Página 751 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Julho de 2015

requisitos ordinários legalmente exigidos para tanto. No caso, o impetrante não contava com a idade de 18 (dezoito) anos, bem como não cumpriu o requisito de haver concluído o Ensino Médio. Aliás, o seu histórico escolar (fl. 28), demonstra que se trata de aluno mediano, mas não comprova que possui capacidade intelectual acima da média, ou que o seu caso seja dotado de tamanha particularidade, cuja excepcionalidade afastaria a aplicação linear da regra do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Com efeito, não há nos autos prova inequívoca de que o impetrante seja aluno portador da especialidade conhecida tecnicamente como altas habilidades, vulgarmente chamada de superdotado.O art. 24, II, c, V, c, e 47, 2º, todos da LDB, dispõem:Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:(...) c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:(...) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;Com o fito de regulamentar os indigitados dispositivos legais, conceituando o aluno superdotado e lhe explicitando os direitos e deveres, foi editada pelo CNE/CEB a Resolução nº 2 que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, cujos art. , 5º e 7º dispõem:Art. Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.Art. Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.(...) Art. As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:III - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96 Ademais, com o fito de estabelecer tratamento diferenciado ao aluno portador de necessidades especiais (altas habilidades), o legislador estatuiu, no art. 59, II, da LDB, que: Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: (...) II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;.Importante frisar, ainda, que a eventual excepcionalidade intelectual do impetrante só poderia ser demonstrada através de perícia judicial, que recheque eventuais procedimentos administrativos nesse sentido, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.Conforme se percebe, o ingresso em curso superior só é permitido com a conclusão das fases anteriores de ensino, embora essas possam ser abreviadas nos termos da legislação de regência.Conforme precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, somente é possível o ingresso no ensino superior, sem a comprovação de conclusão do ensino médio, quando tal fato ocorreu por motivos alheios à vontade do estudante (v.g., por greve, atentado terrorista, inundação, etc), o que não se verifica no caso em apreço, considerando ser de conhecimento do impetrante tal situação (falta de conclusão do ensino médio), à época em que participou de vestibular para ingresso na universidade. Neste sentido:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA DO INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.394/1996. 1. A conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso na graduação (artigo 44 da Lei nº 9394/96). 2. Pela análise da documentação, depreende-se que, à época da matrícula na instituição de ensino superior não havia a impetrante concluído, sequer, o ensino fundamental II, restando demonstrado que a mesma apenas concluiu o ensino médio no ano de 2005, somente um ano após o seu ingresso na universidade. 3. A jurisprudência apenas tem permitido o ingresso, sem a comprovação de conclusão no curso superior, quando comprovado que tal fato ocorreu por razões alheias à vontade do estudante. Todavia, no caso, tal situação era de pleno conhecimento da impetrante, conforme consta de toda a documentação por ela assinada, tornando-se impossível a concessão da ordem, mesmo diante dos dois anos de graduação cursados. 4. Precedentes. 5. Ordem denegada. (TRF 3. AMS 312629. 3ª T. Rel Juiz Conv. Souza Ribeiro. Publicado no DJF3 em 17.11.2009) Sem questionar a capacidade intelectual do mesmo, este magistrado não encontrou elementos bastantes, principalmente em arestos da jurisprudência já consolidada, para o

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