Página 678 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Julho de 2015

dias-multa , pouco acima do mínimo, em face da circunstância judicial desfavorável, como se verifica do parágrafo supra e, em observância ao disposto no art. 43, caput da Lei nº. 11.343/2006; a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena. Aplicável à espécie a regra do artigo 69 do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão e 1.300 (hum mil e trezentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 3.º, do CP, a ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas. As penas privativas de liberdade, acima irrogadas, deverão ser cumpridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime fechado, eis que acima de oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal Brasileiro.Com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, com redação dada pela Leinº. 11.719/08 deixo de fixar valor mínimo dos danos causados pela infração, diante da inexistência de vítima determinada.Nos termos do art. 63 da Lei nº. 11.343/2006 declaro o perdimento dos demais bens dos acusados, acaso apreendidos no processo com estes, em favor da União, devendo ser cumpridas as formalidades para o procedimento, com as cautelas de estilo.Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais.A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).Finalmente, no que tange a prisão preventiva dos acusadose, sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que o art. 310, parágrafo único, do CPP garante ao réu o benefício da liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva.In casu, observou este Juízo que os acusados permaneceram presos durante toda instrução criminal e, se soltos, os réus poderão continuar a distribuir drogas nesta Comarca, servindo, portanto, de estímulo para outras condutas criminosaSAssim sendo, verifico estarem presentes os pressupostos e fundamentos da custódia preventiva, em face da garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, bem como a garantia da aplicação da lei penal.Igualmente, manter em liberdade os réus, já condenados, mesmo que ainda não tenha a presente sentença transitado em julgado, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da Justiça e estimulando a prática de condutas delituosas por outras pessoas, além de configurar um desrespeito à sociedade deste Município já tão assolada por crimes desta natureza.Ressalte-se que, há nos autos a presença de o fumus comissi delicti, o qual se vislumbra com a existência de justa causa, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que serviu como base ao decreto condenatório e, em consequência, presente também, o periculum libertatis, eis que se soltos podem voltar a delinqüir ou fugir do distrito da culpa, tornando a presente sentença condenatória estéril, razão pela qual passaram toda a instrução presos.Finalmente, vale ressaltar a última condição reveladora do periculum libertatis autorizadora da custódia preventiva, reside na aferição da necessidade da prisão dos acusados para assegurar a aplicação da lei penal.Considerando que o processo é um instrumento do exercício de jurisdição, a persecução penal se desenvolve com um propósito de aplicar a sanção prevista para o tipo penal para aquele que, em tese, o praticou. É cediço ainda que, deve haver concretude na aferição pelo magistrado da situação de fuga, não se prestado a meras conjecturas. Nesse sentido, a manutenção dos condenados para assegurar a aplicação da lei penal, persiste até o presente momento, eis que se soltos, fugiriam do distrito da culpa.Em face do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IDENILSON TAVARES COSTA, v. “BRANCO”, KEICE KELLE PEREIRA SOUSA, e, OCINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, v. “BURUGAL” ou “NALDÃO” .Transitada em julgado esta sentença, lance o nome dos acusados no rol dos culpados, ex vi do artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal.Certificado o transcurso do prazo para recurso, expeça-se a competente Carta de Execução, para os devidos fins.Por cautela,expeça-se, de imediato, se houver droga apreendida em Secretaria relativa ao caso em contexto, proceda-se nos termos do art. 32, § 1º da Lei 11.343/06, encaminhando-se à autoridade sanitária local para incineração, no prazo de 30 dias.Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais. A presente sentença serve como mandado. Oficie-se aos Órgãos de Segurança Pública do Estado, dando ciência da presente condenação.Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao advogado, Dr. AMANDIO SANTO, OAB/MA 6.633, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme ITEM 2. – ADVOCACIA EM MATÉRIA CRIMINAL – 2.4.3 SOMENTE DEFESA, APÓS DENÚNCIA da Tabela da OAB/MA, a título de honorários advocatícios, em razão de não haver designação de Defensor Público para atuar nesta Comarca. Oficie-se à OAB/MA, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública para as providências cabíveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cândido Mendes (MA), 08 de julho de 2015. Cynara Elisa Gama Freire, Juíza de Direito, respondendo.”

Cândido Mendes/MA, 23/07/2015.

Maria da Glória Abreu da Silva Moreira Lima

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