6 (seis) meses de detenção ou multa, pois o artigo 118 do referido diploma legal assevera que as penas mais leves prescrevem com as mais graves. Assim, assiste razão ao Ministério Público, o qual pugnou pela prescrição virtual às fls. 125/126,pois entre a data da do recebimento da denúncia (11.02.2010) e os dias atuais transcorreram mais de 5 (cinco) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RICARDO NASCIMENTO DA CRUZ nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, V c/c artigo 118, todos do Código Penal Brasileiro. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema. Sem custas. P. R. I.

PROCESSO Nº 00236360720098140097 -EXECEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO -DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -DENUNCIADO-ANTONIA ROSEMARY DA COSTA GUERREIRO ,CRISTIANO DA SILVA BARROS - SENTENÇA: Trata-se de Ação Penal interposta pelo Ministério Público, a qual atribui ao denunciado CRISTIANO DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, a prática de condutas descritas no artigo 129, § 9º do CPB. O fato ocorreu em 14.09.2008, sendo que até o momento a denunciado não fora recebida. É o relatório. Passo a decidir. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva

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