Página 815 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2015

artigo 31 da Lei n 8.212/91, sendo certo que não se vislumbra qualquer irregularidade apta a afastar o alegado direito da autora.Pelos relatórios de valor de retenção a compensar ou restituir (fls. 182, 191, 265, 283, 292, 301 e 310) e documentos que os acompanham, resta evidenciado que, de fato, há valores a serem restituídos a título de contribuição previdenciária retida pela tomadora de serviços, de acordo com a sistemática legal prevista no art. 31 e parágrafos da Lei 8.212/91. Ademais, ao que tudo indica, conforme Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da prestadora de serviços, não houve a compensação de valores com a contribuição previdenciária sobre folha de pagamento (fls. 175/311).A apontada ilegalidade da emissão de notas fiscais em nome da pessoa jurídica incorporada (quando já extinta em virtude da incorporação), por conta de exigência contratual, não pode ser oposta em face da empresa incorporadora, que adquiriu os direitos de crédito da incorporada enquanto não formalizada a operação empresarial perante a Receita Federal do Brasil, o que só veio a acontecer após o registro da incorporação na Junta Comercial competente, em 27/11/2008 (fls. 33/41).Como é sabido, somente após a averbação da incorporação perante o registro comercial é que ela passa a valer em face de terceiros, inclusive a Fazenda Pública, tendo em vista a publicidade geral que o registro proporciona (art. 234 da LSA; art. 1.118 do CC). Assim, as retenções de contribuições previdenciárias ocorridas em nome da empresa incorporada até o registro da incorporação na JUCERJA não podem ser tidas por irregulares perante terceiros, até porque representam a efetiva prestação de serviços ocorrida no período, com a incidência das contribuições previdenciárias pertinentes, ainda que em nome da sociedade extinta. Tanto assim que a ré acolheu os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa incorporada, ainda que pudesse rejeitá-los, porém negase a admitir que a sucessora tem o direito de receber a restituição dos pagamentos eventualmente indevidos.É certo que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 109 do CTN), e é exatamente por isso que se exige a publicidade dos atos privados para que produzam os efeitos pertinentes a terceiros, inclusive a Fazenda Pública.Dessa forma, cabe reconhecer o direito da autora, na qualidade de sucessora empresarial da empresa incorporada, à restituição tributária do pagamento indevido das contribuições previdenciárias retidas por terceiros em nome da sociedade incorporada, na forma do artigo 31 e parágrafos da Lei n 8.212/91, ocorridas durante os meses de outubro e novembro de 2008.Cumpre observar que se aplica ao pedido de restituição tributária o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, cujo preceito alcança as contribuições previdenciárias em geral, nos termos da Súmula Vinculante n. 08 do STF.Em segundo lugar, inaugurada a nova interpretação da norma tributária pelo art. da LC 118/05, pelo qual a extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributário é de 05 (cinco) anos da data do recolhimento indevido, quando o pedido de restituição ou compensação tenha sido formulado após a vigência da referida Lei Complementar. (STF, RE 566.621/RS, rel Min. Ellen Gracie, j. 4.8.11).Sendo assim, tendo em vista que a ação foi intentada em 23 de setembro de 2013, afigura-se viável a restituição dos valores indevidamente pagos referentes aos meses de

outubro e novembro de 2008, tal como pleiteado pela autora.Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS, a fim de reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos a maior em nome da empresa por ela incorporada, em virtude de retenção de contribuições previdenciárias feita por terceiros tomadores de serviços, na forma do artigo 31 e parágrafos da Lei n 8.212/91, condenando a ré a restituir à autora os valores pagos a maior, devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 13 da Lei 9.065/95 e do artigo 89, 4º., da Lei 8.212/91. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados moderadamente em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, , do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 475 do CPC). Decorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.

0004399-39.2XXX.403.6XX0 - EDILSON CAPARELLI RODRIGUES (SP206970 - LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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