Página 235 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2015

opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.Os incisos I e II, atinentes à aposentadoria integral dos trabalhadores já vinculados ao sistema previdenciário quando da edição da EC nº 20/98, não têm aplicabilidade. De fato, uma vez que o caput do art. 9º ressalvou o direito de opção à aposentadoria pelas novas regras (art. 201, , Constituição Federal), e considerando que a nova disciplina sempre será mais favorável ao segurado, por exigir apenas o requisito tempo de contribuição (sem idade mínima - art. 9º, I - e sem pedágio - art. 9º, II, b), conclui-se que a aposentadoria (integral) de quem não adquiriu o direito até o advento da EC nº 20/98 submete-se apenas ao requisito tempo de contribuição, que será de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres.A par do tempo de contribuição, o benefício tem a sua concessão subordinada a uma carência (número mínimo de contribuições), que, no caso dos segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991, observa a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. E, sendo a filiação posterior a esta data, a carência é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).Por fim, o art. 102, , da Lei nº 8.213/91, e o art. , da Lei nº 10.666/03, estabelecem que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição.Assim, considerado (s) o (s) período (s) reconhecido (s) nesta sentença, verifica-se que a parte autora reunia, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/10/2011, todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece acolhida o pedido principal do segurado (fls. 23, item e).De rigor, pois, o acolhimento da pretensão, fixando-se o termo inicial do benefício (DIB) no dia 20/10/2011, nos termos do art. 57, , da Lei nº 8.213/91.Prejudicado, pois, o exame do pedido de averbação dos períodos de 01/12/2011 a 14/12/2012 e 01/05/2013 a 31/07/2013, uma vez que não é possível considerar tempo de serviço posterior à data de início do benefício.Presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a efetivação da medida.Diante do exposto:I- julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de cômputo do tempo em gozo de benefício (04/10/2007 a 07/02/2011) e de recolhimento como contribuinte individual no período de 01/06/2011 a 30/09/2011;II- julgo procedente o pedido principal, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do

Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:a) averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 05/05/1988 a 03/10/2007 e 08/02/2011 a 23/02/2011, convertendo-os em comum;b) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.500.0XX-6 em favor da parte autora, com DIB em 20/10/2011, devendo a RMI ser apurada nos termos da legislação em vigor no início do benefício, observado o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91;c) pagar as prestações vencidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.Em razão do acolhimento do pedido principal, prejudicada fica a análise dos pleitos subsidiários, incluindo a averbação de tempo posterior à DIB.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P.R.I.

0001461-70.2XXX.403.6XX9 - ALCIDES FRANCISCO DA SILVA (SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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