Página 1387 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Julho de 2015

corresponde a demora da prestação jurisdicional, ou seja, é a ameaça de lesão a direito que está prestes a acontecer e que se o Estado, pelas vias ordinárias do processo, retardar em declarar, constituir ou condenar através da jurisdição, poderá levar a parte a arcar com um prejuízo grave. Além dos requisitos acima elencados, é preciso, também, que seja possível reverter-se o provimento judicial antecipado, na hipótese de haver a improcedência dos pedidos formulados pela parte, ex vi do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora requer que a Requerida abstenha-se de inscrever seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pois assevera que a parcela cobrada por esta foi devidamente paga em conformidade com prévio acordo feito entre as partes. Verifico que as provas encartadas nos autos trazem verossimilhança às afirmações do requerente, principalmente o boleto e comprovante de pagamento de fl. 21. Por fim, destaquese o evidente dano irreparável ou de difícil reparação à vida social e econômica da autora caso haja registro ilegítimo em cadastro de inadimplentes. Por outro lado, como acima apontado, a ré poderá com a resposta trazer comprovação da legalidade da inscrição e assim a tutela será reavaliada, sendo, pois, reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas abstenham-se de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. 4) Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e sendo a parte autora hipossuficiente em relação ao demandado, parte mais forte técnica e economicamente, detendo de maiores informações sobre a contratação e registro, deverá este ser advertido da possibilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC.

ADV: CARLOS CÉZAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 33728/SC) Processo 030XXXX-49.2015.8.24.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Requerido: Global Village Telecon - Requerido: Global Village Telecon - Requerente: José Luis Godinho - Requerente: José Luis Godinho - Designo a audiência de conciliação para o dia 10/07/2015, às 15:20 horas. Nessa oportunidade, caso inexitosa a conciliação, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30, da Lei 9.099/95), apresentando desde logo, rol de testemunhas, caso queira produzir prova testemunhal. 2) Expeça-se ofício citatório à parte ré para que compareça à audiência conciliatória designada, juntamente com cópia do pedido inicial, e constando as advertências dos artigos 18 a 20, da Lei 9.099/95, e ainda, dos artigos 285 e 319, do CPC. 3) Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado na inicial, sabe-se que necessita emergir do caso concreto certos requisitos, dentre eles: a) prova inequívoca, b) juízo da verossimilhança, c) existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto intento protelatório do réu.Além dos requisitos acima elencados, é preciso, também, que seja possível reverter-se o provimento judicial antecipado, na hipótese de haver a improcedência dos pedidos formulados pela parte, ex vi, do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso concreto, o Autor requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, pois assevera que inexiste qualquer relação entre as partes, sendo, pois, indevida a negativação efetivada pela ré (fl. 34). Primeiramente, ressalto a impossibilidade de se exigir da parte autora comprovação das alegações, ou seja, de que inexiste relação jurídica com a Demandada, pois trata-se de prova de âmbito negativo. Tal ônus, nos termos do artigo 333, II, do CPC, bem como por se tratar de relação de consumo, caberá ao réu, o qual poderá trazer aos autos prova capaz de refutar as afirmações do Requerente.Por fim, destaque-se o evidente dano irreparável ou de difícil reparação à vida social e econômica do autor, em razão de registro supostamente ilegítimo em cadastro de inadimplentes. Por outro lado, como acima apontado, a Ré poderá com a resposta trazer comprovação da legalidade da inscrição e assim a tutela será reavaliada, sendo, pois, reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Requerida exclua o nome do Autor do cadastro de inadimplentes. Expeçam-se ofícios ao SPC/SERASA/RENIC para que dêem baixa do registro do nome do reclamante de seus bancos de dados, em conformidade com a liminar deferida. 4) Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e sendo a parte autora hipossuficiente em relação ao demandado, parte mais forte técnica e economicamente, detendo de maiores informações sobre a contratação e registro, deverá este ser advertido da possibilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC. 5) Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita postulado, há que se salientar que tal pleito não é suficiente para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. , da Lei 1.060/50, porquanto nem sempre a declaração da própria parte exprime a realidade dos fatos . A simples declaração de estar com a situação financeira prejudicada e não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, já que “A teor do que estabelece o art. 5, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita somente será concedido a quem comprovar hipossuficiência econômica. Logo, se o requerente não demonstrar a alegada falta de condições para custear toda as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, não há como deferir-lhe a benesse pleiteada.” (Apelação Cível n. 2008.023642-7, de Palhoça, Relatora : Desembargadora Marli Mosimann Vargas).

ADV: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETO (OAB 20663/SC)

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