Página 1525 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

ato ilícito”. Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verifica-se que a autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já que sofreu um abalo moral grande ao ser cobrada indevidamente, o que a impossibilitou de continuar o curso no período desejado, além de perder tempo tentando resolver o problema junto à empresa ré, conforme mensagens eletrônicas juntadas às fls. 8/11, bem como por ter ido ao Procon, sem lograr êxito, conforme fls. 06/07. Como a requerida causou todo este transtorno, ela deve repara-lo. O valor de R$ 5.000,00 parece ser prudente, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o fixado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexigível o valor de R$ 1.030,38, referente às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2014, sob pena de multa de igual valor para cada eventual nova cobrança e b) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação, e com juros de mora de 1% desde a data da citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 263,85 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. P.I.C. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)

Processo 000XXXX-34.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Anhanguera Educacional Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilegalidade ou negligência perpetrada pelo réu. Ao que emana dos autos, a matrícula não foi em momento algum regularizada junto a instituição ré, por conta da não autorização do FIES. Nos autos, não há sequer indício de máprestação de serviços pela ré. Não há prova da perda de prazo administrativo a cargo da ré. A autora assim afirmou em fl. 06, mas não há confissão a respeito. Veja que a suspeita da autora parece estar baseado em e-mail da FMU, de fl. 06/05/2014, às 16:09 (fl. 09). O interessante é que a autora parece ter solicitado a sua transferência formalmente no FIES somente em 06/05/2014, às 14:30, conforme fl. 09. O réu, no entanto, admite que a autora tenha efetuado esse pedido também intempestivamente em março de 2014 (fl. 58) Portanto, não tendo a autora conseguido a regularização de seu financiamento nem adimplido as parcelas em atraso, não tem direito à matrícula. Nesse sentido, a Lei Federal 9870/1999, em seu artigo , assegura aos alunos inadimplentes já matriculados a participação no semestre, o que não se configura no caso em questão. Transcrevo: “Artigo 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” Não sendo evidente a responsabilidade da ré, a improcedência é de rigor. Nesse sentido, o julgado do - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)

Processo 000XXXX-55.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco Citibank - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. Alegou a autora que foi correntista do banco requerido, porém solicitou o encerramento da conta em novembro de 2014. Ocorre que, mesmo quitando todas as pendências, foi surpreendida com um apontamento no Serasa. Pleiteou, por meio de tutela antecipada, a exclusão de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a inexigibilidade do débito e reparação por danos morais. A requerida, em sua contestação, alegou que é correta a cobrança e que tudo não passou de um mero aborrecimento. No mérito, a ação é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. No caso dos autos, a autora afirmou categoricamente que procedeu ao pagamento no valor de R$ 526,02, conforme orientação de seu gerente, sendo que a mencionada quantia referia-se à quitação total das pendências. Já a requerida confirma o encerramento da conta na data indicada pela autora, porém alega que o pedido apenas foi apreciado por seus funcionários sete dias após a solicitação, o que gerou o débito imputado à autora. Mesmo na ausência do art. 14 da Lei 8078/90, a requerida responderia nos termos do Código Civil, devido à culpa na prestação de serviço, notadamente no que concerne ao devido fornecimento de informação para que a autora encerrasse a sua conta corrente. Assim, sendo a cobrança indevida, tem direito a autora de exigir a sua inexigibilidade. No que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento de viver em sociedade, já que ao observar seu nome inserido no rol dos maus pagadores certamente sofreu um abalo moral razoável. Como

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar