Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Julho de 2015

encaminhado pela Autoridade Policial. II. A requerente tem por desiderato a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. O art. da Lei n. 11.340/06 assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, etc. IV. Por sua vez o § 1º do referido art. da Lei 11.340/06 estatui que cabe ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. V. Compulsando os autos verifico pelo Boletim de Ocorrências e demais depoimentos aportados aos autos que, a prima facie, nessa fase de exame não exauriente da quaestio, se trata, de fato, de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em linha de estima que o fato se amolda ao preceptivo do art. da Lei n. 11.340/06. VI. Com efeito, amoldando-se o caso à Lei 11.340/06 e sendo, portanto, dever do Estado tutelar os interesses da vítima de mazelas de cunho doméstico e familiar, impõe-se o deferimento do pedido em apreço. VII. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, aplico as seguintes medidas protetivas: MEDIDAS PROTETIVAS DESTINADAS AO AGRESSOR ?Proíbo o agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 1.000 metros. ? Proíbo o agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. ? Proíbo o agressor de frequentar os seguintes locais: residência da ofendida, com vistas a preservar sua integridade física e psicológica. ? Fixo multa diária no importe de R$ 200,00 em caso de descumprimento da presente decisão. VIII. Tendo em vista que foi aplicada medida de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 11.340/06 , comunique-se ao MP sobre essa providência. IX. Intime-se o agressor para que tome ciência desta decisão e a cumpra integralmente. Conste no mando advertência de que se trata de medida acautelatória e que lhe serão asseguradas todas as garantias constitucionais, sobretudo as do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por intermédio de advogado ou da Defensoria Pública, se necessário. X. Proceda-se a devida inclusão de dados para fins estatísticos nos termos do art. 38 da Lei n. 11.340/06. XI. Encaminhe-se a ofendida para atendimento na Assistência Judiciária (Defensoria Pública) nos termos dos arts. 27 e 28 ambos da Lei 11.340/06. XII. Considerando que a medida de proteção em apreço envolve questões de direito de família é imperioso que seja designada audiência de conciliação, ex vi do art. 125, IV, do CPC. Posto isto, designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2015, às 10h30min. XIII. Para a defesa dos interesses da vítima nomeio a Defensoria Pública Cível desta Comarca. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública Cível, para que tome ciência desta nomeação e participe da audiência de conciliação retro designada, conforme estabelece o art. 27 da Lei Maria da Penha. XIV. Intimem-se, ainda, a requerente e o requerido para comparecerem a audiência de conciliação. XV. Cite-se o agressor para que, no prazo de 05 dias, apresente resposta escrita, indicando as provas que pretendo produzir, conforme dispõe o disposto no art. 802, do CPC , aplicado ao presente caso por analogia, haja vista tratar-se de procedimento cautelar. XVI. Fica autorizado o Senhor Oficial de Justiça a se valer dos benefícios do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 11.340/06 e do § 4º do art. 172 do CPC (art. 13 da Lei n. 11.340/06). XVII. Tendo em vista a urgência da medida, determino que o cumprimento dos mandados seja realizado pelo Oficial de Justiça plantonista. XVIII. O Oficial de Justiça, no cumprimento desta medida, caso esteja previsto o afastamento do agressor, deverá não apenas intimá-lo, mas proceder à sua retirada do lar, com apenas seus pertences pessoais. XIX. A presente decisão tem força de mandado/ofício e servirá como sucedâneo de tais expedientes em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual. XX. Intimem-se. XXI. Cumpra-se com urgência.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROBSON SOUZA DA ROSA, digitei.

Cuiabá - MT, 14 de julho de 2015.

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