Página 12 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 3 de Julho de 2015

laudo, dada a existência de outros fatores indeterminados que sugerem que o valor do dano é bem superior. 2.4 Princípio da insignificância. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime ambiental, conforme laudo do inquérito policial a área degradada foi nada menos que 3.248 m2 (três mil duzentos e quarenta e oito metros quadrados, com extração de toneladas de material granítico (fl. 88 do IP), ocasionando relevante impacto ambiental, nos termos do laudo pericial (fls. 90/91 do IP). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (1) condeno PEDRO MENEZES ALVES nas sanções do art. 55 da Lei 9605/98 c/c art. da Lei 8.176/91, a reparar o dano, no importe mínimo de R$ 142.100,00, em favor da União e, por fim, nas custas; (2) absolvo o réu AILTON FRANÇA DOS SANTOS, com base no artigo 386, VI do CPP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Pena de prisão. Nada relevante acerca da culpabilidade; sem dados sobre conduta social, antecedentes, personalidade do agente ou motivo do crime. Considero negativas as circunstâncias do delito, tendo em vista o grande tamanho da área minerada, a finalidade comercial e o uso de trabalhadores em condições lamentáveis de trabalho. Consequências inerentes ao tipo. Por fim, impróprio falar em comportamento da vítima. Fixo a pena em 2 anos e 6 meses de detenção. Nada relevante nas segundas e terceiras etapas, lembrando que o mero arrependimento, sem reparação do dano - ainda que tardia - não minora a pena. Por fim, há o aumento de 1/6 pelo concurso formal com o crime do art. 55 da Lei 9605/98 (art. 70 do CP), o que leva ao total final de 2 anos e 11 meses de detenção. Regime inicial aberto [art. 33, § 2º, c do CP]. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, § 2º, in fine, por duas restritivas de direito: a) uma prestação de serviços à comunidade, no importe de um dia de pena por hora de serviço, art. 46, § 3º do CP; b) uma prestação pecuniária no importe de R$ 15 mil (quinze mil reais), valor até baixo, quando comparado com o valor do mineral extraído. Suspensão condicional da pena. Prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, III do CP. 4.2. Pena de multa. Acerca da pena de multa, fixo o valor unitário em 1/10 do salário mínimo ao tempo dos fatos; quanto

o número, tendo em mente a quantidade de pena aplicada, quantifico-os em 22, que deve ser dobrado pela incidência também do crime ambiental (art. 72 do CP). Logo, chegamos a 44 dias-multa. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao réu PEDRO MENEZES ALVES o direito de recorrer em liberdade, pela ausência das hipóteses de prisão preventiva [art. 312 do CP]. Após o trânsito em julgado: - comunique-se o TRE [art. 15, III da CRFB]; - cumpra-se o art. 809 do CPP; - altere-se a situação do réu Pedro para "condenado - solto" e a de Ailton para "absolvido"; - depreque-se o cumprimento de pena para a Comarca de Tomar do Geru. -vista ao MPF. A intimação do réu Ailton, absolvido, deverá ser feita através de seu advogado, isto é, somente por publicação. Só depois de esgotado o prazo para recurso da defesa, e recebido eventual recurso, é que deverá ser dado vista ao MPF. P.R.I. Estância, 01 de julho de 2015. RAFAEL SOARES SOUZA Juiz Federal 1 Cito apenas um: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. DERROGAÇÃO. LEX MITIOR. ART. DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. I - Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais no tempo. Não há, no caso, derrogação. II - O art. da Lei nº 8.176/91 indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Recurso provido. (STJ, REsp 815079/SP, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 15/03/2007, publicado no DJ de 14/05/2007, p. 382). ?? ?? ?? ??

2 - 000XXXX-58.2013.4.05.8502 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROC. REPUBLICA EM SERGIPE) (Adv. PROCURADOR (A) DA REPUBLICA NO ESTADO DE SERGIPE) x JOALDO LIMA DE CARVALHO (Adv. MARILIA ALVES RODRIGUES) x JOSE ILMAR CRUZ FREIRE JUNIOR (Adv. ISAAC COSTA DOS SANTOS). Processo n.º

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